Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001726-76.2025.4.05.8400.
AUTOR: LOURIVAL QUIRINO DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS - RN17043
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 6 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001726-76.2025.4.05.8400.
AUTOR: LOURIVAL QUIRINO DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS - RN17043
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 6 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 23:28
Documento
06/03/2026, 23:28
Preparada para Envio
13/02/2026, 17:27
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 12:40
Documento (Certidão)
09/02/2026, 14:48
Expedida/Certificada
09/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 3ª Vara, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de execução/atualização. Acostando, desde logo, contrato de honorários advocatícios para destaque no momento da expedição do requisitório. ATENÇÃO: A planilha de cálculo será considerada inepta à execução caso não atenda aos termos dos art. 8º, X e arts. 9º, X da RESOLUÇÃO CJF 822/23, alterados pela RESOLUÇÃO CJF 945/25 - informação valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar o(os) advogado(os) em benefício do(os) qual(ais) será realizada a retenção dos honorários na RPV dos atrasados ou a expedição da RPV de sucumbência. Na ausência dessa informação, caso apresentado contrato de honorários, a(as) RPV's será(ão) expedida(s) com retenção em partes iguais em nome dos advogados habilitados nos autos. Ressalte-se que caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessária a expressa manifestação de vontade, indicando sobretudo o CNPJ do escritório de advocacia em petição apresentada juntamente com os cálculos, independente de constar na procuração e/ou contrato, sob risco de expedição nos moldes anteriormente descritos. Nos casos de homologação de acordo com indicação de valor líquido e certo dos atrasados, o contrato, bem como as especificações de destinação dos valores retidos a título de honorários, deverão ser juntados até o momento da expedição do requisitório, que ocorrerá tão logo ocorra a validação da sentença homologatória pelo magistrado. Considera-se apresentado o cálculo que detalha a quantia executada com demonstrativo de valores mensais, com indicação da taxa de juros de mora e percentual, bem como o índice de correção e percentual, conforme dispositivo da sentença/acórdão. Havendo inércia do autor ou omissão na planilha, considera-se não apresentado o cálculo, de modo que será remetido o processo ao arquivo judicial. Saliento que o processo será desarquivado após petição apresentada juntamente com demonstrativo de cálculo, no prazo prescricional. Facultado à parte executada antecipar valores devidos, segundo os mesmos critérios. Salienta-se que a planilha de cálculos apresentada deverá apontar discriminadamente qual o valor correspondente ao período considerado para verificação da competência, sobre o qual incidirá a limitação (teto de 60 salários mínimos). Outrossim, caso o valor da parte autora seja pago mediante Precatório, fica autorizada a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem pagos de forma autônoma por RPV, desde que no limite do teto de 60 salários mínimos, em consonância com a tese firmada no RE564.132, em recurso representativo de controvérsia, artigo 543-c do CPC/1973. art. 85, § 11, do CPC/2015. ATENÇÃO: Para confecção do cálculo de execução utilize, caso queira, o link: https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, constante da página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ou ainda pelo endereço: https://jefconta.jfpe.jus.br/, constante da página da Justiça Federal de Pernambuco.
06/02/2026, 00:00
Petição (preliminar)
05/02/2026, 18:50
Documento (Certidão)
05/02/2026, 08:18
Evolução da Classe Processual
02/02/2026, 15:48
Documento
30/01/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LOURIVAL QUIRINO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS - RN17043-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0001726-76.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001726-76.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. No caso dos autos, o juízo a quo prolatou sentença de parcial procedência do pedido em 24/06/2025 (Id 16904369). Contra tal sentença, o INSS interpôs recurso inominado (Id 16904372) e a parte autora opôs embargos declaratórios (Id 16904371). Em 23/07/2025, foi prolatada decisão em primeira instância acolhendo os embargos de declaração do autor, desconstituindo-se a sentença prolatada para reabertura da instrução (Id 20913213). Posteriormente, em 08/09/2025, o juízo proferiu nova sentença de mérito deferindo parcialmente a pretensão autoral (Id 20913224). Ocorre que, intimada da sentença, a autarquia previdenciária cingiu-se a apresentar a petição do Id 20913229, pugnando pelo processamento do recurso do Id 16904372 (Id de origem 77906929), que havia sido interposto contra a sentença inicialmente prolatada e que foi anulada em sede de julgamento de embargos de declaração. Sendo assim, verifica-se que restou prejudicado o processamento do recurso interposto, já que a sentença contra a qual houve a insurgência recursal foi anulada. Julgo, pois, prejudicado o recurso do INSS. É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: LOURIVAL QUIRINO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS - RN17043-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 07 de novembro o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 26 de novembro de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Terceira Sessão de Novembro de 2025 Horário: 26 nov. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87335436309?pwd=2v1DhIEt4b2aIlKwHMqSLBnSMO4N67.1 ID da reunião: 873 3543 6309 Senha: 786428 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 25 de novembro de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulação. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001726-76.2025.4.05.8400
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 11:21
Documento (Certidão)
24/10/2025, 11:21
Petição (erro material)
23/10/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:42
Documento (Certidão)
23/10/2025, 08:07
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:30
Petição (de interrogatório)
25/09/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001726-76.2025.4.05.8400.
