Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCILEIDE CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093
REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005588-89.2024.4.05.8303
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JUCILEIDE CRISTINA DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A. e do INSS, por meio da qual objetiva a tutela jurisdicional que, em suma: a) declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 774642849-4, realizado, supostamente, de forma fraudulenta; b) restituição em dobro dos valores debitados; c) condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Ilegitimidade Passiva do INSS É cediço, que o INSS ostenta a condição de mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor, nos empréstimos consignados de aposentados, não participando da relação de mútuo, consoante o art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022. Todavia, tenho que a atuação da autarquia deve ser analisada no caso concreto, porquanto, não obstante não participe do ato de celebração do contrato de mútuo, possui responsabilidade quando não atua com a diligência necessária para proteger os seus segurados. Assim, cabe ao INSS não somente a concessão dos benefícios, mas, também, o dever de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos. Nesse sentido, transcrevo Acórdão do STJ, com Relatoria do Ministro Herman Benjamim. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova,julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado,e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco milreais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. ( REsp 1.228.224, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011) Importante ressaltar julgado em a TNU firmou as seguintes teses: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". Transcrevo a ementa do jugado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.1. as obrigações do inss em contratos de múto, cujas prestações são descontadas em benefícios previdenciários, estão definidas no art. 6º, da lei n. 10.820/03, com as alterações empreendidas pelas leis ns. 10.953/04 e 13.172/15. responsabilidade civil do inss fundamentada na função de fomento da administração pública. 2. embora o art. 6º, caput, da lei n. 10.820/03, veicule regra, segundo a qual o inss deva receber a autorização do titular do benefício previdenciário para que os descontos possam ocorrer, o que, por conseguinte, pressupõe que a autarquia deva proceder à conferência da veracidade dos dados informados no documento recebido, é certo que o §2º traça distinção quanto ao âmbito da responsabilidade do inss se a instituição financeira credora é a mesma na qual o titular do benefício tem conta aberta para recebimento de seus proventos ou de sua pensão. havendo distinção entre as instituições financeiras, cabe ao inss fazer a retenção da quantia devida para posterior repasse ao credor do mútuo (inciso i), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela manutenção do pagamento do benefício se houver coincidência entre o credor do mútuo e o banco que faz a entrega do valor do benefício ao seu titular (inciso ii). 3. a exoneração do dever de responsabilidade civil por meio de acordos de cooperação técnica ou normas infralegais, tais como as instruções normativas do inss, é contrária ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da constituição da república de 1988). entretanto, o escopo mais amplo do dever de fiscalização da autarquia nas hipóteses abarcadas pelo art. 6º, §2º, i, da lei n. 10.820/03, é fundamento jurídico suficiente para conferir-lhe responsabilidade civil subjetiva, caso seus agentes ajam de forma negligente, sem o adequado dever de cautela, na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago. precedentes do stj. 4. os riscos assumidos pelas instituições financeiras convertem-se em maiores lucros, dos quais a administração pública não participa diretamente. a distribuição dos riscos e ganhos oriundos dessas contratos embasa a convicção de que a responsabilidade do inss deve ser subsidiária à das instituições financeiras, nos termos do art. 265, do código civil. 5. teses firmadas: i - o inss não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; ii - o inss pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do inss, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 6. pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para determinar que a turma recursal de origem promova o juízo de adequaçao do acórdão impugnado às teses firmadas, nos termos da questão de ordem/tnu n. 20. (TNU. Processo n. 0500796-67.2017.4.05.8307. Data de Publicação: 17/09/2018). In casu, o réu é credor do empréstimo impugnado, mas não é o responsável pelo pagamento do benefício previdenciário do demandante, conforme extrato de empréstimo consignado e Histórico de Créditos (anexos 49923918 e 49923919). Portanto, adota-se a tese firmada pela TNU, e, no caso em tela, resta verificada a responsabilidade também do INSS - embora de forma subsidiária -, porquanto há omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Ausência de Interesse de Agir Alega o Banco requerido que a parte autora jamais fez qualquer requerimento a esta instituição financeira, pela via administrativa, para tratar do referido desconto. Requer, desta forma, a extinção do feito sem resolução do mérito em face da ausência de pretensão resistida. De início, destaque-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição consubstanciado no art. 5º, XXXV, da CF/88, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por seu turno, o interesse de agir é uma condição da ação que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. No caso em tela, visa a parte autora a anulação de empréstimo consignado fraudulento realizado perante a instituição bancária requerida, o qual tem sido descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Inexiste, portanto, a necessidade de requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira para que a suposta ilegalidade seja apreciada pelo poder judiciário. Afasto, desta forma, a referida preliminar. Passo à análise do mérito. Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC), dispensando a realização de audiência, com arrimo no art. 33 da Lei nº. 9.099/95. Na presente hipótese,
cuida-se de alegação de empréstimos celebrados indevidamente, pelo que se enquadra como uma prestação de serviço de natureza financeira. Nesse sentido, o STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção. Nesse mesmo sentido é a inteligência da Súmula nº. 297 do STJ. Considerada, pois, típica relação de consumo, devendo ser tutelada pelas normas protetivas do CDC, a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º da mencionada lei, enquanto que o banco réu, à exceção do INSS, é típico fornecedor, sobretudo diante da regra aposta no § 2º do art. 3º do CDC, segundo a qual se submetem a tal regramento as instituições financeiras. Em meio aos princípios da ordem econômica, tal como previstos pela Constituição da República, se encontra o princípio da "defesa do consumidor" (art. 170, V), defesa esta que ainda foi consagrada no Título II da Carta Magna, dedicado aos "direitos e garantias fundamentais", onde há previsão de que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5º, XXXII). Assim, é possível afirmar que o constituinte originário reconheceu a fragilidade e hipossuficiência do consumidor perante o mercado de consumo. Nesse contexto, foi editado o Código de Defesa do Consumidor, ao qual, entre suas finalidades, busca o equilíbrio entre as partes de uma relação jurídica naturalmente desequilibrada. Em seu art. 4º, a lei consumerista elencou os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, entre os quais é possível destacar o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inc. I), o da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (inc. II) e o da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (inc. VI). No caso dos autos, conforme narrado na exordial, tem-se que a Autora, titular de benefício assistencial pago pelo INSS, sofreu descontos mensais em seus proventos, referente a empréstimo em cartão consignado. Afirma, porém, que não reconhece as suas contratações. Vejamos. Na contestação, o Banco réu fundamenta a regularidade das contratações no fato de ter realizado a transferência de valores para a conta da autora e o contrato pactuado entre as partes de forma eletrônica. Nesse caso, mais do que aceitável aplicar-se a teoria da redução do módulo da prova, quando então o juiz, atento a uma realidade de vida e na expectativa do justo, deve fundamentar sua conclusão não com base somente naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade naquilo que é alegado pelo consumidor. De forma a demonstrar a regularidade da contratação foram juntados cópia do instrumento contratual, formalizado de forma eletrônica por selfie, biometria facial, bem como apresentação de fotografia do seu documento de identificação, (ids. 64546424, 64546425, 64546426, 64546427, 64546430, 64546432). Constam, ainda, os comprovantes da transferência eletrônica de valores referente ao contrato celebrado em conta de titularidade da parte autora (doc. 64546428) junto a instituição Bradesco, onde recebia o benefício assistencial à época da contratação (id. 49923919). Ante as provas apresentadas, entendo como bastante improvável que tenha havido fraude no empréstimo impugnado. Na apreciação da prova, deve ser levado em consideração todo o contexto probatório, assim como os fatos narrados na inicial. Explico. Conforme documentos juntados pela instituição financeira, a documentação pessoal utilizada para formalização do contrato é idêntica àquela apresentada pela própria parte autora com a exordial, não havendo divergência ou indício de falsidade. A operação foi validada por biometria facial (selfie), medida de segurança que confere alto grau de confiabilidade à identificação do contratante. Ademais, a geolocalização registrada no ato da contratação corresponde a localidade próxima à residência da autora, elemento que reforça a presunção de autenticidade do ato negocial. Também restou demonstrado que o valor objeto da contratação foi creditado em conta bancária de titularidade da autora, sendo esta a mesma onde recebia, à época dos fatos, o benefício assistencial de que é titular. Ademais, apesar de expressa determinação judicial para que fosse juntado extrato bancário comprobatório, a parte autora manteve-se inerte, não impugnando, portanto, a alegação de que recebeu a quantia. No tocante à suposta divergência do endereço IP, não assiste razão à autora, pois tal dado técnico corresponde ao provedor de acesso à internet, não refletindo, de forma precisa, a posição geográfica da parte no momento da contratação, não servindo, portanto, como prova idônea para infirmar a regularidade do negócio jurídico. Assim, os elementos constantes nos autos evidenciam a efetiva contratação pela própria parte autora, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade formal que autorize a declaração de nulidade pretendida. Como os descontos em questão decorrem, pela prova dos autos, de contratos firmados em benefício da parte autora, não verifico qualquer ilegalidade cometida pelos réus, muito menos dano indenizável. II - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Serra Talhada, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 38ª Vara Federal - SJPE