Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A (Tipo “A”) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a conversão de benefício de auxílio-doença que já percebe, em aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos legais para sua percepção. 3. Preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que a “aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. 4. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão desse benefício: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). 5. De outro lado, destaque-se a impossibilidade da concessão do benefício no caso de doença preexistente, a teor dos art. 42, § 2º e do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, exceto nas situações nas quais a incapacidade decorra de agravamento dessa mesma doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 6. No caso em apreço, quanto à condição de segurado(a) e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, entendo que não merece maiores considerações. Conforme consta no CNIS acostado aos autos (id. 56577736), a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no lapso temporal entre 12/1/2023 e 15/10/2024. Assim, a data de início da incapacidade (DII em 15/10/2024, critério 5.1 do laudo pericial), cumpria os requisitos referidos. 7. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (ID 59987497) é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante está incapacitada de forma total e definitiva. Confira-se: 8. Acolho as conclusões periciais. 9. Portanto, é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que estão presentes os requisitos constantes do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo, evidentemente, das revisões futuras como previsto em Lei (art. 46 e 47 da Lei n° 8.213/91). No que concerne à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (15/10/2024), portanto desde 16/10/2024, pois, conforme o laudo pericial data da cessação a autora já se encontrava definitivamente incapaz (DII em 15/10/2024 – item 5.1. do laudo pericial). II – DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade definitiva/aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em 16/10/2024 e DIP no primeiro dia do mês seguinte à prolação da presente sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. 11. Concedo a tutela de urgência requerida (item “g” dos pedidos finais), ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. 12. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. 13. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 14. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 15. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.