Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II – FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência – considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional – e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO
Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Feitas essas considerações, mister se faz salientar que, tendo em vista haver a autora atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, a controvérsia limitar-se-á à caracterização da hipossuficiência econômica. Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, no que se refere à alegada hipossuficiência econômica do grupo familiar, verifica-se na perícia social que a autora, de 71 anos, reside com seu esposo, de 67 anos, o qual aufere renda que, em 11/2024, importava no valor de R$ 4.645,10 reais (pag. 16 do anexo 58366617). Desta forma, observa-se que a renda per capita do núcleo familiar, constituído por três pessoas, é superior a um salário mínimo, ou seja, mais de quatro vezes o limite do benefício, valor muito elevado para ser relativizado. Conforme se verifica no Laudo Social do Anexo 58366617, a autora declarou gastos com medicamentos no valor médio de R$ 70,00 (quesito 15), o que não descaracteriza a renda em muito superior ao limite do benefício. Considerando que apenas subsidiariamente o Estado teria que prover a subsistência da requerente, sua atual condição de vida fragiliza a alegação de que faria jus à percepção do benefício assistencial (BPC LOAS), destinado exclusivamente a prover a dignidade dos desvalidos, não se prestando para constituir mera complementação de renda. Por todas essas considerações, a conclusão a que se chega é que a ora requerente não faz jus à percepção do benefício de prestação continuada, na medida em que não verificada a situação de hipossuficiência econômica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.