Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00015818120104058000.
AUTOR: VALDEMAR RODRIGUES ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO - CE19667 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUDMILLA JORGE LOBO DE SOUSA - CE52669
REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023372-97.2024.4.05.8103
Trata-se de ação movida por VALDEMAR RODRIGUES ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e o BANCO BMG S/A, objetivando a anulação/declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 12215412) que gera descontos sobre seu benefício previdenciário, com a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Representação processual Nos termos do despacho de id. 133256743, o autor foi instado a juntar o RG e CPF da assinante a rogo e testemunhas subscritores da procuração, tendo atendido a determinação, conforme anexos ao id. 134157172, estando com a situação regularizada. II.2. Prejudicial: prescrição Deve ser aplicada ao caso sob análise a prescrição quinquenal, de que trata o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio jurídico atacado é decorrente de relação consumerista e tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Sobre o assunto, invoco o seguinte precedente: CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SAQUES EM CONTA-POUPANÇA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO PRECEDENTE. 1. O prazo aplicável à hipótese vertente é de 5 anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demanda envolve direito consumerista. Tendo o primeiro saque sido realizado em 2006 e a propositura da ação ocorrido em 2010, há de ser afastada a prescrição suscitada pela CEF. (...) 9. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. Recurso adesivo provido. (, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::08/03/2012 - Página::189) (grifos acrescidos) No mesmo sentido: TR-SJPE, Processo: 0508045-27.2016.4.05.8300, Relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, Terceira Turma, Data da publicação 22/08/2017 - CRETA. Ademais, tratando-se de cobrança de parcelas descontadas mês a mês, o prazo prescricional para a cobrança de cada prestação tem início em momento autônomo, a partir da data da dedução indevida. Na espécie, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. II.3. Prejudicial: decadência Quanto à arguição de decadência, é inaplicável ao vertente caso, vez que as hipóteses previstas no art. 178 do CC pressupõem a participação da parte interessada no negócio jurídico, mesmo que esteja presente vício de consentimento. Contudo, no caso em exame, a autora nega que tenha formalizado o contrato, ou seja, ela contesta a própria existência do negócio jurídico, aduzido que não participou e sequer tinha conhecimento da pactuação. Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. II.4. Mérito Registre-se, inicialmente, ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao ponto, vale destacar o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou culpa da instituição bancária, e sim se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, dispõe o §3º da mesma norma acima declinada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em casos de contrato firmados mediante fraude, este Juízo vinha adotando o entendimento de que deveriam ser responsabilizados de maneira solidária a instituição financeira (que firmou o contrato fraudulento) e o INSS (que procedeu aos descontos indevidos) pelos danos ocasionados. A instituição financeira porque respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Nesse sentido: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifos acrescidos) Já o INSS porque procedeu à realização de descontos indevidos no benefício da parte autora, sem conferir a regularidade da contratação que os ensejou, privando-a de verba alimentar. Com efeito, embora a autarquia previdenciária não tenha participado do procedimento de concessão de empréstimo, é sabido que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização regular de seu respectivo titular (Lei nº 10.820/03, art. 6º; Lei nº 8.213/91, art. 115, VI), de modo que, não realizando tal ato, o INSS pratica conduta ilícita. Ocorre que a TNU, por intermédio do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado recentemente sob o rito dos representativos da controvérsia, firmou a tese de que, nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, havendo demonstração de negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, deve a responsabilidade do INSS ser subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira (Tema 183). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (grifos acrescidos) Considerando que tal precedente foi julgado sob o rito dos representativos de controvérsia, bem como que a uniformidade de decisões é o objetivo maior em prol da segurança jurídica e da celeridade do processo, curvo-me ao posicionamento da TNU, devendo o INSS ser responsabilizado apenas subsidiariamente, caso seja comprovada a fraude do instrumento impugnado. No caso dos autos, a controvérsia da lide, a princípio, gira em torno da existência/validade da relação jurídica estabelecida entre a parte demandante e a instituição financeira requerida, por ocasião da celebração do(s) contrato(s) nº 12215412. Pelo que se observa do documento de id. 57263362,
trata-se de contrato(s) de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, supostamente firmado(s) entre a parte autora e o banco requerido, nos seguintes termos: Número do contrato Data de inclusão Limite de cartão (R$) Valor reservado (R$) 12215412 04/02/2017 1.098,00 70,60 A parte autora alega que não firmou/autorizou tal contratação, enquanto que o banco requerido alude a regularidade do negócio jurídico. Merece prosperar o pleito autoral. Com efeito, nos termos da decisão de id. 124714216, foi determinada à parte autora que juntasse declaração pronunciando-se sobre a legitimidade das impressões digitais presentes no instrumento contratual (id. 78530683, fls. 1 a 4 e 8). A decisão ainda determinou, desde logo, que caso o autor não reconhecesse como sua a impressão digital, deveria ser realizada perícia dactiloscópica no contrato, pelo que o banco réu teria que apresentar a VERSÃO ORIGINAL (via física original) dos documentos que formalizaram o negócio jurídico impugnado. A decisão ainda advertia tal réu que sua omissão na entrega da documentação ensejaria a responsabilidade pelo ônus probatório decorrente da não realização da prova técnica. E, de fato, o autor juntou a declaração nos termos expostos (id. 130751971), com a documentação da assinante a rogo e testemunhas nos anexos ao id. 134157167. Por sua vez, ciente dos termos da decisão, o banco réu pugnou pela realização da perícia a partir da via digitalizada juntada aos autos, ainda expondo que em caso de negativa do juízo quanto à promoção da prova em tais termos, desistia da prova técnica (id. 127875150). Incabível a realização da perícia a partir da versão digitalizada carreado pelo banco no id. 78530683, a qual apresenta péssima qualidade de resolução, claramente impedido a análise das impressões digitais. Além disso, a presença da via original do contrato é indispensável para afastar qualquer possibilidade de montagem/transplante da impressão digital, permitindo maior valor probatório à prova técnica. Neste contexto, entende-se que o banco assumiu o ônus probatório da não produção da prova técnica e, por consequência, conclui-se que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a presença de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Portanto, deve ser declarada inexistente a relação jurídica advinda do contrato nº 12215412, diante da não comprovação da regularidade de sua contratação. Ademais, devem ser responsabilizados pelos danos ocasionados a instituição financeira (que firmou o contrato fraudulento) e, subsidiariamente, o INSS (que procedeu aos descontos indevidos). O dano material se consubstancia na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. Em relação ao pedido de devolução em dobro das parcelas descontadas, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o STJ até pouco tempo tinha o entendimento de que, para a devolução dobrada deve haver necessariamente prova do elemento subjetivo doloso de lesar [má-fé], conforme art. 42, parágrafo único do CDC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 225393 RJ 2012/0186878-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013). No entanto, recentemente, a Corte Especial uniformizou o entendimento do STJ sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Eis a tese firmada nos autos do EREsp 1.413.542/RS [relator Min. HERMAN BENJAMIM], litteris: "Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS." Pondere-se, no entanto, que houve modulação dos efeitos nos seguintes moldes: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Como a publicação do Acórdão ocorreu em março de 2021, tal entendimento passa a ser aplicável aos descontos incidentes a partir de abril de 2021, o que se observa dos autos. Assim, considerando-se que a instituição bancária, sem a devida aferição, findou por beneficiar-se de desconto indevido em situação de fraude, ainda que praticada por terceiro, violou-se, a meu ver, dever de boa-fé objetiva (dever de segurança para com o mutuário). Dito isso, penso que incide a dobra legal (art. 42, parágrafo único, do CDC) na repetição do caso concreto, a partir abril de 2021. Há de se perquirir, ainda, se a conduta abusiva da ré teve o condão de macular o seu patrimônio moral. Os danos morais são aqueles que, nas palavras de Carlos Alberto Bittar (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, 3ª Ed., RT, 1999, p. 45.), atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Na esfera do direito, os danos morais configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. No caso sob análise, o prejuízo moral dispensa prova em concreto, por se encontrar no âmbito da subjetividade da parte autora e existir in re ipsa. É que não há dúvidas do constrangimento e abalo emocional suportado pelo interessado, na medida em que vem sendo descontados valores indevidos de seu benefício previdenciário, que configura renda indispensável a sua própria subsistência. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Alagoas que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, julgou parcialmente procedente a demanda, deixando, contudo, de acolher o pedido de indenização por danos morais ocorridos em virtude do desconto indevido em seus proventos de aposentadoria. Alega, em suma, que o aresto impugnado contraria o entendimento da 2ª Turma Recursal de São Paulo que, nos autos de n. 0005163-51.2010.4.03.6317, condenou o INSS ao pagamento por danos morais, em decorrência de desconto em benefício previdenciário por empréstimo contraído por terceiro desconhecido. 2. Está caracterizada a divergência com o aresto de São Paulo. 3. O INSS age com base no princípio da legalidade, de acordo com normas regulamentares. Assim, se é praticado um ato administrativo em conformidade com a norma de regência, em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da autarquia previdenciária. No entanto, se o INSS atua fora do seu propósito-mor, como, por exemplo, na averbação de empréstimos feitos por instituições financeiras no cadastro do segurado, com a finalidade de facilitar o pagamento ao credor, seus atos escapam da natureza do ato administrativo stricto sensu e dão ensejo a questionamentos que desbordam da simples verificação do direito ao benefício previdenciário. Ao agir nessa seara, os atos do INSS, se ilegais e causadores de prejuízos, ensejam, sem o rigorismo do sistema ordinário, a responsabilidade civil. 4. No caso, os elementos causadores da responsabilidade civil estão presentes, acarretando o dever de indenizar. 5. Os fatos foram estabelecidos pela sentença: o autor recebe benefício previdenciário e teve realizado desconto em seus proventos, sendo evidente a ilegalidade da conduta do INSS em efetuar o referido desconto, tendo em vista que não há prova da existência da obrigação supostamente assumida pelo aposentado. 6. O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irrisório, renda essa que é indispensável a sua própria subsistência. Nesse sentido, acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelre 200751010064817 (DJ: 22-10-2013), de relatoria do Sr. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, com a seguinte ementa, na parte que interessa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO FRAUDULENTAMENTE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (...) 2. Dano material constituído no valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor a título de empréstimo, que deverá ser ressarcido, restando inegável, por outro lado, a caracterização do dano moral in re ipsa, de forma que demonstrado o fato, resta comprovado o dano. 7. A tarefa de fixar o valor que pudesse reparar o sofrimento da parte é árdua. O juiz não tem balizamento legal, de forma que fica solto, devendo agir dentro dos limites da razoabilidade. A indenização não deve servir para enriquecer ilicitamente a parte e, por outro lado, não pode ser mínima, sob pena de não reparar e nem mesmo educar o órgão público a não repetir o ato. Além disso, no caso específico, o arbitramento do dano moral não é de incumbência desta instância, cabendo, portanto, à turma recursal a apreciação do conjunto probatório e a fixação do valor. 8. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, o acórdão deve ser anulado, devendo a turma recursal de origem arbitrar o valor dos danos morais. 9. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 10. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 05025789420124058013, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 09/05/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 110/121.) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I -
Trata-se de apelação de sentença que declarou a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo que originou os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, confirmando a liminar concedida para impedir que o INSS faça qualquer consignação referente ao dito contrato, e condenou o Banco réu na devolução de parcelas de empréstimo consignado indevidamente descontadas, devidamente atualizadas pela Taxa Selic, bem como ao pagamento de danos morais. II - O Banco réu, ora apelante, não colacionou aos autos o referido Contrato de Empréstimo, mas, ao revés, limitou-se a acostar documentos que apenas comprovam os descontos indevidamente efetivados. A referida instituição bancária comprometeu-se a fazer prova da regularidade do ajuste, mas não apresentou qualquer documento para comprovar sua alegação, fato que evidencia a ausência de causa jurídica da obrigação, sendo irrelevante o fato de haver ou não fraude, haja vista o dever da instituição de ter em seu poder os documentos que originaram os descontos consignados em nome do autor. III - Incabimento da argumentação do apelante de que agiu de boa fé e foi vítima da fraude, porque cabe à instituição de crédito verificar a validade e veracidade dos documentos a ela apresentados. (AC - 480312, Des. Federal Francisco Barros Dias, DJE em 06/05/2010). IV - Ocorrência de dano moral, haja vista que o autor foi privado de parte importante de sua renda alimentícia, o que lhe deve ter causado graves transtornos de ordem material e moral, mormente em se tratando de idoso, beneficiário da previdência, aposentado, o que demonstra contornos de pessoa de pequena capacidade econômica, sendo razoável o valor arbitrado em quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos, equivalente ao valor indevidamente apontado como liberado, exigido do autor vítima da fraude, mas nunca recebido pelo mesmo, conforme restou incontroverso na lide. V - Apelação improvida. (AC 00002367320124058303, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 12/07/2013 - Página: 163.) (grifos acrescidos) No que tange à quantificação do dano moral, é imperioso salientar que a indenização deve atenuar a ofensa causada. Outrossim, deve-se observar o significado satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida e, em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, considerações estas que deverão ser aferidas das especificidades do caso concreto. Nas lides dessa espécie, este Juízo tem arbitrado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por entender que tal montante é razoável e atende aos critérios acima expostos, além de estar em consonância com a média geral das indenizações fixadas pela jurisprudência pátria em casos análogos. No caso, ante a inexistência de circunstância apta a majorar ou mitigar o prejuízo sofrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Por outro lado, tendo em mente que o banco requerido realizou o depósito da quantia de R$ 1.076,00 em favor da parte autora quando da celebração do contrato (v. id. 64791550), e o requerente comprovou, em Juízo, que não firmou tal empréstimo, deve ser realizada a compensação da referida quantia com o valor da condenação arbitrada por este Juízo. II.5. Tutela antecipada Deixo de apreciar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela ante a inexistência de pedido da parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) Declarar inexistente a relação jurídica advinda do contrato nº 12215412 e das obrigações dele decorrentes; B) Condenar o BANCO BMG S/A e, subsidiariamente, o INSS, a restituírem à parte autora os valores irregularmente descontados de seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 12215412, excluídas as parcelas prescritas, sendo tal devolução efetuada de forma simples quanto às competências anteriores a abril/2021 e em dobro quanto às competências a partir de referido mês, com a incidência de juros de mora e de correção monetária desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a contar da data de cada desconto; e C) Condenar o BANCO BMG S/A e, subsidiariamente, o INSS, a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), especificado como o mês do primeiro desconto indevido e com correção monetária desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros de mora fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Do montante apurado a título de dano material e moral, deverão ser deduzidos os valores creditados pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da parte requerente (R$ 1.076,00 - id. 64791550), atualizados pelos mesmos índices acima referidos e a contar da data da transferência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal