Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JENIFFER LARESSA DE ARRUDA - PB24389
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, procedo à intimação da parte autora para retificar sua planilha de execução (ID 165409465), no que tange à Data de Início do Pagamento (DIP). A implantação do benefício ocorreu com Data de Início do Pagamento - DIP em 01/01/2026 (ID 158355296, fl. 2), contudo a referida planilha incluiu valores até a competência Fevereiro/2026. Ressalte-se que a data final dos atrasados deve ocorrer no dia imediatamente anterior à DIP (31/12/2025), sob risco de pagamentos em duplicidade. Na ausência de manifestação do exequente a planilha apresentada será considerada inepta e os autos remetidos ao arquivo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento com a juntada da justificativa e/ou da planilha correta, enquanto não prescrita a execução. Caso anexada nova planilha de cálculo com as devidas correções, o INSS será intimado para manifestação. Ceará-Mirim/RN, 3 de junho de 2026. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011943-81.2025.4.05.8400
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JENIFFER LARESSA DE ARRUDA - PB24389
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, procedo à intimação da parte autora para retificar sua planilha de execução (ID 165150383), no que tange à Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP). Quanto à DIB, a parte autora incluiu a integralidade do mês de Novembro/2024, em vez de apurar a proporcionalidade do referido mês, pois o benefício teve como termo inicial o dia 19/11/2024, conforme a sentença proferida (ID 135788051). Em relação ao final dos atrasados, a implantação/reativação do benefício ocorreu com Data de Início do Pagamento - DIP em 01/01/2026 (ID 158355296, fl. 2), contudo a referida planilha incluiu valores até a competência Janeiro/2026. Ressalte-se que a data final dos atrasados deve ocorrer no dia imediatamente anterior à DIP (31/12/2025), sob risco de pagamentos em duplicidade. Na ausência de manifestação do exequente a planilha apresentada será considerada inepta e os autos remetidos ao arquivo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento com a juntada da justificativa e/ou da planilha correta, enquanto não prescrita a execução. Caso seja anexada nova planilha de cálculo com as devidas correções, devolva-se o prazo para manifestação do INSS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011943-81.2025.4.05.8400 Intime-se. Ceará-Mirim/RN, 1 de junho de 2026. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M. Juiz Federal,
Intimação - PROCESSO Nº: 0011943-81.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos dos valores devidos a executar, aplicando os juros e correção monetária conforme estabelecidos na sentença, ou na ausência destes, aplicando os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a confecção dos cálculos, observem-se ainda as informações constantes do comprovante de cumprimento juntado aos autos (DIB/DIP/RMI). Caso tenham ocorrido pagamentos administrativos decorrentes do mesmo fato gerador da obrigação, efetuem-se as devidas compensações, se for o caso. Após a juntada da planilha, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Para confecção dos cálculos, sugere-se o uso do sítio específico da JFRS (https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/) ou da JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Caso ainda não efetuado eventual pedido de retenção de honorários contratuais, este deverá ser feito antes da elaboração da RPV, mediante juntada do respectivo contrato (ou procuração contendo o percentual devido), sob pena de indeferimento de pedido realizado após aquele fato, nos termos do art. 16, da Res. 822/2023/CJF. Havendo mais de um advogado habilitado nos autos, o exequente deverá informar o rateio/percentual dos honorários. Na ausência dessa informação, a retenção se dará em partes iguais, entre os advogados habilitados. Caso a retenção deva ocorrer em benefício de Pessoa Jurídica, faz-se necessária a expressa solicitação, indicando respectivo CNPJ, juntamente com os cálculos de execução. Não sendo apresentados os cálculos, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução. Ceará-Mirim/RN, 27 de abril de 2026. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Cumprimento da obrigação pela parte ré. Vide documento retro. Ceará-Mirim/RN, 27 de abril de 2026. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0011943-81.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JENIFFER LARESSA DE ARRUDA - PB24389
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, procedo à intimação da parte autora para retificar sua planilha de execução (ID 165150383), no que tange à Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP). Quanto à DIB, a parte autora incluiu a integralidade do mês de Novembro/2024, em vez de apurar a proporcionalidade do referido mês, pois o benefício teve como termo inicial o dia 19/11/2024, conforme a sentença proferida (ID 135788051). Em relação ao final dos atrasados, a implantação/reativação do benefício ocorreu com Data de Início do Pagamento - DIP em 01/01/2026 (ID 158355296, fl. 2), contudo a referida planilha incluiu valores até a competência Janeiro/2026. Ressalte-se que a data final dos atrasados deve ocorrer no dia imediatamente anterior à DIP (31/12/2025), sob risco de pagamentos em duplicidade. Na ausência de manifestação do exequente a planilha apresentada será considerada inepta e os autos remetidos ao arquivo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento com a juntada da justificativa e/ou da planilha correta, enquanto não prescrita a execução. Caso seja anexada nova planilha de cálculo com as devidas correções, devolva-se o prazo para manifestação do INSS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011943-81.2025.4.05.8400 Intime-se. Ceará-Mirim/RN, 1 de junho de 2026. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M. Juiz Federal,
Intimação - PROCESSO Nº: 0011943-81.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos dos valores devidos a executar, aplicando os juros e correção monetária conforme estabelecidos na sentença, ou na ausência destes, aplicando os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a confecção dos cálculos, observem-se ainda as informações constantes do comprovante de cumprimento juntado aos autos (DIB/DIP/RMI). Caso tenham ocorrido pagamentos administrativos decorrentes do mesmo fato gerador da obrigação, efetuem-se as devidas compensações, se for o caso. Após a juntada da planilha, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Para confecção dos cálculos, sugere-se o uso do sítio específico da JFRS (https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/) ou da JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Caso ainda não efetuado eventual pedido de retenção de honorários contratuais, este deverá ser feito antes da elaboração da RPV, mediante juntada do respectivo contrato (ou procuração contendo o percentual devido), sob pena de indeferimento de pedido realizado após aquele fato, nos termos do art. 16, da Res. 822/2023/CJF. Havendo mais de um advogado habilitado nos autos, o exequente deverá informar o rateio/percentual dos honorários. Na ausência dessa informação, a retenção se dará em partes iguais, entre os advogados habilitados. Caso a retenção deva ocorrer em benefício de Pessoa Jurídica, faz-se necessária a expressa solicitação, indicando respectivo CNPJ, juntamente com os cálculos de execução. Não sendo apresentados os cálculos, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução. Ceará-Mirim/RN, 27 de abril de 2026. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Cumprimento da obrigação pela parte ré. Vide documento retro. Ceará-Mirim/RN, 27 de abril de 2026. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0011943-81.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 22:09
Documento (Certidão)
27/04/2026, 22:06
Expedida/Certificada
27/04/2026, 22:06
Petição (erro material)
27/04/2026, 15:40
Documento (Certidão)
24/03/2026, 09:20
Expedida/Certificada
24/03/2026, 09:20
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:51
Petição (preliminar)
11/02/2026, 20:27
Documento (Certidão)
09/02/2026, 12:51
Evolução da Classe Processual
08/02/2026, 20:07
Decurso de Prazo
08/02/2026, 20:06
Decurso de Prazo
08/02/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JENIFFER LARESSA DE ARRUDA - PB24389
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011943-81.2025.4.05.8400
Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis números 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser pessoa com deficiência impeditiva de longo prazo que a obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo acrescido de atualização monetária e juros moratórios. A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso da deficiência, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou pessoas com deficiência a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. I - DO CASO CONCRETO Do laudo médico judicial (id. 75618645), constatou-se que a parte autora, atualmente com 29 anos de idade, vendedor desempregado, é portadora de "F32.2; F60.3" desde 2020. Com efeito, o(a) médico(a) perito(a) destacou que a(o) demandante possui impedimento total e por longo prazo, por dois ou mais anos com DII em "janeiro/2025", data do atestado médico. Após manifestação das partes, foi determinada a realização de perícia social, na qual se concluiu pela situação de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade familiar (id. 123725783): "Em visita domiciliar, foi identificado que a requerente apresenta impedimento físico a longo prazo. A família relatou que a requerente desde dos 15 anos de idade apresentava sintomas de depressão, logo após o parto de sua última filha há cera de 05 anos teve seu quadro agravado. Dessa forma, a requerente apresenta dificuldades de interação e interpretação, dificultando assim, sua participação social. A Sra. Damiana relatou que a autora apresenta um quadro depressivo, já tentou suicídio e não consegue dormir direito. Por fim, conclui-se que a requerente apresenta um quadro clínico delicado, assim, dificultando sua inserção no mercado de trabalho. (...) Observando os dados colhidos em visita domiciliar no que se refere a concessão do BPC/LOAS, foi identificado que a família encontra-se em situação de pobreza. Tendo em vista que a autora apresenta limitações de saúde que demandam cuidados e apresenta um quadro clínico instável. OBS.: A Sra. Damiana relatou que sempre está próximo para que a requerente não fique sozinha por muito tempo. Pois, a mesma já tentou suicídio, encontrando-se assim, em um quadro clínico vulnerável. (destaques acrescidos) Impugnação pelo INSS. Sem manifestação pela parte autora, embora intimada. Pois bem. Não remanesce dúvida do estado de impedimento de longo prazo e miserabilidade que acomete a parte autora e sua família. Das imagens, percebe-se um imóvel extremamente simples, desprovido de revestimentos, com poucos móveis e utensílios, em mau estado de conservação, demonstrando situação de extrema vulnerabilidade financeira. Assim, após apreciação da renda ostentada pela família da autora, vislumbro que a requerente se encontra em estado de vulnerabilidade social, considerando-se os moldes delineados na Constituição Federal, merecendo acolhida a pretensão requerida na peça inicial. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor do(a) postulante, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/11/2024 (DER) e data do início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês do trânsito em julgado, devendo a parte demandante ser reavaliada periodicamente a fim de aferir a permanência das condições que ensejaram o benefício. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%), a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204-STJ), até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
08/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 20:16
Expedida/Certificada
05/12/2025, 20:16
Procedência
05/12/2025, 08:59
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 13:05
Decurso de Prazo
21/11/2025, 09:49
Decurso de Prazo
18/11/2025, 10:37
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:54
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:06
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 16:24
Publicação
07/10/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo social, anexado ao processo. Ceará-Mirim, 2 de outubro de 2025. MONICA PEREIRA FULCO Servidor(a)
Intimação - PROCESSO Nº: 0011943-81.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:29
Petição
27/09/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:04
Publicação
26/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem do MM. Juiz desta 15ª Vara/SJRN, intimo as partes para ciência de que o presente processo foi distribuído a uma das Assistentes Sociais Peritas com atribuição junto a este juízo, para realização de estudo social a qualquer momento - exceto nos casos em que houver assistente técnico previamente designado por qualquer das partes -, à critério da perita em razão da atribuição, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias. Sem prejuízo do que dispõe o §1, incisos I,II e III do art. 465 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas da proibição de qualquer interferência na realização da Pericia Social. Para perícias sociais, as partes deverão desconsiderar a data e hora especificados na aba "perícia" e a parte da intimação automática anterior que contém a seguinte advertência: "Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.". Ceará-Mirim, 24 de setembro de 2025. MONICA PEREIRA FULCO Servidor(a)
Intimação - PROCESSO Nº: 0011943-81.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011943-81.2025.4.05.8400.
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS Advogado do(a)
AUTOR: JENIFFER LARESSA DE ARRUDA - PB24389
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Ceará-mirim, 24 de setembro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:12
Petição
27/08/2025, 15:53
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 15:49
Publicação
27/08/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº 02/2021, com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº POR.0015.000003-9/2018 deste Juízo,
Intimação - PROCESSO Nº: 0011943-81.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias: Indicar, se for de seu interesse, assistente técnico (assistente social) e/ou formular quesitos para perícia social. Prestar as seguintes informações, com a finalidade de viabilizar a realização de perícia social, sob pena de arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco ou impossibilidade de localização: a) Como podemos chegar no local onde a parte autora trabalha(ou trabalhou)? b) Quais os apelidos da parte autora e dos membros de sua família? c) Qual o nome do cônjuge/companheiro(a) da parte autora e o número de CPF dele(a)? (Se for aposentado(a) rural, apresente documento que comprove). d) Como podemos chegar ao local onde a parte autora mora, a partir das principais ruas e avenidas da cidade/região? f) Quais são os pontos de referência da residência da parte autora? g) Qual o telefone do autor ? I) Qual o telefone do seu advogado? J) Se possível, disponibilize a localização a partir de coordenadas do Google Maps. k) Para facilitar a identificação do local, apresente fotografias do acesso e da frente do imóvel. A apresentação de detalhamento de endereço equivocado poderá induzir o Perito Social a erro, o que poderá acarretar a improcedência do pedido autoral. A não apresentação do detalhamento de endereço, dentro do prazo, acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito. Ressaltamos que as Assistentes Sociais não têm condições de conhecer por nome todos os imóveis rurais da extensa área abrangida pela jurisdição desta Subseção, razão pela qual frisamos que detalhar o endereço não significa meramente repetir o endereço declarado na inicial, e que informar apenas o nome da propriedade não atende ao solicitado acima. Em observância ao dever de colaboração entre as partes do processo, o pronto atendimento ao que ora se solicita tem o condão de trazer celeridade ao feito, evitando deslocamentos desnecessários dos peritos designados por este Juízo. Ceará-Mirim/RN, 25 de agosto de 2025. DIEGO RODRIGO BORGES FERNANDES Servidor(a)
26/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:45
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 10:42
Publicação
29/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial, anexado ao processo. Ceará-Mirim, 25 de julho de 2025. DIEGO RODRIGO BORGES FERNANDES Servidor(a)
Intimação - PROCESSO Nº: 0011943-81.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:25
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 11:31
Petição
15/07/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam cientificadas as partes da MARCAÇÃO da perícia médica a ser realizada pelo Dr. Yuri Andrews de Oliveira, no Hospital Potiguar de Saúde Mental (está sem a placa no local), localizado na Rua Dom José Tomaz, 999, Tirol, (por trás da TV Tropical) Natal RN (Tel: 99149-1232), (data e hora podem ser consultadas na aba perícias), o qual responderá os quesitos formulados por este juiz, bem como os apresentados pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Art. 12, § 2º da lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, querendo, poderão as partes comparecer acompanhadas de médicos assistentes. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos que possui a respeito do histórico clínico, sob pena de extinção do processo. Cientificamos que o advogado constituído será responsável pela intimação da respectiva parte. [Pessoa com Deficiência] 24 de junho de 2025 DIEGO RODRIGO BORGES FERNANDES Servidor(a)
Intimação - PROCESSO Nº: 0011943-81.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011943-81.2025.4.05.8400.
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS Advogado do(a)
AUTOR: JENIFFER LARESSA DE ARRUDA - PB24389
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Ceará-mirim, 24 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
19/06/2025, 17:30
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:50
Publicação
11/06/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 10:23
Decurso de Prazo
03/06/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELE YASMIM VIEIRA CALDAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do(a) Juiz(íza) Federal da 15ª Vara da SJRN, com autorização e fundamentação na Portaria nº 02/2021 deste juízo, profere-se o seguinte despacho inicial, solicitando aos ilustres advogados, procuradores e demais intervenientes na presente demanda que procedam à leitura atenta das determinações subsequentes, essenciais para o correto andamento do feito, adotando nos atos processuais a habitual postura colaborativa, com vistas a ajudar na obtenção do ideal comum, que é a boa administração da justiça: I -
Intimação - PROCESSO Nº: 0011943-81.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CITE-SE o INSS para tomar ciência da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar contestação, a contar da juntada do laudo pericial; II - Por força da Lei nº 14.331/2022, para fins de viabilizar o cotejo das conclusões do(a) perito(a)/assistente social do juízo com as ilações dos laudos administrativos, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 16 (dezesseis) dias, juntar processo(s) administrativo(s) na íntegra, inclusive eventual laudo pericial confeccionado na via administrativa, atinente às avaliações médica e social, bem como extrato previdenciário (CNIS); III – A natureza da demanda exige a colheita de provas para a certificação do direito autoral, não sendo possível a concessão de tutela provisória neste momento. Eventual circunstância específica pode, e deve, ser objeto de novo requerimento, a qualquer tempo. Sendo imprescindível a produção de prova testemunhal ou pericial, estas serão oportunamente designadas; IV - Movimentem-se os autos para o setor competente, para marcação de perícia e/ou audiência, se for o caso. Ceará-Mirim(RN), datado e assinado eletronicamente.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, com base na Portaria nº 01/2024 deste Juízo, tendo em vista que a parte autora reside em cidade sob a jurisdição de outra Subseção Judiciária e considerando haver competência absoluta funcional territorial em matéria de juizado, redistribuo o feito para a 15ª Vara SJRN.