Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. P. L. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO DANTAS SOARES - CE27406 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FRANCISCA EVILENE LOPES SIQUEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016823-46.2025.4.05.8100 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpre observar, de início, que o INSS postula a realização de avaliação da deficiência de acordo com os critérios e metodologias da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) e do IF-BRA (Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins De Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência), com a participação de assistente social para comprovar a existência da deficiência física. Analisando o caso dos autos, entendo não haver violação ao princípio da ampla defesa ou qualquer outro que justifique a complementação do laudo pericial, em razão da ausência de realização da prova nos moldes requeridos. É que a produção de provas serve ao processo, sendo seu principal destinatário o juiz, que a partir delas formará seu convencimento. Desse modo, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias/indispensáveis à instrução do feito (art. 370, CPC), não havendo entre nós provas sujeitas à taxação ou valoração prévias. Cabe destacar que foi realizada no processo prova pericial médica, o que é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo do benefício assistencial. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. Na hipótese, o perito do juízo constatou e expressamente firmou em seu parecer técnico (Id. 110857483) que o autor (3 anos, criança em desenvolvimento), tem diagnóstico de " Transtorno do Espectro Autista (Autismo Infantil - CID10 F84.0), de origem neurodesenvolvimental (congênita)", concluindo que "o periciando apresenta agitação psicomotora intensa e quadro de hiperatividade, com prejuízo na autorregulação comportamental. Evidenciado sinais de instabilidade psíquica e comprometimento cognitivo. Faz-se necessário o seguimento com tratamento medicamentoso e incremento das terapias cognitivas e comportamentais para melhor evolução clínica. Consta dependência significativa da genitora para supervisão e condução das atividades da vida diária. O quadro atual é compatível com comprometimento moderado, com impacto funcional relevante" (Conclusão Pericial). Acrescenta, ainda, o perito que "Há impedimento para atividades que demandem aprendizagem estruturada, interação social ampla, autorregulação comportamental e autonomia funcional. O grau de restrição é moderado a importante" (quesito 7) e que "Há limitações em aprendizagem, comunicação, mobilidade social, cuidados pessoais e recreação, configurando restrição significativa da participação plena e efetiva em igualdade com outras crianças" (quesito 8), asseverando, por fim, que "A data de início dos impedimentos (DII) é desde 24/08/2024, conforme laudo médico apresentado. Grau de confiabilidade alto" (quesito 14). Trata-se, portanto, de evidente situação que impõe ao postulante não apenas impedimento de longo prazo, mas principalmente restrição à sua participação plena e efetiva na sociedade. Quanto ao mais, realizada a perícia social (Id. 126447864), a assistente social informou que o demandante reside com os pais em imóvel alugado. Destaco, por oportuno, que há no processo registro de atividade informal em nome do genitor do postulante como ajudante de pedreiro, com remuneração de R$ 1.000,00 mensais (quesito 2.2 do laudo social), além do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 750,00. A esse respeito, importa ressaltar que a renda do pai do autor, que tornaria o critério objetivo da renda originalmente previsto em lei superado, faz incidir, contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR), que tem relativizado tal requisito, permitindo a análise da vulnerabilidade social sob outros parâmetros. Tal entendimento terminou por se consagrar no art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 14.176/2021. Também a jurisprudência da TNU, amparada na decisão do STF, esclarece que a rigidez da norma pode ser flexibilizada diante de outros elementos presentes nos autos, conforme julgado a seguir: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada". (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134) É digno de nota, que o valor decorrente do programa "Bolsa-Família" não compõe o cálculo da renda per capita, por expressa vedação legal, ex vi dos §§ 4º e 9º do art. 20 da Lei 8.742/93, sendo certo que eventual decreto regulamentar não tem o condão de se sobrepor ao texto de lei, ao qual deve submissão e fiel execução. No caso em tela, a renda per capita do grupo familiar é inferior a ½ salário mínimo. Tal circunstância permite a concessão do benefício, nos termos dos precedentes supratranscritos. Destaco a manifestação categórica da assistente social no sentido de que: " Assim, a renda familiar atual não supre as necessidades da criança e de sua família, o que acaba por restringir sua participação em sociedade de forma plena" (quesito 5.3 do laudo social). Ressalto, ainda, que a parte autora reside em imóvel simples, guarnecido por mobiliário diminuto, redundando em evidente estado de vulnerabilidade social, conclusão que se extrai dos registros fotográficos que acompanham o laudo social. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e ao impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que o requerente faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, a partir da DER. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover à autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a conceder, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, desde a DER, em 05/09/2024 (Id. 67836991), e DIP correspondente a 1º/04/2026. Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas da data do requerimento administrativo até a implantação, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, passando a ser aplicada a partir de 9/12/2021, a taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, sobre as quais igualmente serão aplicados juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00, igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. Data supra José Donato de Araújo Neto Juiz Federal da 28ª Vara