Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE PAULINO SOBRINHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA - RN18378-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0019700-63.2024.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REVISTA. RECURSO DO INSS PROVIDO. VOTO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019700-63.2024.4.05.8400
Trata-se de recurso contra sentença que deferiu o pedido do autor, tendo o juízo a quo determinado a concessão da aposentadoria especial em seu favor. O INSS recorre alegando que a parte autora não comprovou a condição de segurada especial, sustentando a ausência de prova documental suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência exigido. Aduz que o laudo social teria sido desfavorável à pretensão do autor. Contrarrazões apresentadas no ID 17852849. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é concedida em face do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, nos termos do art. 201, § 7.º, inciso II da Constituição Federal e dos artigos 11, 39, inciso I, 48 e 106 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício; e c) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência. Acerca da pluriatividade, a TNU consolidou na Súmula 46 o entendimento de que o exercício da atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício previdenciário de trabalhador rural, devendo ser avaliado o caso concreto. Já em relação ao exercício de atividade urbana por outro membro do núcleo familiar do segurado especial, o enunciado n.º 41 da TNU determina que esse fato não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência. Lê-se na sentença (ID 17852844): "(...) A fim de esclarecer as dúvidas existentes, foi realizada audiência de conciliação e, posteriormente, perícia social. Por ocasião da perícia social, a perita judicial constatou o seguinte (59792286): "(...). Em seguida, abordei moradores na região. O morador 01, nativo da região, disse acerca do autor "ele mora no endereço desde que casou com a primeira mulher, depois que ela faleceu [ano de 2023], ele continuou morando lá, mas acredito que você não encontre em casa, poque ele estar trabalhando em uma fazenda, não sei te dizer em qual, porque ele só fica mudando de fazenda" (sic). Em seguida perguntei ao morador 02, se ele conhecia o Sr. José Paulino; disse "conheço, ele é agricultor, mas pelo horário pode ser que ele já esteja no roçado, que fica em Espirito Santo"(sic) [referindo-se ao município vizinho a Jundiá]. Em seguida abordei o morador 03, mostrei a foto do postulante, ele disse "tenho conhecimento que seja agricultor, as terras que ele trabalha são de familiares, mas não sei te dizer o nome, só sei que ficam do outro lado do rio" (sic), [sentido contrário ao sítio indicado pelo autor]. O morador 04, nativo da região, disse que o autor é agricultor, mas atualmente estar trabalhando em uma fazenda no Espirito Santo, referindo-se ao município vizinho a Jundiá, disse que pela manhã o mesmo tinha ido trabalhar nessa fazenda. Em seguida, compareci na residência da parte autora, que estava presente, juntamente com sua atual companheira; disse que ele estava trabalhando em uma fazenda, o mesmo tendo que retornar para receber a perícia social, logo depois chegou o filho Cleiton; os quais reponderam a entrevista que subsidiou a construção desse laudo social. Também foram feitos os registros fotográficos da residência. O autor contou que a casa onde mora é própria, adquirida com reservas advinda de seus trabalho na agricultura. Aunidade habitacional possui: 1 (uma) cozinha; 3 (três) quartos; 1 (um) banheiro; 2 (duas) salas; quintal e alpendre. A casa encontra-se em bom estado de conservação; a mobília e os eletrodomésticos atendem as necessidades da família. Insta citar que a companheira do autor disse ter trazido para a casa os móveis e eletrodomésticos dela. (...). No caso da parte autora em tela, os documentos apresentados nos autos do processo foram insuficientes para comprovar a carência de atividade rural. Através do estudo social pode-se observar contradições substanciai: 1) Há indicios de que o autor desenvolve atividade rural; contudo, os moradores não souberam precisar o ano de início; assim como, o local informado que desenvolve a atividade rural diverge da autodeclaração do autor; 2) Pôde-se evidenciar a partir do Prontuário SUS que a família reside em Lajedo Grande a partir 2018; contudo, não há registros suficientes que comprovem que a família era atendida de forma continua na UBS, tendo em vista a ausência, ou os poucos registros; 3) a parte autora informou trabalhar no Sítio Lajedo Grande, de propriedade de sua tia Zuleide; divergindo do sítio da autodeclaração (Sítio Esperança, de propriedade do autor). Destaca-se que também perguntei a um morador acerca do trabalho do Sr. José Paulino, e este disse "(...) poque ele estar trabalhando em uma fazenda, não sei te dizer em qual, porque ele só fica mudando de fazenda" (sic) [evidencia-se a atividade essencial geradora da renda familiar]. Através do estudo social foi possível concluir que não há elementos de fundamentação, que sustente que a parte autora tenha desempenhado a agricultura e/ou atividade rural como atividade essencial no período que almejou comprovar.
Diante do exposto, opina-se pelo não reconhecimento da qualidade de segurada especial do postulante desta ação. As informações contidas neste documento condizem com os relatos prestados pela parte autora, familiares, moradores, agentes públicos, por pesquisas documentais e observações feitas in loco. Encaminho o presente Laudo Social para análise e apreciação deste juízo." (negritos acrescidos) Importa ressaltar, nesse momento, que o juiz não se encontra restrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos probantes, consoante assinala o art. 436 da Lei Instrumental Civil. Na verdade, o que quer dizer, em última análise, o art. 436 do Diploma Processual Civil, é que o julgador não se vincula ao resultado do laudo, podendo, até pelo princípio do livre convencimento motivado, aquilatar dos mesmos dados informativos da pericial realizada outras conclusões ou valorações a respeito de uma dada situação ou circunstância fática. Apesar de o perita social ter concluído que não teria sido evidenciado indicativos de que o autor teria exercido atividade rurícola no período de carência do benefício pleiteado, entende este Juízo que há nos autos indícios de que a atividade campesina é principal fonte de renda do autor. Importa salientar, ainda, que apesar de poucos, os documentos acostados juntos com a inicial consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural. Somando-se a isso, todos os entrevistados por ocasião da perícia social, relataram ainda que o autor é uma pessoa conhecida na região, onde reside há mais de 20 anos, bem como que suas atividades laborais estão vinculadas à agricultura. Outrossim, apesar de inexistir prova documental da atividade rural por todo o período legalmente exigido, analisando-se em conjunto todas as informações constantes nos autos, em especial a perícia social, entende este Juízo ter restado comprovada a atividade campesina do autor no período de carência legal. Isto porque, verifica-se que houve ampliação da eficácia probatória dos supracitados documentos pela prova testemunhal, na medida em que foram seguros em afirmar que o demandante é agricultor e que possuiu a agricultura vinculada a sua rotina. Importa salientar, ainda, que a súmula 14 da TNU é no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Da mesma forma, o autor não foi relacionado a qualquer outra forma de obtenção de renda, que não agricultura, conforme informações colhidas por ocasião da perícia social. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o trabalhador o trabalhador rural diarista (boia-fria), ou seja, aquele que trabalha de maneira informal e temporária, para diversas pessoas, equipara-se ao segurado especial, a ele sendo aplicada a legislação correspondente. Assim, diante do conjunto probatório formado nos autos, a parte autora preenche os requisitos exigidos, como segurado especial, pois, no presente caso, há fortes indícios que o autor exerceu atividade laboral campesina como principal fonte de renda dentro do período de carência exigido. Com fundamento no art. 300 ss. do CPC, concedo a tutela de urgência por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário". Entretanto, as provas apresentadas nos autos não permitem a conclusão de que o autor tenha exercido a agricultura de subsistência no prazo de carência exigido por lei. As provas materiais são insuficientes para demonstrar o efetivo exercício da agricultura de subsistência no prazo de carência exigido: a) fichas de doação de sementes pela EMATER, todas assinadas pela mesma pessoa e sem carimbo de autenticação que permita demonstrar a autenticidade das assinaturas e a data de emissão dos documentos (ID. 17852744); b) sete declarações de doação de corte de terra pela Prefeitura Municipal de Jundiá/RN, todas assinadas pelo mesmo Secretário de Agricultura, sem reconhecimento de firma das assinaturas e sem comprovação de que o signatário teria exercido o cargo em questão entre os anos de 2017/2023 (ID. 17852745); c) declaração do sindicato rural de Jundiá/RN afirmando que o autor seria proprietário de imóvel rural, sem a apresentação de documentos comprobatórios da alegada propriedade (ID. 17852742) e d) outros documentos meramente autodeclaratórios, como certidão eleitoral e comprovantes de matrícula escolar dos filhos. Além da insuficiência de prova material idônea, o laudo social foi desfavorável à pretensão do autor. Embora tenha informado na sua autodeclaração que teria exercido a agricultura no Sítio Esperança entre os anos de 1989 e 2022, o autor informou à perita judicial que desconheceria essa informação, declarando que trabalharia, na verdade, no Sítio Lajedo Grande, de propriedade da Sra. Zuleide, sua tia. Destaque-se que a menção ao Sítio Esperança, que o autor informou desconhecer, consta não apenas da sua autodeclaração (ID. 17852741) como também da declaração assinada pelo Presidente do Sindicato Rural de Jundiá/RN, o qual afirmou categoricamente que não apenas o autor cultivaria "feijão, milho, batata e roça" nesse imóvel rural, como ainda seria o seu legítimo proprietário (ID. 17852742). Ademais, na entrevista com a perita judicial, o autor demonstrou desconhecer informações básicas sobre a atividade agrícola, chegando a afirmar que plantaria "a roça no mês de dezembro" e colheria "um ano depois". A perita destacou ainda a constatação de que o prontuário de saúde do autor conteria poucos registros, sendo identificado "um largo intervalo de tempo que a parte autora e a esposa não acessaram a UBS", o que fez com que a assistente social questionasse se o autor residiria "de forma contínua em Lajedo Grande/RN" antes do ano de 2018, como alegado nos autos. Por fim, a perita constatou que o autor trabalha recebendo diárias para realizar serviços em fazendas da localidade, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Não há nos autos, portanto, elementos que permitam concluir que o autor teria exercido a agricultura de subsistência no prazo de carência exigido por lei, devendo ser reformada a sentença de procedência prolatada nos autos. Conclusão Dou provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal