Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015824-66.2025.4.05.8400.
AUTOR: IZA SARAFIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS - RN9132
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Relatório dispensado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação especial cível movida contra INSS. No caso dos autos, contudo, não há interesse processual de agir por inexistir pretensão resistida, da mesma forma verificada nos autos de nº 00123811020254058400. É que o indeferimento decorreu do não cumprimento de exigências pela parte autora (Id. 74602620). Requerimento Administrativo: condição lógica da lide. Registre-se que a busca pela tutela jurisdicional pressupõe, por óbvio, a existência de uma controvérsia, de um conflito de interesses. Se a lide não restar devidamente comprovada, inexiste, por conseguinte, direito de ação. No caso, a caracterização do objeto controverso é condição essencial para o julgamento do processo. Pensar de forma diversa implicaria tratar a Justiça como um simples posto de serviço do INSS, contribuindo para dificultar ainda mais o acesso dos que efetivamente necessitam do provimento jurisdicional. Explica-se a tese. A Lei 5.316/67, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, dispôs, em seu art. 16, §2º, ser necessária a utilização da “via recursal administrativa” antes do ingresso em juízo. Após divergência jurisprudencial sobre o tema, o STF editou súmula no sentido da “necessidade” do exaurimento da via administrativa para a propositura da ação acidentária (STF, súmula 552). Posteriormente, o TFR reviu o posicionamento e estabeleceu não ser o “exaurimento” da via administrativa condição para a propositura de ação previdenciária (TRF, súmula 213). Este mesmo raciocínio serviu para a edição das súmulas 89 do STJ e 09 do TRF da 3ª Região. Percebe-se, claramente, que os precedentes jurisprudenciais rejeitam a necessidade de “exaurimento”, e não de prévio requerimento, ou melhor, de uma conduta inicial da Administração Pública. De fato. Não pode alguém ser conduzido ao Judiciário sem que antes tenha praticado um ato. A lide, pressuposto essencial do processo (ao menos para os de jurisdição contenciosa, como é o presente caso), consiste numa pretensão resistida, conforme lição clássica de CARNELLUTI. Assim, um requisito básico se encontra ausente quando a parte sequer formula um pedido administrativo e, em seguida, demanda contra o Poder Público. Percebe-se que o entendimento da jurisprudência menciona a desnecessidade do “exaurimento” (recurso) da via administrativa. Com efeito. Não poderia o particular/segurado se sujeitar a demora dos recursos administrativos com a repercussão continuada da violação ao seu direito alegado. Mas, para que possa existir um processo judicial, a pretensão deve ser de alguma forma resistida, e isto ocorre quando da denegação do primeiro requerimento administrativo. Aqui, sim, já há a manifestação da parte Ré, por meio de seus agentes, e então ela pode responder por eventual abuso. Observe-se que não importa se relacionar o mérito com divergência meramente legal. Por exemplo, uma relação contratual também encontra embasamento na lei, assim como no acordo firmado. Nem por isso, há de se admitir que após a celebração de um contrato, antes mesmo do vencimento da prestação, possa alguém demandar contra o outro contratado. Não há utilidade na medida judicial. Analogicamente, isto serve para o presente caso: não há como fixar uma presunção de ilegitimidade das condutas da Administração Pública. Do mesmo modo, não há violação à garantia constitucional do acesso à justiça. A doutrina nacional sempre foi unânime sobre a legalidade das condições da ação e do processo. Estas não são condicionamentos legais, mas pressupostos para a atuação reconhecidos por lei. Ou seja, não decorre da lei, mas da lógica; aquela apenas os reconhece. Este entendimento tem sido adotado de maneira uniforme pela doutrina nacional: HERMES ARRAIS ALENCAR. Benefícios Previdenciários. 2006, p. 403-09; CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário. 6 ed., p. 632-34; GIOVANI BIGOLIN. O requerimento administrativo e o controle judicial dos benefícios previdenciários. In. Temas Atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social. Daniel Machado Rocha (org.). Livraria do Advogado, 2003. p. 49-72. De resto, após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 631.240/MG, a polêmica se esvaiu, conforme ementa transcrita: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. Exigência Administrativa: descumprimento e falta de interesse Por fim, consectário lógico desse condicionamento é que: arquivado o processo administrativo por descumprimento de exigência administrativa, sem apreciação dos requisitos legais do benefício, remanesce a falta de interesse de agir. É a ideia expressa no art. 40 da Lei 9.784/99 – LEI GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL: “Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo”. Arquivamento de processo administrativo sem apreciação do pleito administrativo, em tudo se assemelha à inexistência de lide, já que a extinção se dá por desídia do interessado, e não da Administração Pública. NO CASO DOS AUTOS, a parte Autora não propiciou à Administração Pública a documentação necessária mínima para a apreciação da solicitação administrativa, conforme indeferimento (74602620), não obstante intimada para cumprimento de diligência administrativa para juntada de documentos. Aliás, embora também extinto sem resolução de mérito o processo nº 00123811020254058400, pela mesma razão, a parte autora sequer ventilou novo requerimento administrativo, limitando-se a anexar o mesmo PA. DISPOSITIVO POSTO ISSO, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual de agir. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais. Após intimação, arquivem-se, ante a impossibilidade de recurso (art. 5º da Lei 10.259/01).