Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIELE FREITAS DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029864-17.2024.4.05.8100
RECORRENTE: DANIELE FREITAS DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATÓRIO
RECORRENTE: DANIELE FREITAS DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA VOTO O apelo agitado não merece ser acolhido. Cinge-se a controvérsia em se saber se o servidor público tem direito a receber, de forma cumulativa, o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com Raios X. A resposta, a meu sentir, na linha do entendimento esposado pelo Juízo de Origem, é afirmativa. Como bem explanado na sentença, os dois benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, não havendo, assim, qualquer óbice à percepção cumulativa de ambas as vantagens pelo servidor público. A gratificação por trabalhos com raios X encontra respaldo na Lei nº 1.234/50[1], regulamentada pelo Decreto nº 81.384/78[2], e é devida ao servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas. Por outro lado, o adicional de irradiação ionizante é devido aos servidores que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição às radiações ionizantes, conforme Lei 8.270/91[3] e Decreto nº 877/1993[4]. Como visto para a concessão da gratificação por trabalhos com Raios X se exige que o servidor opere direta, obrigatória e habitualmente raios X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como atribuição do cargo ou função exercidos. Diversamente, na concessão do adicional de irradiação ionizante, é suficiente ao exercício de função em local de trabalho com risco potencial de exposição às radiações ionizantes. Logo, como bem decidido, em face da natureza jurídica de que se revestem, não há óbice à percepção acumulada de ambas as vantagens. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de acumulação pelo servidor público da gratificação de raio X com adicional de irradiação ionizante, por possuírem natureza jurídica distinta.2. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1659631, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 17/05/2017)" Como se vê, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por fim, no que tange ao efeitos financeiro, verifico que julgado monocrático julgou procedente o pedido autoral, determinando o pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que o pedido inicial expressamente limita o pagamento dos valores retroativos à data da realização do laudo ambiental, razão pela qual falta à recorrente interesse recursal quanto a esse ponto. O recurso inominado interposto pela ré não traz elementos capazes de infirmar as razões de decidir em que se ancora o julgado sitiado, que, portanto, há de ser mantido, em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso ao qual se nega provimento. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE oli ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029864-17.2024.4.05.8100
RECORRENTE: DANIELE FREITAS DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029864-17.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Ceará - UFC em face de sentença que, julgando procedente a demanda, reconheceu a possibilidade do pagamento cumulativo à parte autora, integrante do quadro de servidores da recorrente, do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios-x, sem prejuízo do pagamento das diferenças daí decorrentes, conforme requerido na inicial. Em suas razões, em apertada síntese, repisa a tese de que o adicional perseguido não pode ser pago, de forma cumulativa, com a sobredita gratificação, pelo que defende a improcedência dos pedidos alinhados na exordial. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir do laudo ambiental. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029864-17.2024.4.05.8100