AUTOR: LOURIVAL QUIRINO DE MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS - RN17043
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÃO Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Natal, 16 de setembro de 2025
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 15:09
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL QUIRINO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS - RN17043
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001726-76.2025.4.05.8400
Trata-se de ação especial cível previdenciária formulada por LOURIVAL QUIRINO DE MEDEIROS em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete. Alega que é trabalhadora urbana e que padece de problemas de saúde, tendo sido o seu benefício indevidamente cessado pelo INSS (ID 61147214). II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". III - DO CASO EM ANÁLISE No caso dos autos, quanto à carência e à qualidade de segurada da autora, a Autarquia demandada não ofertou qualquer impugnação ou questionamento específico a esse ponto, na verdade tal requisito já foi analisado quando da concessão do benefício anterior, cessado em 23/12/2024 (ID 67231698). No caso dos autos, o(a) perito judicial constatou que o(a) demandante, atualmente com 45 anos de idade, ensino médio, teve como última ocupação a atividade de vigilante armado e é portador(a) de Stress Pós-traumático (F43.1) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2), mas concluiu que há incapacidade temporária, pelo período de seis meses, para sua última atividade de vigilante e capacidade para as demais atividades compatíveis com a realidade do periciando, destacando que o mesmo já exerceu as atividades de cobrador, frentista e porteiro. Ao final, prestou ainda os seguintes esclarecimentos: "Há incapacidade para a função de vigilante armado, mas há compatibilidade com funções em que não seja necessário uso de armas e direção de veículos. (ID 73047336). Em impugnação (ID 75156509), a parte autora requereu a intimação da perita para informar DII. Em contestação o INSS sustenta que o autor possui experiência e qualificação profissional para exercer outras atividades compatíveis com sua limitação psiquiátrica, como cobrador, frentista e porteiro, sendo desnecessário o encaminhamento para Programa de Reabilitação Profissional, citando jurisprudência no sentido de que não se reabilita quem já tem formação ou experiência profissional compatível com suas restrições médicas, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em análise ao laudo pericial verifica-se que a parte autora se encontra impossibilitada de exercer a sua última atividade de vigilante, porém, existem diversas atividades que podem ser exercidas pelo autor, inclusive as atividades de porteiro, cobrado e frentista. O autor é segurança e se encontra empregado em uma empresa de vigilância "NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA", assim, necessita de reabilitação profissional para que possa voltar a atividade em outra função compatível com a sua condição, dentro da empresa na qual trabalha. Portanto, em análise ao laudo pericial com as demais condições pessoais do(a) autor(a), entendo que o(a) mesmo(a) necessita de capacitação, devendo ser encaminhada ao PRP, uma vez que está incapaz para o exercício sua última atividade de segurança, mas pode desempenhar outras atividades dentro da empresa na qual trabalha. IV - DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta decidir a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Assim sendo, quanto a data do início da incapacidade, adoto o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, levando em consideração, principalmente as constatações realizadas no laudo médico pericial, resumindo-se da seguinte forma: 1 - Quando o perito judicial fixar a data do início da incapacidade em data anterior à data do requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, se entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento, já houver passado mais de 30 dias, caso contrário, a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, observando o que dispõe o § 1.º do Art. 60, da Lei 8.212/91. 2 - Em se tratando de restabelecimento, se o perito judicial fixar a data do início da incapacidade em data anterior à data de cessação do benefício, a DIB deverá ser estabelecida um dia após a data de cessação do benefício anterior. 3 - Se a data do início da incapacidade for fixada pelo perito judicial, em data posterior à data do requerimento administrativo/cessação do benefício até à data da perícia médica, a DIB deverá ser fixada na data da citação. Na hipótese dos presentes autos, verifico que, após intimada, a perita estabeleceu a data do início da incapacidade em 28/09/2021 (ID 101524086), sendo o caso, portanto, de restabelecimento do benefício anteriormente cessado em 23/12/2024. V - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Sobre a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela de mérito, penso que este juízo o deve fazer, pois se o juiz pode conceder a tutela antecipada antes mesmo de concluída a instrução e mesmo sem ouvir o réu, fundado apenas num juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, muito mais o pode em se tratando de cognição exaurida, em que todas as provas já foram produzidas e há atestados médicos aptos a amparar a pretensão. Como sabido e aceito tanto doutrinariamente como em sede jurisprudencial, o juízo pode deferir a tutela antecipada mesmo na própria sentença de mérito, como meio, inclusive, de dotar a decisão de força executória, já que eventual recurso só teria, na hipótese, efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1°, inciso V, do Novo Código de Processo Civil - NCPC. Como a parte autora preenche os requisitos para a concessão da medida, ela há de ser deferida. VI - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, tendo como DIB a DCB anterior (24/12/2024) e DIP o primeiro dia do mês de prolação da sentença, em razão do deferimento de liminar, o qual se mostra inerente ao pleito e ao momento processual, que deve ser cumprida no prazo de 20 dias. Sobre o PRP A determinação judicial para realização do PRP é para "inclusão" no sistema de reabilitação profissional, segundo os critérios administrativos. Ou seja, não é valorada a obrigatoriedade de conclusão, já que: os critérios de elegibilidade são discricionários; o prognóstico, contrário ou favoravelmente, pode ser alterado no curso; o procedimento é complexo. Assim, no âmbito judicial, tem cabimento apenas o encaminhamento para o programa. Em suma, há direito subjetivo para "inserção no programa", não à "conclusão da reabilitação". Nessa esteira de raciocínio, a TNU, em sede de representativo de controvérsia (Tema 177), fixou as seguintes teses: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença". Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisites previstos na Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
10/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:58
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:58
Procedência
09/09/2025, 15:58
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 09:38
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOURIVAL QUIRINO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS - RN17043
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre a complementação do laudo, no prazo improrrogável de 10 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001726-76.2025.4.05.8400
04/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:49
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 19:12
Publicação
01/09/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei o(a) Dr(a) perito(a), via whatsapp, acerca da necessidade de complementação do Laudo Pericial, conforme Despacho retro.
29/08/2025, 00:00
Documento (retificação de resultado de julgamento)
28/08/2025, 16:09
Documento (Certidão)
05/08/2025, 10:16
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:57
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 14:05
Publicação
25/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O recorrente apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão, pois, no seu entender, a sentença foi omissa quanto ao pedido de prorrogação do benefício realizado em 04/11/2024, que foi negado pelo INSS, conforme comunicado de decisão de ID 61147214, o que deveria ter sido considerado para fins de fixação da DIB/DIP em 24/12/2024, já que houve prévio requerimento administrativo. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão. De fato, assiste razão ao embargante. Examinando-se a sentença proferida (ID 75574631), verifica-se que a DIB foi fixada na data da citação considerando que não houve pedido de restabelecimento do benefício, porém, consta nos autos o pedido administrativo de prorrogação do benefício apresentado pelo autor em 04/11/2024 (ID 67231699), que foi negado pelo INSS em 23/12/2024. Constata-se, ainda, que a perita nomeada não estabeleceu a DII, mas como a DIB do benefício foi fixada na data da citação, considerando que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício, não houve a necessidade de esclarecer a DII. No entanto, levando em consideração o novo contexto, onde foi constatado que houve o pedido de prorrogação do benefício, faz-se necessário intimar a Senhora Perita para estabelecer a DII, com fundamento da documentação médica anexada aos autos e apresentada por ocasião da perícia. POSTO ISSO, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios, desconstituo a sentença prolatada e devolvo os autos ao setor de perícias médica que deverá intimar a Senhora Perita nomeada no presente feito para estabelecer a DII, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 08:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 08:00
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 08:23
Documento
09/07/2025, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 11:24
Documento (Certidão)
07/07/2025, 11:21
Petição (de interrogatório)
07/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 77906929 - Recurso Inominado SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ 03/07/2025 10:15 Natal, 3 de julho de 2025
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:15
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
03/07/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Trata-se de ação especial cível previdenciária formulada por LOURIVAL QUIRINO DE MEDEIROS em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete. Alega que é trabalhadora urbana e que padece de problemas de saúde, tendo sido o seu benefício indevidamente cessado pelo INSS (ID 61147214). II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. III – DO CASO EM ANÁLISE No caso dos autos, quanto à carência e à qualidade de segurada da autora, a Autarquia demandada não ofertou qualquer impugnação ou questionamento específico a esse ponto, na verdade tal requisito já foi analisado quando da concessão do benefício anterior, cessado em 23/12/2024 (ID 67231698). No caso dos autos, o(a) perito judicial constatou que o(a) demandante, atualmente com 45 anos de idade, ensino médio, teve como última ocupação a atividade de vigilante armado e é portador(a) de Stress Pós-traumático (F43.1) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2), mas concluiu que há incapacidade temporária, pelo período de seis meses, para sua última atividade de vigilante e capacidade para as demais atividades compatíveis com a realidade do periciando, destacando que o mesmo já exerceu as atividades de cobrador, frentista e porteiro. Ao final, prestou ainda os seguintes esclarecimentos: “Há incapacidade para a função de vigilante armado, mas há compatibilidade com funções em que não seja necessário uso de armas e direção de veículos. (ID 73047336). Em impugnação (ID 75156509), a parte autora requereu a intimação da perita para informar DII. Em contestação o INSS sustenta que o autor possui experiência e qualificação profissional para exercer outras atividades compatíveis com sua limitação psiquiátrica, como cobrador, frentista e porteiro, sendo desnecessário o encaminhamento para Programa de Reabilitação Profissional, citando jurisprudência no sentido de que não se reabilita quem já tem formação ou experiência profissional compatível com suas restrições médicas, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em análise ao laudo pericial verifica-se que a parte autora se encontra impossibilitada de exercer a sua última atividade de vigilante, porém, existem diversas atividades que podem ser exercidas pelo autor, inclusive as atividades de porteiro, cobrado e frentista. Porém, o autor é segurança e se encontra empregado em uma empresa de vigilância “NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA”, assim, necessita de reabilitação profissional para que possa voltar a atividade em outra função compatível com a sua condição, dentro da empresa na qual trabalha. Portanto, em análise ao laudo pericial com as demais condições pessoais do(a) autor(a), entendo que o(a) mesmo(a) necessita de capacitação, devendo ser encaminhada ao PRP, uma vez que está incapaz para o exercício sua última atividade de segurança, mas pode desempenhar outras atividades dentro da empresa na qual trabalha. IV – DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta decidir a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Assim sendo, quanto a data do início da incapacidade, adoto o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, levando em consideração, principalmente as constatações realizadas no laudo médico pericial, resumindo-se da seguinte forma: 1 – Quando o perito judicial fixar a data do início da incapacidade em data anterior à data do requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, se entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento, já houver passado mais de 30 dias, caso contrário, a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, observando o que dispõe o § 1.º do Art. 60, da Lei 8.212/91. 2 - Em se tratando de restabelecimento, se o perito judicial fixar a data do início da incapacidade em data anterior à data de cessação do benefício, a DIB deverá ser estabelecida um dia após a data de cessação do benefício anterior. 3 - Se a data do início da incapacidade for fixada pelo perito judicial, em data posterior à data do requerimento administrativo/cessação do benefício até à data da perícia médica, a DIB deverá ser fixada na data da citação. Na hipótese dos presentes autos, verifico que a perita não estabeleceu a data do início da incapacidade, mas, o benefício do autor cessou em 23/11/2024, e não houve pedido de restabelecimento na via administrativa. Assim, apesar da perita não ter estabelecido a DII, entendo que o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, pois mesmo que a DII tivesse sido estabelecida pela perita em data anterior à data da cessação do benefício anterior, a DIB seria fixada na data da citação, pois não houve o pedido de restabelecimento na via administrativa. III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Sobre a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela de mérito, penso que este juízo o deve fazer, pois se o juiz pode conceder a tutela antecipada antes mesmo de concluída a instrução e mesmo sem ouvir o réu, fundado apenas num juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, muito mais o pode em se tratando de cognição exaurida, em que todas as provas já foram produzidas e há atestados médicos aptos a amparar a pretensão. Como sabido e aceito tanto doutrinariamente como em sede jurisprudencial, o juízo pode deferir a tutela antecipada mesmo na própria sentença de mérito, como meio, inclusive, de dotar a decisão de força executória, já que eventual recurso só teria, na hipótese, efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1°, inciso V, do Novo Código de Processo Civil - NCPC. Como a parte autora preenche os requisitos para a concessão da medida, ela há de ser deferida. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, tendo como DIB e DIP a data da citação (12/03/2025), em razão do deferimento de liminar, o qual se mostra inerente ao pleito e ao momento processual, que deve ser cumprida no prazo de 20 dias. Sobre DCB e PRP A determinação judicial para realização do PRP é para “inclusão” no sistema de reabilitação profissional, segundo os critérios administrativos. Ou seja, não é valorada a obrigatoriedade de conclusão, já que: os critérios de elegibilidade são discricionários; o prognóstico, contrário ou favoravelmente, pode ser alterado no curso; o procedimento é complexo. Assim, no âmbito judicial, tem cabimento apenas o encaminhamento para o programa. Em suma, há direito subjetivo para “inserção no programa”, não à “conclusão da reabilitação”. Nessa esteira de raciocínio, a TNU, em sede de representativo de controvérsia (Tema 177), fixou as seguintes teses: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisites previstos na Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
25/06/2025, 00:00
Petição
24/06/2025, 20:51
Documento (Certidão)
24/06/2025, 07:14
Expedida/certificada
24/06/2025, 07:14
Procedência em Parte
24/06/2025, 07:14
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 09:24
Petição
16/06/2025, 14:20
Petição (admonitária)
09/06/2025, 15:37
Publicação
09/06/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias.