Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária formulada por JOSE PAULINO SOBRINHO, qualificado à inicial, em face do INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, afirmando ser trabalhador rural, e que requereu administrativamente a concessão do benefício, o qual foi indeferido pela Autarquia. II. FUNDAMENTAÇÃO O requisito etário à concessão do benefício, previsto na Lei de nº 8.213/91, a qual reza, em seu art. 25, que a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, é de que tenham sido completados sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, resta preenchido, restando ao demandante comprovar o período de carência, na qualidade de segurado especial. Destaque-se que a legislação vigente exige, para fins de comprovação do tempo de atividade rural, a existência de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (§ 3º do art. 55 da LBPS), imposição essa que tem sido recorrente na legislação previdenciária, tendo como origem o disposto no § 9º do art. 32 da LOPS/1960, incluído pelo Decreto-Lei nº 66/66, e no § 8º do art. 10 da Lei nº 5.890/73, que vedavam a comprovação de tempo de serviço, para fins de obtenção de benefícios previdenciários, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal. Para tanto, exige-se que os documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e que indiquem o período e a função exercida pelo trabalhador, bem como que exista prova testemunhal robusta, que ampare os indícios decorrentes dos documentos apresentados, não bastando, para a comprovação de tal período, a mera existência de início de prova material ou de prova testemunhal considerados isoladamente, mas admitindo-se, apenas, a conjugação dos meios de prova, que demarquem satisfatoriamente o período que o segurado deseja ver reconhecido. No caso dos autos, tem-se que foi juntado aos autos uma série de documentos, os quais, servindo como início de prova material, podem vir a corroborar com as demais provas produzidas nos autos, de forma a comprovar a alegada qualidade de segurada especial da parte autora (51899741, 51899739, 51899742 e 51899740). A concessão de aposentadoria por idade rural é destinada ao produtor rural que exerce tal atividade em regime de economia familiar ou individualmente, na qual o volume de produtividade não se mostre ínfimo, a ponto de caracterizar atividade complementar, devendo essa configurar-se como atividade principal e exercida em ambiente campesino. Tal regime de economia familiar para dar direito ao segurado especial de usufruir de benefício previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições, deve ser atividade desempenhada em família e indispensável para a sua subsistência de seus membros. Analisando-se os requisitos previstos na Lei 8.212/1991 percebe-se que não são todos os trabalhadores rurais que se enquadram na condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, este deve cumprir condições para o seu enquadramento, quais sejam, o trabalhador deve ser produtor ou pescador artesanal, a atividade rural deve ser desenvolvida de forma individual ou em regime de economia familiar, na qual o exercício rural deverá ser desenvolvido pelos membros da família maiores de dezesseis anos de idade, de maneira habitual e como meio principal de subsistência, sem a contratação permanente de empregados, havendo ainda a delimitação do imóvel rural que será explorado em quatro módulos fiscais, no caso do produtor, o mesmo ocorre com as embarcações do pescador rural. Outrossim, para a concessão do benefício ora perseguido é necessário, também, que o demandante comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade (180 meses, ou 15 anos), computado o período das atividades não vedadas ao segurado especial, não podendo, os inícios de provas material, serem levados em consideração de forma isolada. Importante salientar, ainda, que a prova testemunhal por si só não basta para a comprovação da qualidade de trabalhador rural e do tempo de serviço na agricultura. Portanto, é necessário, ao menos, a existência de início de prova material razoável, a qual é essencial para valorar os depoimentos testemunhais, os quais só vão corroborar a prova documental, em respeito aos termos da Súmula nº 149 do eg. STJ. A fim de esclarecer as dúvidas existentes, foi realizada audiência de conciliação e, posteriormente, perícia social. Por ocasião da perícia social, a perita judicial constatou o seguinte (59792286): “(...). Em seguida, abordei moradores na região. O morador 01, nativo da região, disse acerca do autor “ele mora no endereço desde que casou com a primeira mulher, depois que ela faleceu [ano de 2023], ele continuou morando lá, mas acredito que você não encontre em casa, poque ele estar trabalhando em uma fazenda, não sei te dizer em qual, porque ele só fica mudando de fazenda” (sic). Em seguida perguntei ao morador 02, se ele conhecia o Sr. José Paulino; disse “conheço, ele é agricultor, mas pelo horário pode ser que ele já esteja no roçado, que fica em Espirito Santo”(sic) [referindo-se ao município vizinho a Jundiá]. Em seguida abordei o morador 03, mostrei a foto do postulante, ele disse “tenho conhecimento que seja agricultor, as terras que ele trabalha são de familiares, mas não sei te dizer o nome, só sei que ficam do outro lado do rio” (sic), [sentido contrário ao sítio indicado pelo autor]. O morador 04, nativo da região, disse que o autor é agricultor, mas atualmente estar trabalhando em uma fazenda no Espirito Santo, referindo-se ao município vizinho a Jundiá, disse que pela manhã o mesmo tinha ido trabalhar nessa fazenda. Em seguida, compareci na residência da parte autora, que estava presente, juntamente com sua atual companheira; disse que ele estava trabalhando em uma fazenda, o mesmo tendo que retornar para receber a perícia social, logo depois chegou o filho Cleiton; os quais reponderam a entrevista que subsidiou a construção desse laudo social. Também foram feitos os registros fotográficos da residência. O autor contou que a casa onde mora é própria, adquirida com reservas advinda de seus trabalho na agricultura. Aunidade habitacional possui: 1 (uma) cozinha; 3 (três) quartos; 1 (um) banheiro; 2 (duas) salas; quintal e alpendre. A casa encontra-se em bom estado de conservação; a mobília e os eletrodomésticos atendem as necessidades da família. Insta citar que a companheira do autor disse ter trazido para a casa os móveis e eletrodomésticos dela. (...). No caso da parte autora em tela, os documentos apresentados nos autos do processo foram insuficientes para comprovar a carência de atividade rural. Através do estudo social pode-se observar contradições substanciai: 1) Há indicios de que o autor desenvolve atividade rural; contudo, os moradores não souberam precisar o ano de início; assim como, o local informado que desenvolve a atividade rural diverge da autodeclaração do autor; 2) Pôde-se evidenciar a partir do Prontuário SUS que a família reside em Lajedo Grande a partir 2018; contudo, não há registros suficientes que comprovem que a família era atendida de forma continua na UBS, tendo em vista a ausência, ou os poucos registros; 3) a parte autora informou trabalhar no Sítio Lajedo Grande, de propriedade de sua tia Zuleide; divergindo do sítio da autodeclaração (Sítio Esperança, de propriedade do autor). Destaca-se que também perguntei a um morador acerca do trabalho do Sr. José Paulino, e este disse “(...) poque ele estar trabalhando em uma fazenda, não sei te dizer em qual, porque ele só fica mudando de fazenda” (sic) [evidencia-se a atividade essencial geradora da renda familiar]. Através do estudo social foi possível concluir que não há elementos de fundamentação, que sustente que a parte autora tenha desempenhado a agricultura e/ou atividade rural como atividade essencial no período que almejou comprovar.
Diante do exposto, opina-se pelo não reconhecimento da qualidade de segurada especial do postulante desta ação. As informações contidas neste documento condizem com os relatos prestados pela parte autora, familiares, moradores, agentes públicos, por pesquisas documentais e observações feitas in loco. Encaminho o presente Laudo Social para análise e apreciação deste juízo.” (negritos acrescidos) Importa ressaltar, nesse momento, que o juiz não se encontra restrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos probantes, consoante assinala o art. 436 da Lei Instrumental Civil. Na verdade, o que quer dizer, em última análise, o art. 436 do Diploma Processual Civil, é que o julgador não se vincula ao resultado do laudo, podendo, até pelo princípio do livre convencimento motivado, aquilatar dos mesmos dados informativos da pericial realizada outras conclusões ou valorações a respeito de uma dada situação ou circunstância fática. Apesar de o perita social ter concluído que não teria sido evidenciado indicativos de que o autor teria exercido atividade rurícola no período de carência do benefício pleiteado, entende este Juízo que há nos autos indícios de que a atividade campesina é principal fonte de renda do autor. Importa salientar, ainda, que apesar de poucos, os documentos acostados juntos com a inicial consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural. Somando-se a isso, todos os entrevistados por ocasião da perícia social, relataram ainda que o autor é uma pessoa conhecida na região, onde reside há mais de 20 anos, bem como que suas atividades laborais estão vinculadas à agricultura. Outrossim, apesar de inexistir prova documental da atividade rural por todo o período legalmente exigido, analisando-se em conjunto todas as informações constantes nos autos, em especial a perícia social, entende este Juízo ter restado comprovada a atividade campesina do autor no período de carência legal. Isto porque, verifica-se que houve ampliação da eficácia probatória dos supracitados documentos pela prova testemunhal, na medida em que foram seguros em afirmar que o demandante é agricultor e que possuiu a agricultura vinculada a sua rotina. Importa salientar, ainda, que a súmula 14 da TNU é no sentido de que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Da mesma forma, o autor não foi relacionado a qualquer outra forma de obtenção de renda, que não agricultura, conforme informações colhidas por ocasião da perícia social. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o trabalhador o trabalhador rural diarista (boia-fria), ou seja, aquele que trabalha de maneira informal e temporária, para diversas pessoas, equipara-se ao segurado especial, a ele sendo aplicada a legislação correspondente. Assim, diante do conjunto probatório formado nos autos, a parte autora preenche os requisitos exigidos, como segurado especial, pois, no presente caso, há fortes indícios que o autor exerceu atividade laboral campesina como principal fonte de renda dentro do período de carência exigido. Com fundamento no art. 300 ss. do CPC, concedo a tutela de urgência por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a parte autora, com data do início do benefício (DIB) em 07/06/2022 (data do requerimento administrativo – 53776428), e data do início do pagamento (DIP) no 1º dia do mês que a sentença for publicada. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com base no INPC e juros de mora segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%), a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204-STJ), até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.