Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA MARINHO FIDELES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B
RN / Pau dos Ferros PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004723-20.2025.4.05.8404
Trata-se de Ação de Cobrança, por alegados descontos ilegais em benefício previdenciário, em face do INSS e de entidade associativa. Inicialmente, no âmbito da ADPF n. 1.236, o Supremo Tribunal Federal homologou Acordo Interinstitucional, que "(...) tem por objeto a definição de medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025". A Cláusula Segunda, dentre outros compromissos, impõe ao INSS "devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal". Por força da Cláusula Quarta, os valores devolvidos pelo INSS, nos termos desse acordo, "serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento". Por sua vez, a Cláusula Quinta assim estabelece sobre a adesão pelo beneficiário aos termos do acordo junto ao INSS: "A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa". A adesão ao acordo, portanto, implica, para o INSS, dever de devolução dos valores indevidamente descontados, a título de suposta vinculação associativa, com atualização monetária. Por outro lado, o aderente do acordo compromete-se em desistir de ações judiciais e renunciar ao direito sobre o qual se funda o pedido, dando quitação plena ao INSS. Esses efeitos, por outro lado, não se estendem para as entidades associativas, estando resguardado ao beneficiário demandar, na Justiça Estadual, contra estas por outros direitos que entender devidos, conforme Parágrafo Segundo, da Cláusula Quinta: "Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente". Nesses termos, havendo manifestação expressa do interessado em aderir ao acordo, seja no âmbito administrativo ou judicial, cabe ao INSS devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários. Por sua vez, havendo celebração de acordo, no âmbito administrativo ou judicial, antes do trânsito em julgado, descabe a continuidade do feito em relação à entidade associativa no âmbito desta Justiça Federal, conforme citado Parágrafo Segundo, Cláusula Quinta. Nesse contexto, verificada a regularidade formal da proposta, bem como a ausência de vícios que comprometam sua validade, e considerando que o acordo foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, com observância às exigências legais aplicáveis, passo à sua homologação.
Ante o exposto, com base no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo entre a parte autora e o INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por sua vez, quanto ao litígio em relação à entidade associativa, determino a remessa do feito para a Justiça Estadual, para fins de exame de eventuais outros direitos invocados pela parte autora. Intimem-se as partes.