Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO ELIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 ADVOGADO do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO
RN / Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000777-77.2024.4.05.8403
Trata-se de ação especial, em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicado demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão. Insta frisar que a adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente:: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do mérito na ADPF 1.236. Intimem-se as partes.