Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LEONE GOMES BARROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Dispensada. RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005618-90.2025.4.05.8400
RECORRENTE: LEONE GOMES BARROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PG-R Autos n° 0005618-90.2025.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE TRABALHO DE REVEZAMENTO. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT). PRECEDENTES DO STJ. VERBAS DE NATUREZA SEMELHANTE. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1.
RECORRENTE: LEONE GOMES BARROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PEG Autos n. 0005618-90.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Acórdão - EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005618-90.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de não incidência de imposto de renda sobre a rubrica intitulada "folgas indenizadas". Requer a improcedência do pedido. 2. Consoante estabelece o art. 43, do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." 3. Nos termos de pacífico entendimento da jurisprudência, interpretando o dispositivo legal transcrito, não deve incidir imposto de renda sobre verbas que tenham natureza indenizatória, na medida em que o tributo em questão pressupõe acréscimo patrimonial. 4. O indigitado adicional encontra-se previsto no § 4º do art. 71 da CLT, nos termos seguintes: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...]. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifado). 5. Verifica-se, todavia, que a verba em questão, de fato, possui natureza indenizatória, tal qual aquela já apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, intitulada Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), merecendo, pois, tratamento semelhante. 6. A natureza jurídica do AHRA já foi submetida à análise do eg. STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.619.117/BA, consoante se infere do excerto do aresto adiante reproduzido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. [...]. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA.
Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991. 14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela". 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso." CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017." (STJ, EREsp nº 1.619.117/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, por maioria, julg. em 27/11/2019, DJe de 08/05/2020) (grifado). 7. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IRPF) tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte (art. 43, CTN), não se inserindo em tal categoria as verbas de caráter indenizatório, porquanto constituem mera compensação pelo prejuízo sofrido. 8. Na espécie, somente após o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que vestiu com novo figurino o § 4º do art. 71 da CLT, é que restou expressamente estabelecida a natureza indenizatória do AHRA. Consoante entendeu o STJ, até o irrompimento do referido diploma legal em 2017, a sua natureza era remuneratória. Mesmo tratamento deve ocorrer com a rubrica em questão, dada a sua similaridade. 9. Conforme o Tema 306, da TNU: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." 10. Em relação à incidência de imposto de renda sobre folgas indenizadas, a TNU assim se firmou: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) 11. Destacou o juízo monocrático: "No que tange à folga não gozada (trabalhada e indenizada), cuja rubrica corresponde a dias de folga que deixou de gozar, e foram suprimidos por vontade de sua empregadora, constata-se a sua natureza indenizatória. Vejamos. Destaca-se que há precedente na Turma Recursal do Rio Grande do Norte (Processo 0506825-45.2017.4.05.8401T, sessão de 03/05/2018), o qual considera que "as folgas indenizadas são valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Diante da impossibilidade de usufruir desse benefício in natura, recebeu o autor, ora recorrido, indenização em pecúnia. Em princípio, a percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável. É claro que a natureza indenizatória da folga não deriva da simples circunstância de ter sido nominada de "folga indenizada", mas sobretudo da impossibilidade de gozá-la em decorrência da rescisão contratual. Esse raciocínio assemelha-se às férias não gozadas, quando o empregado tem o seu liame empregatício rescindido, sendo contemplado com o pagamento de verbas a elas correspondentes em forma de indenização. 9. Cumpre esclarecer que a situação em análise difere daquela já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº. 1.049.748/RN, 1ª Seção; Rel. Min. Luiz Fux, DJE: 03/08/2009) sobre os valores recebidos por funcionários da Petrobrás, a título de indenização por horas trabalhadas - IHT, resultante de acordo coletivo de trabalho, como contraprestação pelo período trabalhado, por possuir natureza remuneratória e, portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda. (...) 10. No caso dos autos, diferentemente do que ocorrera com os funcionários da Petrobrás que celebraram acordo coletivo de trabalho e receberam tais verbas a título de horas extraordinárias permanecendo na própria empresa, o recorrido teve o seu vínculo empregatício rescindido, falecendo, por via de consequência, qualquer possibilidade de desfrutar, posteriormente, das folgas conquistadas". Dessa forma, fica evidenciada a não incidência de imposto de renda sobre as folgas indenizadas, de modo que a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Da mesma forma "DOBRA DSR e REPOUSO INDENIZADO/ FOLGA REM 1X1", têm natureza indenizatória, de modo que não deve incidir imposto de renda sobre tal parcela. Conforme esclarecimento prestado nos autos pelo próprio autor com base em acordo coletivo firmado pela empresa CBO Serviços Marítimo (ID 73431526), tais rubricas correspondem aos dias em que o trabalhador permanece laborando em dias de folga ou pelo acúmulo de folgas não gozadas, não compensadas. Ademais, a mesma empresa já prestou informações acerca da natureza das rubricas em outros autos. Vejamos: "REMUNERAÇÃO DSR CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e a integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949." Nesse sentido o entendimento deve ser adotado para as rubricas apontadas pelo autor na inicial, por possuírem a igual natureza indenizatória. Assim, deve ser acolhido o pleito formulado, para restituir os valores de imposto de renda que incidiram sobre as mencionadas rubricas por possuírem a mesma natureza da folga indenizada." 12. Desse modo, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a sentença que declarou a não incidência do Imposto de Renda sobre as folgas indenizadas recebidas pela parte autora e condenou a ré à restituição dos valores comprovadamente pagos a maior. 13. Recurso improvido. Sentença mantida 14. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal Relator VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005618-90.2025.4.05.8400
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional sob o argumento de que o acórdão estaria eivado de omissão, tendo em vista a natureza remuneratória da rubrica denominada dobra. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Desta forma, o "defeito" apontado é inexistente, pois, não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em sua lógica parcial. 4. Assim, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há omissão a ser sanada. Destarte, o que se percebe muito claramente na peça dos embargos é que o embargante discorda da própria solução que foi determinada para a lide, o que evidencia não a omissão do julgado, mas a sua irresignação de sucumbente. 5. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, é de ser negado provimento aos embargos. 6. Sem honorários. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator