Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO FELIPE DIAS DE MELO - PE53167 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO ALVES DIAS - PE23351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. (Leis 9.099/95 e 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário pensão por morte. Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando falta da qualidade de dependente e de dependência econômica do de cujus. O art. 201, V, da Constituição Federal e o arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 estabelecem três requisitos básicos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte: óbito, relação de dependência e qualidade de segurado do falecido. O benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (no caso de ausência), conforme disciplinado pelo art. 74 da Lei 8.213/91. A Lei 13.135, de 17/6/2015, com regime instituído desde 30/12/2014 pela Medida Provisória - MP 664, inaugurou basicamente 3 novas exigências no que diz respeito à duração do benefício: a) tempo de relacionamento (casamento/união estável); b) tempo de contribuições mensais vertidas pelo segurado; e c) idade do(a) dependente. Confiram-se os termos: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. §1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c'; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea 'a' ou os prazos previstos na alínea 'c', ambas do inciso V do §2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. §2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea 'c' do inciso V do §2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento." No que diz respeito à morte do instituidor do benefício, ocorrida em 21/9/2024, a mesma está atestada pela certidão de óbito. Por aí já se vê lhe ser aplicável a disciplina da pensão por morte instituída pela Lei 13.135, de 17/6/2015, com regime instituído pela Medida Provisória - MP 664, de 30/12/2014, exatamente porque o falecimento lhe foi posterior. Segundo a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à pensão por morte é a vigente ao tempo do óbito. O instituidor estava empregado, conforme dossiê previdenciário. O requerimento, datado de 13/2/2025, a causa do indeferimento foi a qualidade de dependente companheiro. O cerne da questão, portanto, está em saber se a demandante detinha, de fato, a qualidade de dependente do segurado instituidor. E, para tanto, entendo dispensável a produção de prova oral para aferir a satisfação do requisito. Analisando a documentação, bem se vê que a autora manteve o relacionamento de forma contínua, pública e duradoura com o falecido, merecendo o enquadramento como dependente na qualidade de companheira. A uma, porque teve 3 filhos com o falecido nascidos em 1996, 1997 e 2001, sendo a mais nova quem declarou o óbito e indicou o endereço o mesmo da autora na Rua 4 de Fevereiro, Paudalho. A duas, porque há coincidência de endereços de ambos em todos os documentos apresentados. A três, porque o falecido deixou seguro de vida para a autora e os 3 filhos. A quatro, porque as fotos demonstram a convivência pacífica da autora com o falecido entre amigos e família. O pensionamento é mister por 20 anos, considerando a idade da parte autora ao tempo do óbito. O termo inicial do benefício, de seu turno, será a data do requerimento, haja vista que a autora requereu há mais de 90 dias do falecimento. Para as parcelas vencidas até novembro/2021, os juros de mora e a correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento repetitivo Tema 810 (RE 870.947), que, apesar de muitos recursos e demora, acabou definitivamente transitado em julgado em 31/3/2020. As vencidas a partir de dezembro/2021 serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. E as vencidas partir de 9/9/2025, seguirão a disciplina da EC 136/2025. III - TUTELA DE URGÊNCIA À vista do acolhimento do pedido, entendo satisfeitos os requisitos de concessão da antecipação de tutela, porquanto há mais do que a mera probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", do CPC). Em se tratando de sentença de mérito, a cognição está concluída e apta ao reconhecimento do direito da parte autora. Satisfeito o primeiro requisito, o segundo é até mesmo presumido diante da essência da prestação que se destina a prover a parte autora de condições de subsistência. Por outro lado, a despeito de haver risco de irreversibilidade, o que por si desautorizava a concessão nos termos da evolução jurisprudencial, no sentido de que, em hipóteses de revogação da tutela de urgência, o beneficiário é obrigado a restituir os valores recebidos (STJ, REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), entendo que a probabilidade do direito em face do risco diminuto de reversibilidade autoriza o provimento judicial favorável à parte autora.
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020570-83.2025.4.05.8300 Defiro o pedido de tutela de urgência, em ordem a determinar a habilitação da autora quando da intimação deste julgado. IV - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS na obrigação de fazer a implantação do benefício de pensão por morte (NB 2068134092) com DIP no 1º dia do mês desta sentença, e na obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento (13/2/2025), acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Deferido o benefício da justiça gratuita (doc. 059). Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE