Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda especial cível visando à concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II – FUNDAMENTAÇÃO A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide. Busca a parte autora ou restabelecimento ou concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei 8.213/91. O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. A partir dessas disposições infere-se que: i. para o auxílio-doença, a disposição legal indica que o benefício dispõe de caráter provisório, ou seja, é devido ao segurado que se encontra impossibilitado, em caráter efetivo e transitório, de exercer o seu mister (incapacidade transitória); ii. para a aposentadoria é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade total e permanente). Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Tecidas tais considerações, passemos à análise do caso concreto. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laboral, por ocasião da perícia, verificou-se que as hipóteses diagnósticas, qual(is) seja(m), “Lombalgia mecânica (M54.5)”, vem causando ao(à) autor(a) incapacidade total e temporária para o trabalho desde 3/2024 (vide Laudo Médico de Id. 7707). In casu, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, subscrito por expert de confiança deste juízo. Por este motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas e novos esclarecimentos. Conforme Enunciado FONAJEF nº 112, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais. A TNU tem entendimento pacificado de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessário em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (PEDILEF 72510048413, 72510018627 e 72510031462). Presente a incapacidade para qualquer labor, de forma temporária, restou atendido um dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Resta, assim, analisar os demais requisitos, atinentes à qualidade de segurado e carência. Da CTPS e do CNIS da parte autora, extrai-se que seu último vínculo laboral remonta a 2021, não havendo registro posterior de recolhimento de contribuição ou de vínculo empregatício. Assim, a despeito da existência de incapacidade temporária, a pretensão esbarra na qualidade de segurado. Isto porque, de acordo com o perito, a data de início da incapacidade está fixada em 3/2024, isto é, depois do fim do período de graça previsto em lei, mesmo com as prorrogações aplicáveis ao caso concreto (art. 15 da lei 8.213/91). Sendo assim, por não possuir qualidade de segurado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30ª Vara/PE