Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIO RENE SAMPAIO PATRIOTA - PE49666 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TARSILA ARAUJO BRAGA - PE38458
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021651-67.2025.4.05.8300
Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural/pescador artesanal. O INSS apresentou contestação (Id. 79596944). É o breve relato dos fatos. Segue fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a serem comprovados na época do requerimento administrativo, são os seguintes: (i) idade de sessenta anos, se homem, ou cinquenta e cinco, se mulher (art. 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/99); (ii) efetivo exercício de atividade rural/pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos dispositivos legais incidentes (arts. 48, §2º, c/c 142, da Lei n.º 8.213/91, e arts. 51, parágrafo único, c/c 182, do Decreto n.º 3.048/99). Referida atividade rural deve ser exercida em regime de economia familiar, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar, ou ser exercida como empregado rural, desde que haja contribuições vertidas ao INSS pelo empregador. Em relação à comprovação do exercício da atividade rural, deve restar demonstrada durante todo o período de carência identificado nas tabelas dos arts. 142, da Lei n.º 8.213/91, e 182, do Decreto n.º 3.048/99, considerando a data em que parte autora implementou o requisito idade para a obtenção do benefício ora postulado, computando-se esse período retroativamente à data do requerimento administrativo. Essa prova deve-se fazer mediante "início de prova material", a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a ser corroborada pela prova oral colhida em audiência. É que a prova meramente testemunhal é insuficiente a essa comprovação, consoante teor da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "SÚMULA N.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Existindo início de prova material, corroborada pela prova oral colhida em audiência, estará preenchido esse segundo requisito para o deferimento do benefício perseguido. Do caso dos autos No que concerne à idade da parte autora, observa-se da análise de seus documentos pessoais que ela já a completou ainda antes do requerimento administrativo (26/12/2024) (Id. 78976993). Atualmente, conta a parte autora com 58 anos. Alega a parte autora trabalhar no Assentamento Engenho Jaboatãozinho, em Moreno/PE, de propriedade do Sr. Fernando Vieira de Miranda, desde 2001 até os dias atuais. Como início de prova material, a parte autora juntou: Autodeclaração rural (Id. 74770043) Requerimento de prestação de serviços ao cidadão - DD, de 07/08/2024 (Id. 74770044) Espelho da unidade familiar no SIPRA - Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária, em nome de Maria dos Santos Silva (genitora da autora) (Id. 74770044, p. 3) Certidão do INCRA em nome de Maria dos Santos Silva inscrita no SIPRA e assentada no Projeto de Assentamento PA Jaboatão, em Moreno/PE, desde 2001 (Id. 74770044, p. 4) Certidão de casamento Maria dos Santos Silva (profissão do genitor: trabalhador rural) (Id. 74770044, p. 2) Certidão de nascimento da autora (Id. 78976994) Fotografias (Id. 78976998) Declaração do sindicato, asseverando que a autora reside e labora no Engenho Jaboatão (emitida em 28/09/2023) (Id. 74770047) Certidão eleitoral que indica ocupação rural (emitida em 16/05/2025) (Id. 74770050) A CTPS digital da parte autora não registra vínculos (Id. 78976995). O dossiê previdenciário indica endereço no Engenho Jaboatãozinho, em Moreno/PE (Id. 74770042). Em audiência, a parte autora afirmou que tem 57 anos; mora em Engenho Jaboatãozinho sozinha; é separada há 4 anos; mora nesse local há 47 anos, já morava com seus pais; a terra onde mora é sua e de seus irmão, foi herança; trabalha no roçado na parcela; o roçado fica ao redor de casa; planta milho, roça, banana, coentro, cebolinha; cuida do roçado com sua filha; seu ex-marido mora em Massaranduba e é aposentado e trabalhava como caminhoneiro; Maria dos Santos Silva é sua mãe, mas no seu registro está Maria Marcos; sua mãe faleceu fez 7 anos; seu roçado tem 2 hectares; a terra toda que foi de sua mãe tem 6 hectares; Fernando Vieira de Miranda é dono de algumas terras lá; sua mãe tem documentos das terras; seu marido se chamava José Rinaldo Gonçalves; ele não tem caminhão; nunca morou na rua; teve 7 filhos; nunca plantou feijão, quem planta é seu irmão; não sabe dizer o nome do tipo de milho que planta, seu irmão quem compra; planta banana prata e banana comprida; de um ano para cá, está plantando só para o consumo, antes chegou a vender; num ano bom, colhe 8/9 sacos de milho; A testemunha, Sr(a). Ester Gomes da Silva, declarou que conhece a autora desde pequena; ela mora no assentamento Jaboatãozinho; ela mora sozinha; ela é separada há muitos anos, criou os 7 filho sozinha; o ex-marido dela trabalhava na agricultura; depois que ela se separou do pai dos filhos, não teve outro relacionamento; o ex-marido dela era agricultor e depois que se separou dela foi trabalhar como caminhoneiro; ela planta em dois hectares de terra; ela planta feijão. A prova oral não foi convincente. Quanto à atividade rural, a autora não demonstrou a esperada espontaneidade, demonstrando pouca familiaridade com o labor rural. Não soube, por exemplo, informar o tipo de milho cultivado. O depoimento da testemunha não corroborou o início de prova material. Com efeito, a testemunha prestou depoimento pouco convincente, tendo evidenciado mais uma prévia memorização de respostas do que uma genuína recordação de fatos. Finalmente, o início de prova material é frágil e recente, não sendo suficiente para demonstrar toda a carência do benefício. Dessa forma, ante a fragilidade das provas colhidas, entendo que a parte demandante não faz jus ao benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Gratuidade deferida (Lei n.º 1.060/50). Registre-se. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal