Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- TIPO A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (com grifos acrescidos) (...) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Do laudo pericial realizado em juízo concluiu o(a) perito(a) o seguinte: “(...) Exame Mental Estabelece contato pouco produtivo com o examinador; mantém comportamento agressivo; atitude ativa em relação ao exame; inquietude; · Apresentação geral: face atípica; algo descuidado; cabelos alinhados; ausência de adornos e maquiagem. · Psicomotricidade: aceleração psicomotora; · Afeto: normomodulado; · Humor: irritável; · Ansiedade: com sinais de ansiedade excessiva. · Pensamento: o produção lógica e coerente; curso habitual; conteúdo habitual; · Sensopercepção: sem sinais sugestivos de ilusões ou alucinações. · Capacidade intelectual: adequada para o contexto sociocultural; · Capacidade de abstração: adequada. · Atenção: o hipervigilante; hipotenaz; concentração comprometida. · Orientação: orientado alo e autopsiquicamente. · Memória: sensorial, imediata, recente e remota preservadas. · Juízo crítico da realidade: preservado. (...)DISCUSSÃO/CONCLUSÃO PERICIAL Diante dos documentos médicos apresentados, em correlação com a história clínica, o exame pericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-se afirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s) patologia(s), com relevância para este fim pericial: Não preenche critérios para: Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) (CID 11: 6A02). Caso existam outras patologias alegadas pela parte autora, os elementos relatados e documentados não se configuram de maneira suficiente para sustentar os demais diagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presença da(s) patologia(s) supracitada(s) no primeiro parágrafo acima.
Trata-se de um caso em que a parte periciada, menor de idade, foi avaliada quanto à presença de transtorno do espectro do autismo, condição caracterizada por alterações qualitativas na comunicação, na interação social e por padrões repetitivos e restritos de comportamento, geralmente manifestados nos primeiros anos de vida. No entanto, não foram preenchidos os critérios clínicos mínimos que permitiriam a confirmação diagnóstica para este transtorno, considerando-se o conjunto de evidências clínicas e comportamentais disponíveis. Neste caso concreto, observam-se algumas dificuldades pontuais no desenvolvimento, mas sem evidências de alterações sensoriais, sem indícios de estereotipias, sem alterações da fala, com boa capacidade de exploração do ambiente e com desempenho cognitivo adequado à idade. Tais características afastam o diagnóstico de transtorno do espectro do autismo e indicam um perfil de desenvolvimento com variações funcionais compatíveis com o esperado para a faixa etária, ainda que demandem atenção e suporte educativo. As dificuldades relatadas, neste caso concreto, podem ser abordadas com suporte multiprofissional adequado, sendo plenamente esperada a estabilização do quadro em prazo inferior a dois anos. A resposta ao tratamento já iniciado tem sido positiva, e os fatores observados não sugerem a presença de impedimento funcional de longa duração. Estima-se, portanto, um grau de impedimento abaixo de 10%, compatível com um quadro transitório e com bom prognóstico. Dessa forma, não se evidenciam limitações duradouras para o desempenho das atividades próprias da idade, sendo possível a superação das dificuldades em menos de um ano com o acompanhamento adequado. A supervisão por terceiros ainda se faz necessária, exclusivamente por se tratar de indivíduo menor de idade, não configurando, neste momento, uma demanda decorrente de limitações clínicas persistentes. Portanto, conforme apontam os documentos apresentados, assim como as inferências decorrentes da entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo da atividade psicossocial desempenhada e peculiar à idade, pode-se depreender que: Não se trata de um caso de impedimentos por longo prazo. Quesitos do Juízo: 1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). O periciando não preenche critérios para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) (CID 11: 6A02). 2. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento de longo prazo (por mais de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Prejudicado. 3. Esse impedimento incapacita-o(a) atualmente para o exercício de atividades próprias de sua idade – tais como frequência à escola, participação em atividades lúdicas, recreativas ou esportivas – ou ao adequado desenvolvimento psicomotor? Qual a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? (Informar em que fatos se baseou para chegar a essa conclusão). Prejudicado. 4. Em que consistiria esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando, deixando-o incapaz para o exercício de atividades próprias de sua idade ou ao adequado desenvolvimento psicomotor? Prejudicado. 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) possa exercer atividades próprias de sua idade? Prejudicado. 6. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos ou de enfermagem? Não. 7. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Caso apresente, informar o grau. Não. (...) ”. (grifos nossos) O perito judicial informou que o caso concreto não trata de impedimento de longo prazo. A perícia judicial, portanto, não identificou os diagnósticos alegados pela parte autora, menos ainda nas gravidades apontadas no(s) atestado(s) apresentado(s), até porque, no exame pericial, a parte autora não apresentou qualquer sintoma significativo no exame mental, uma vez que não há estereotipias, nem alterações sensoriais ou de fala, sem prejuízo cognitivo em relação à idade. Além disso, o desenvolvimento está dentro do esperado para a faixa etária. Os sintomas pontuais de atenção, de acordo com o perito, são transitórios, logo, não se configuram como impedimento de longo prazo. Acolho as conclusões periciais. A impugnação da perícia médica e os pedidos da petição de id. 76348944 não merecem prosperar. Primeiro, o(a) médico perito designado foi taxativo(a) em sua conclusão de que o(a) autor(a), muito embora possua deficiência, esta não se caracteriza como impedimento de longo prazo e nem afeta as suas atividades próprias da idade. O exame mental não demonstrou qualquer sintomatologia grave. Concluiu, categoricamente, que o(a) demandante não apresenta impedimento de longo prazo e que não há prejuízo para o desempenho das atividades habituais ou da vida diária. Ademais, a existência de uma deficiência/doença, por si só, não implica, automaticamente, no enquadramento da norma do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. É necessário que a deficiência se configure como impedimento de longo prazo, afetando diversas formas de participação na sociedade, a exemplo da vida cotidiana, de estudo e/ou da vida laboral. Além disso, o perito judicial sequer concordou com a existência da(s) patologia(s) alegada(s), pois entendeu que a parte autora não preenchia os critérios que apontassem para o(s) diagnóstico(s) aduzido(s). Frise-se que o fato de existirem opiniões médicas diversas não invalida o laudo do perito judicial, pois este é apenas um dos meios para auxiliar o magistrado, que é livre em seu convencimento. A prova pericial e os demais documentos dos autos foram suficientes para dirimir, neste caso concreto, a questão do impedimento de longo prazo. No caso, o julgamento acerca da consideração das conclusões, cabe ao magistrado à luz dos documentos e demais elementos de prova constantes nos autos, o que, em juízo de cognição exauriente, permitem-me firmar o entendimento de que o(a) autor(a) não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 479), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Inexistindo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 (dois) anos, tal como atestado pelo(a) perito(a) judicial e conforme reconhecido pelos precedentes jurisprudenciais colacionados, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção do benefício assistencial. Desta feita, ausente o requisito legalmente exigido, torna-se dispensável investigar acerca do preenchimento do requisito atinente à renda per capita mínima, uma vez que entendo que a melhor aplicação da súmula nº 80 da TNU deve ser feita em consonância com o disposto no enunciado nº 77 da referida Turma, segundo o qual “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, restando aferida, via perícia médica, a inexistência de impedimento, descabe a realização de juízo de mérito sobre a avaliação social. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. KEPLER GOMES RIBEIRO Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE