Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SÚMULA DE JULGAMENTO Nome do beneficiário Clécida Elisa da Silva Benefício concedido Pensão por morte vitalícia Número do benefício NB 210.319.396-7 Renda mensal inicial A calcular Data do início do beneficio 24.07.2024 (DER) Data do início do pagamento administrativo Primeiro dia do mês em que proferida a sentença SENTENÇA [i]- FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO
Cuida-se de pedido de pensão por morte, ajuizado por CLÉCIDA ELISA DA SILVA na condição de companheira de João Batista dos Santos, falecido(a) em 06.03.2015. Afirma a parte autora que: “conviveu em união estável com o segurado falecido JOÃO BATISTA DOS SANTOS por mais de 5 (cinco) anos, relação esta pública, contínua e duradoura, com aparência de casamento.” O indeferimento administrativo deu-se em razão da “falta de qualidade de dependente – companheiro(a)” (id 66261387). Inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito constante no id 66260282. A qualidade de segurado também resta demonstrada em razão do recebimento do benefício pensão por morte pelo filho menor do falecido (id 69040702, fl. 40). Constam nos autos, que a parte autora foi declarante do óbito (id 66260282), comprovantes de residência em nome da parte autora, datados de outubro e novembro/2014, coincidentes com o registrado no óbito (id 69040702, fls. 20 e 22), sentença proferida na ação declaração de união estável post mortem, com prova exclusivamente testemunhal (id 66261388) e registros fotográficos nas redes sociais da parte autora, datados de junho, agosto e novembro/2015 (id 69040702, fls. 27/30). Além do mais, o INSS não refuta os documentos apresentados, nem tampouco apresenta documentação que contrarie a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido. Desta forma, entendo suficientes para comprovar a existência de união estável e consequente dependência econômica da parte autora com o segurado falecido. Assim, uma vez comprovado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, além da condição de dependente da autora, esta faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a contar da DER (24.07.2024), aplicando-se o disposto no art. 74, inc. II da Lei 8213/1991, vigente à época do óbito. DISPOSITIVO Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, na qualidade de companheira, o benefício de pensão por morte vitalícia, decorrente do falecimento do(a) segurado(a) João Batista dos Santos, com DIB em 24.07.2024 (DER), observando o rateio com a cota recebida pelo filho menor do instituidor João Gabriel da Silva Santos; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado da presente sentença e mediante RPV/PRECATÓRIO, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Considerando que no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. No cálculo dos atrasados, deverão ser compensados os valores de eventuais outros benefícios previdenciários inacumuláveis recebidos pela parte autora com relação a competências coincidentes. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Publicação e registro decorrentes da validação da sentença. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. [i] - Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência – considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional – e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. Quanto ao benefício, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, respeitadas as disposições constantes do art. 16, da Lei nº. 8.213/91, verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Redação dada MP nº 871/2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ainda no que se refere às alterações promovidas à Lei 8.213/91, em decorrência da edição da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, convém destacar não ser exigida carência para a obtenção do benefício de pensão por morte, haja vista que, quanto ao ponto, as modificações insertas pela referida medida provisória nº 664 - que em princípio resultaram no inciso IV do art. 25, IV, da Lei 8.213/91 – não foram confirmadas por ocasião da conversão dela (medida provisória) na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. No entanto, permanece vigente - na medida em que foi objeto da conversão da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei 13.135/2015 - a previsão de que o benefício de pensão por morte será pago temporariamente, por 4 meses, acaso o óbito tenha ocorrido antes de o segurado contar com 18 (dezoito) contribuições mensais (incluídas eventuais contribuições a regime próprio de previdência), bem como na hipótese de o casamento ou união estável ter se iniciado menos de dois anos antes do óbito. Dessa forma, em o segurado detendo 18 (dezoito) contribuições ou mais (ou no caso de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho), a pensão será paga pelos períodos descritos no item “c” do inciso V, § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 77. A pensão por morte. Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I – pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.” § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A Portaria ME 424/2020 que entrou em vigor em 01/01/2021, em seu artigo 1º, prevê que: “Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.” São, portanto, requisitos para a percepção do benefício de pensão por morte: a) a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no caso, o óbito; b) a dependência econômica do (a) requerente – presumida em caso das pessoas enumeradas no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91; c) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a).