Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIANE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RILIANDERSON LUIZ SILVA - RN16078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007454-98.2025.4.05.8400
Trata-se de petição da parte autora requerendo a expedição de RPV referente à multa por descumprimento do INSS, no valor de R$ 1.000,00 (id. 115971126) É o relatório. Decido. Conforme estabelecido na sentença de id. 79368360, em caso de descumprimento da primeira intimação para obrigação de fazer pelo INSS, não seria imposta penalidade de multa, apenas após eventual descumprimento referente à segunda intimação. Ademais se observa nos autos, o INSS comprovou o cumprimento dentro do prazo da segunda intimação (id. 119498636), motivo pelo qual não lhe é devida a imposição da penalidade requerida pela parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido do advogado da requerente. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIANE COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RILIANDERSON LUIZ SILVA - RN16078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007454-98.2025.4.05.8400
Trata-se de petição da parte autora requerendo a expedição de RPV referente à multa por descumprimento do INSS, no valor de R$ 1.000,00 (id. 115971126) É o relatório. Decido. Conforme estabelecido na sentença de id. 79368360, em caso de descumprimento da primeira intimação para obrigação de fazer pelo INSS, não seria imposta penalidade de multa, apenas após eventual descumprimento referente à segunda intimação. Ademais se observa nos autos, o INSS comprovou o cumprimento dentro do prazo da segunda intimação (id. 119498636), motivo pelo qual não lhe é devida a imposição da penalidade requerida pela parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido do advogado da requerente. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:29
Reativação
16/10/2025, 10:28
Petição
15/10/2025, 14:29
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:13
Definitivo
26/09/2025, 09:38
Petição (erro material)
26/09/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
13/09/2025, 06:52
Documento
06/09/2025, 06:57
Enviada ao Tribunal
03/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:31
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:31
Publicação
22/08/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007454-98.2025.4.05.8400.
AUTOR: KATIANE COSTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RILIANDERSON LUIZ SILVA - RN16078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 20 de agosto de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:29
Preparada para Envio
05/08/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:38
Evolução da Classe Processual
02/08/2025, 01:09
Trânsito em julgado
02/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação proposta por KATIANE COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando a referida circunstância e o fato de que a parte não manifestou interesse na proposta de acordo ofertada pelo INSS, impõe-se o imediato julgamento de mérito. Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nota-se, pois, que duas são as espécies de benefício assistencial: a concedida em prol da pessoa idosa e a deferida em favor da pessoa com deficiência; exigindo-se, em ambos os casos, a cumulação do requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial. Definindo o que se considera pessoa com deficiência, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Inspirada na Convenção Internacional referenciada, a Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, para passar a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência ‘aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) – (Grifo Acrescido) Vislumbra-se, portanto, que, segundo a norma infraconstitucional, para a caracterização da pessoa com deficiência, deve estar evidenciado o impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou mesmo sensorial, que serve de obstáculo, ao lado de diversas outras barreiras, à plena participação no seio social em igualdade de condições com as demais pessoas. Trazendo a definição para impedimento de longo prazo, a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que seria aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A despeito do lapso temporal fixado pela legislação, mostra-se plenamente admissível a sua flexibilização, diante das circunstâncias do caso concreto, com a concessão do benefício em casos de impedimento de curto ou médio prazo, uma vez que essa benesse assistencial objetiva, em primazia, garantir o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, o que exige uma análise acurada caso a caso a fim de evitar julgamentos preliminares e desarrazoados. Cumpre ainda pontuar que o impedimento, hoje exigido para efeito de concessão do benefício assistencial, não se limita à incapacidade laborativa. Perceba-se que o impedimento restará caracterizado quando houver obstáculo para a pessoa com deficiência participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que significar dizer que engloba a própria incapacidade para o trabalho e vida independente, mas não se restringe a ela, propriamente dita. Deverá, pois, o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido, para que identifique se há, ou não, impedimento, nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente cabível, com os temperamentos ora formulados, a incidência da Súmula nº. 29, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando diz: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento”. Nesse mesmo contexto, razoável também a aplicação do Enunciado nº. 48, da Turma Nacional de Uniformização, que ensina: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Admite-se, assim, que a incapacidade da pessoa com deficiência seja apenas de ordem temporária e mesmo assim dê ensejo à percepção do benefício, pois, em razão das circunstancias fáticas, a incapacidade relativa à atividade habitual pode equivaler à própria incapacidade absoluta para o trabalho em geral. A apreciação do caso in concretum, com a análise das condições pessoais do autor, demonstrará se a parte efetivamente dispõe de possibilidades materiais para desempenhar as atividades para as quais estaria habilitada do ponto de vista médico. Sob outro prisma, indispensável destacar que, tratando-se de menor de idade, o impedimento a ser comprovado para fins de percepção do amparo assistencial é aquele que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança ou adolescente, além do que a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também o seu impacto na limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto nº. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº. 7.617/2011. Por oportuno, importante dizer que, nas situações em que o exame técnico não indicar que o impedimento teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já possuía impedimento na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida a prestação desde o ingresso na via administrativa. No que se refere ao requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial, dessume-se do texto constitucional que foi exigida a ausência de meios do seio familiar de prover o sustento da pessoa idosa ou com deficiência. Para efeito de consignar critério mais objetivo quanto a esse requisito, estatuiu a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº. 11.435/2011, que, para percepção da assistência social, deveria a renda mensal familiar, per capita, corresponder a valor inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Analisando o mencionado requisito da miserabilidade estabelecido pela norma supracitada, e modificando entendimento anterior, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº. 4374/PE e os Recursos Extraordinários nº. 567.985-RG/MT e 580.963-RG/PR, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que estaria defasado o critério de cálculo utilizado para a concessão do benefício assistencial, na medida em que não se mostraria mais suficiente para caracterizar a situação de miserabilidade, eis que, ao longo dos anos, foram editadas inúmeras leis com critérios mais elásticos (muitas delas, fixando em meio salário mínimo), como, por exemplo, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Ressalte-se que, na mesma oportunidade, a Corte Suprema também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº. 10.471/2003 (Estatuto do Idoso)[1][1], uma vez que considerou violado o princípio da isonomia, pois, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, de modo que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem” (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Vale registrar que, apesar de o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93 ser bastante recente, já havia entendimento predominante, no âmbito da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, acompanhado por este magistrado, no sentido da relativização do requisito da miserabilidade, haja vista que a renda mensal per capita em 1/4 (um quarto) de salário mínimo não era apurada de forma puramente aritmética, mas sim consideradas as condições pessoais do requerente e/ou de seu núcleo familiar, conforme enunciado abaixo transcrito, in verbis: Enunciado nº 03, da Turma Recursal do Rio Grande do Norte: “A renda per capita de 1/4 do salário mínimo, embora sirva como referencial para a aferição da situação familiar, não impede que, na via judicial, sejam reconhecidos outros indicadores que revelem a necessidade de amparo assistencial ao deficiente ou ao idoso”. A par dessas considerações, resta sedimentado que o reconhecimento do estado de hipossuficiência econômica do grupo familiar será feito a partir da análise do caso concreto, podendo a renda familiar superar o valor de ¼ (um quarto) de um salário mínimo, quando demonstrada a situação de miserabilidade. Firmadas as bases para a concessão do benefício assistencial, o ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. Quanto ao impedimento, verifica-se que a perita judicial informou que a parte autora é portadora de DRC terminal; diabetes tipo I; anemia falciforme; HAS; cegueira unilateral (direita) – CID N18.0 + E10 + I10 + D57.0 + H54.4, apresentando impedimento total para o trabalho, que deverá perdurar indefinidamente. No que diz respeito ao início do impedimento, o perito judicial o fixou em 18/06/2025, na data da perícia. Ante os referidos elementos probantes, restou preenchido o requisito do impedimento de longo prazo. Com relação ao requisito da miserabilidade, adota-se o conceito restritivo de grupo familiar, encontrado no § 1º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, que reza: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). No caso dos autos, constata-se que o próprio INSS reconheceu na via administrativa que a parte autora satisfaz o critério da renda familiar (anexo 68635654, p. 21). De fato, após a realização de avaliações social e médica-pericial na via administrativa, o benefício foi indeferido somente em razão de se ter considerado que o demandante não atenderia ao critério de deficiência exigido para a concessão do benefício de prestação continuada (anexo 65975477, p. 01), sendo desnecessária a realização de estudo social em Juízo, conforme Tema 187 da TNU. Por tudo isso, indispensável reconhecer o estado de hipossuficiência econômica do grupo familiar integrado pela parte autora, especialmente ante a inconstitucionalidade do requisito de ¼ do salário mínimo per capita, pelo que entendo preenchido o requisito da miserabilidade. Portanto, estando satisfeitas as condições estabelecidas para a concessão do benefício de prestação continuada, impõe-se o deferimento do pedido formulado na exordial, a partir de 28/03/2025, data da citação do INSS, uma vez que o impedimento não foi reconhecido na data do requerimento administrativo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal à parte autora desde 28/03/2025, data da citação do INSS, efetivando-se na via administrativa a partir de 28/03/2025 (DIP). Não há pagamento em atrasados por requisitório, uma vez que o recebimento na via administrativa (DIP) corresponderá ao termo inicial do benefício (DIB). Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Nesta primeira intimação, de forma excepcional, deixo de arbitrar multa em caso de descumprimento da autarquia previdenciária, diante da situação de greve dos servidores do INSS, noticiada no Ofício-Circular nº. 00014/2024/NPAS/PRF5R/PGF/AGU. A greve afeta diretamente a capacidade operacional do órgão, justificando a suspensão temporária da penalidade, a fim de evitar a imposição de ônus excessivo à parte ré em um contexto extraordinário. Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) – (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA).Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA).Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (5ª INTIMAÇÃO com 4ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas.Alémdisso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFRN. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006) [1][1] Art. 34. [...] Parágrafo Único: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 23:22
Expedida/certificada
15/07/2025, 23:22
Procedência
15/07/2025, 23:22
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KATIANE COSTA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal,
Intimação - PROCESSO Nº: 0007454-98.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. Tratando-se de ação previdenciária, caso a proposta de acordo não tenha cálculos, a parte autora já deve apresentar os respectivos cálculos, observando o percentual correspondente, no prazo acima indicado. Natal, 5 de julho de 2025. EMANUELA MELO DE SABOIA COSTA Servidor(a)
07/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 17:44
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KATIANE COSTA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019,
Intimação - PROCESSO Nº: 0007454-98.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 23 de junho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 23:34
Petição
18/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
12/06/2025, 07:04
Publicação
12/06/2025, 02:58
Decurso de Prazo
07/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KATIANE COSTA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito. A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda. Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): O endereço da perícia será de acordo com a tabela abaixo: PERITO LOCAL DE ATENDIMENTO PEDRO AQUINO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HÉLIA MÔNICA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA ROBERTA XABREGAS (Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FRANKSWELL (Psiquiatria) CLÍNICA NEURON, HOSPITAL RIO GRANDE, 1º ANDAR, Setor de Ambulatórios - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL URAÍ DE OLIVEIRA (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL EUCIMAR GUIMARÃES (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL HUGO SAILY (Psiquiatria) AVENIDA XAVIER DA SILVEIRA, 369, TIROL (Ao lado da escola Maple Bear) MARCELO MARINHO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FABRISIO MORAIS (Oftalmologia) OFTALMO CLINICA CLÍNICA DE NATAL,AV. PRUDENTE DE MORAIS, nº 419 - TIROL LÁZARO FARIA (Medicina do Trabalho) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GIOVANNA FULCO (Medicina do trabalho / Oftalmologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA BRUNO MAGALHÃES (Clínica geral / Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA RAPHAEL MARQUES (Clínica Geral / Perícia Médica) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA YURI ANDREWS (Psiquiatria) RUA DOM JOSÉ TOMÁZ, 999, TIROL, POR TRÁS DA TV TROPICAL STEFÂNIE RODRIGUES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA PAULO SANTIAGO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HEBERT WALLACY (Ortopedia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GICELA SILVEIRA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JOÃO FELIPE (Ortopedia) CLÍNICA DE FRATURAS NATAL, AV. ANTONIO BASÍLIO, 3117 - LAGOA NOVA [ BOAZ HEBROM (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA EDUARDO IGOR (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN. Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. a) Caso o periciando seja MAIOR de 16 anos, responder os seguintes quesitos: “AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - MAIOR DE 16 ANOS I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações: 2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc): 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID:;;; Detalhamento (tratamento, comportamento):.. Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim:. Observações: II – LOAS: BPC DEFICIENTE - MAIOR 16 ANOS 4 – IMPEDIMENTO: CONFIGURAÇÃO 4.1) Sendo estudante (idade entre 16-24 anos), TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? PREJUDICADO, não é estudante ou tem mais de 24 anos; SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que:;;. Prognóstico educacional é: Observações sobre formação educacional: DAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das ocupações disponíveis ao periciando(a), do contexto socioeconômico/funcionalidade e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE. Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre capacidade laboral das ocupações já desempenhadas (cf. 1.3 e 1.4):; (Se C/D) Sobre reabilitação:. Sobre ocupação da reabilitação (cf. SABI-PA): (Se C) Descrever “incapacidade parcial” (se houver) conforme atribuições e ocupações afetadas: Observações:;. 4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO Aspectos:;;;;. 4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como: MANUAL nenhuma todas algumas, como: TÉCNICA nenhuma todas algumas, como: INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como: Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D): Observações: DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 4.5) O quadro clínico associado ao contexto socioeconômico sintetiza a funcionalidade do jurisdicionado. A CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) do periciando é: • Funções (fisiológicas) do corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Estruturas (anatômicas) do Corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Atividades (tarefa) e Participações (envolvimento): e magnitude - outras: • Fatores Ambientais (físico, social e atitudinal): e barreira - outras: Considerações diversas sobre a CIF: 4.6) O/A periciando(a), quanto às demais esferas sociais, sofre impedimento ou restrição nos(as): - atos da vida diária (alimentação e higiene)? - tratamento de saúde (acesso a serviços hospitalares e farmacêuticos)? - cognição ou inteligência (capacidade de aprendizado e estudos)? - movimentos dos membros superiores/inferiores (força, locomoção, prensa)? - demais sentidos visuais e auditivos (visão, campo de visão, tato, audição, equilíbrio)? - formação profissional e educacional (qualificação, formação técnica, reabilitação)? - integração social (comunicação, convívio, afeto, transporte)? - serviços públicos (defesa de direitos, SUS, creche, transporte público)? Observações (aparelho corretivo, tratamento no SUS, cirurgia possível): 4.7) Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a RESTRIÇÃO sofrida pelo autor? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações: 4.8) Considerando quadro médico, avaliação social (SIBE), capacidade laborativa, funcionalidade (CIF) e participação plena na sociedade (LOAS, art. 20, §2º), o(a) periciando(a), dignamente: POSSUI meios de prover à própria manutenção; NÃO POSSUI “meios de prover à própria manutenção” (CF, art. 203, V). Observações: 5 – IMPEDIMENTO: PERÍODO e IMPACTO 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? (mês/ano) Prova(s): Outras:;;;; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB:;; sobre atestados:;. 5.1.2) Houve impedimento pretérito (à época da DER/DCB)? Se houve, por qual/quais período(s)? Observações: 5.2) Havendo impedimento, o mesmo deve perdurar (a partir da perícia)? * Considerar: (i) as condições pessoais/sociais; (ii) realidade do sistema de saúde; (iii) longo prazo, se houver dúvida. A INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável; exclusão permanente); B POR DOIS OU MAIS ANOS (exclusão por 2 anos ou mais anos), prognóstico de provável recuperação somente após 24 meses; chance de exclusão se estender por longo prazo; C POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); a contar da DII HÁ impedimento de longo prazo (exclusão por mais de 24 meses); NÃO HÁ impedimento de longo prazo; Observações: 5.3) Havendo Impedimento por Curto Período (se 5.2.C): - Aspectos da doença que refutam o efeito por longo prazo:;. - Existe tratamento/cirurgia? Qual o tempo médio de afastamento laboral, incluindo recuperação? - Condições para recuperação estão ao alcance do(a) periciando(a)? - Medidas a cargo do(a) periciando(a): - Razões outras que afastam o longo prazo: Observações (retorno de incapacidade): 5.4) Impacto para fins de relativização da renda: 5.4.1) Qual o GRAU DA DEFICIÊNCIA, na perspectiva biopsicossocial (EPD, art. 2º, §1º), considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (3.1 e 4.6), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (2.1 a 2.3, além da avaliação social), a limitação no desempenho de atividade e a restrição de participação social (3.2 e 4.7)? Observações: 5.4.2) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros?. Atividades dependentes de terceiro (ainda que parcialmente): Observações: 5.4.3) Quanto ao comprometimento do orçamento familiar e dos gastos médicos pela condição clínica: - O tratamento (remédio/procedimento/alimentos) é coberto pelo SUS? - Há necessidade de despender com o tratamento? - O tratamento é necessário à preservação da saúde e da vida? Observações: 6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 6.1) A parte autora tem condições de praticar os Atos da Vida Civil? - Há comprovação de Interdição Judicial: - Está acompanhado de representante (sendo incapaz): Observações: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. b) Caso o periciando seja MENOR de 16 anos, responder os seguintes quesitos: “AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - MENOR DE 16 ANOS I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações: 2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc): 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID:;;; Detalhamento (tratamento, comportamento):.. Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim:. Observações: II – LOAS: BPC DEFICIENTE - MENOR DE 16 ANOS 4 – IMPEDIMENTO: CONFIGURAÇÃO * Dispensável avaliar incapacidade laborativa (Decreto 6.214/07, art. 4º, §1º) 4.1) A parte autora TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que:;;. Quanto à capacidade de aprendizagem, há: Prognóstico educacional é: Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a RESTRIÇÃO EDUCACIONAL? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações (formação educacional): 4.2) Qual a RESTRIÇÃO, em função da deficiência, doença ou sequela, no CONVÍVIO SOCIAL do(a) periciando(a), compatível com a sua idade (brincadeiras, amigos, recreação, transporte, viagens, passeios, visitas, leitura, necessidades básicas, discriminação)? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Detalhamento das restrições/barreiras. Sobre atividades, há: a) movimentos físicos (braços/pernas, coluna, força, prensa): b) sentidos visuais/auditivos e outros (visão, tato, audição, equilíbrio): c) integração social-1 (convívio, brincadeiras): d) integração social-2 (locomoção, deslocamento, transporte): e) no contexto familiar (afeto, acompanhamento, lazer): f) no contexto econômico (renda, vizinhança, escola): g) serviços públicos (defesa de direitos, SUS, creche, transporte público)? Observações (convívio social): 4.3) A demanda PARENTAL É MAIOR que a apresentada por crianças da mesma idade? * Toma-se em conta a doença ou a deficiência (e não a idade do periciando). NÃO, o periciando não demanda cuidados especiais. SIM, o periciando exige cuidados especiais dos pais. Isso resulta em necessidade de: acompanhamento permanente de parente, dificultando o ingresso deste no mercado de trabalho; acompanhamento periódico, mas não impede que os pais trabalhem; mera supervisão; Sobre o tratamento de saúde (serviços hospitalares/farmacêuticos): Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a DEMANDA PARENTAL? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações (cobertura do SUS): 4.4) O quadro clínico associado ao contexto socioeconômico sintetiza a funcionalidade do jurisdicionado. A CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) do(a) periciando(a) é: • Funções (fisiológicas) do corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Estruturas (anatômicas) do Corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Atividades (tarefa) e Participações (envolvimento): e magnitude - outras: • Fatores Ambientais (físico, social e atitudinal): e barreira - outras: Considerações diversas sobre a CIF: 4.5) Qual o PROGNÓSTICO para o seu futuro (próximo) educacional e laboral? Desfavorável. Dificilmente concluirá estudos e terá trabalho; Favorável. Conclusão de estudos e inserção no mercado de trabalho; Intermediário. Conclusão de parte dos estudos e inserção em parcela do mercado. Parcela do mercado de trabalho disponível será de ocupações: Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica o Potencial Laboral (próximo)? Observações: 4.6) Em vista da avaliação social (SIBE-documentos), formação educacional (4.1), convívio social (4.2), demanda parental (4.3) e funcionalidade (4.4), a doença ou a deficiência RESULTA, no periciando (“impacto no desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”)? A IMPEDIMENTO total à participação social (restrição completa); B RESTRIÇÃO parcial à participação social, consideravelmente; C RESTRIÇÃO parcial à participação social, não significativamente; D LIMITAÇÃO à participação social; E NENHUM Impedimento ou Limitação. Se há Restrição Parcial não significativa (4.6.C), a data de início é: - Devem perdurar as restrições por: Observações: 5 – IMPEDIMENTO: PERÍODO e IMPACTO 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? (mês/ano) Prova(s): Outras:;;;; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB:;; sobre atestados:;. Observações: 5.2) Havendo impedimento, o mesmo deve perdurar (a partir da perícia)? * Considerar: (i) as condições pessoais/sociais; (ii) realidade do sistema de saúde; (iii) longo prazo, se houver dúvida. A INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável; exclusão permanente); B POR DOIS OU MAIS ANOS (exclusão por 2 anos ou mais anos), prognóstico de provável recuperação somente após 24 meses; chance de exclusão se estender por longo prazo; C POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); a contar da DII HÁ impedimento de longo prazo (exclusão por mais de 24 meses); NÃO HÁ impedimento de longo prazo; Observações: 5.3) Havendo Impedimento por Curto Período (se 5.2.C): - Aspectos da doença que refutam o efeito por longo prazo:;. - Existe tratamento/cirurgia? Qual o tempo médio de afastamento laboral, incluindo recuperação? - Condições para recuperação estão ao alcance do(a) periciando(a)? - Medidas a cargo do(a) periciando(a): - Razões outras que afastam o longo prazo: Observações (retorno de incapacidade): 5.4) Impacto para fins de relativização da renda: 5.4.1) Qual o GRAU DA DEFICIÊNCIA, na perspectiva biopsicossocial (EPD, art. 2º, §1º), considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (3.1 e 4.6), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (2.1 a 2.3, além da avaliação social), a limitação no desempenho de atividade e a restrição de participação social (3.2 e 4.7)? Observações: 5.4.2) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros?. Atividades dependentes de terceiro (ainda que parcialmente): Observações: 5.4.3) Quanto ao comprometimento do orçamento familiar e dos gastos médicos pela condição clínica: - O tratamento (remédio/procedimento/alimentos) é coberto pelo SUS? - Há necessidade de despender com o tratamento? - O tratamento é necessário à preservação da saúde e da vida? Observações: 6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 6.1) A parte autora tem condições de praticar os Atos da Vida Civil? - Há comprovação de Interdição Judicial: - Está acompanhado de representante (sendo incapaz): Observações: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 3 de junho de 2025. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)
Intimação - PROCESSO Nº: 0007454-98.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)