Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO TARCISIO BARBOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATALIA GOMES MUNIZ DE OLIVEIRA - PE50993-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032812-11.2024.4.05.8300
RECORRENTE: RAIMUNDO TARCISIO BARBOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATALIA GOMES MUNIZ DE OLIVEIRA - PE50993-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: RAIMUNDO TARCISIO BARBOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATALIA GOMES MUNIZ DE OLIVEIRA - PE50993-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO De logo, examinados os autos, constata-se que o juízo de origem reconheceu a validade das anotações constantes da CTPS apresentada, observando a inexistência de qualquer indício de fraude ou irregularidade formal. A presunção de veracidade dos registros na CTPS é juris tantum, cabendo ao INSS a produção de prova em sentido contrário, o que não ocorreu. A ausência de registro no CNIS, por si só, não elide a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS, porquanto o trabalhador não pode ser penalizado pela eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido, as anotações regulares na CTPS constituem meio de prova idôneo do vínculo empregatício, apto a demonstrar o efetivo tempo de contribuição, consoante o entendimento consolidado na Súmula 75 da TNU. Não tendo o INSS comprovado irregularidade nos registros, impõe-se o reconhecimento dos períodos informados na CTPS para fins de contagem de tempo de contribuição. Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, haja vista que se mostra em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência uniforme das Turmas Recursais da 5ª Região. Recurso inominado do INSS improvido. Condenação da autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 4° da Lei n° 10.259/2001 e, bem assim, diante da probabilidade do direito da parte requerente, conforme esclarecido neste julgado, ANTECIPAM-SE, EM PARTE, OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS a imediata revisão da RMI do benefício (obrigação de fazer) da parte autora, com DIP na data do julgamento. Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 537, CPC). Destarte,
RECORRENTE: RAIMUNDO TARCISIO BARBOSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NATALIA GOMES MUNIZ DE OLIVEIRA - PE50993-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032812-11.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em a pretensão autoral determinando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 201.787.799-3), com DIB em 28/06/2021. Insurge-se o recorrente alegando, em síntese, não houve erro no cálculo da RMI, pois os valores e períodos utilizados estão em conformidade com a Lei 8.213/91, especialmente os arts. 29 e 29-A (uso do CNIS como base de dados). Sustenta ainda que não comprovou documentalmente os salários de contribuição que pretende ver revistos. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032812-11.2024.4.05.8300 intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para providenciar o cumprimento da determinação, no prazo de 25 dias, sob pena de incidência das astreintes fixadas. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032812-11.2024.4.05.8300