Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELVIS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO INOMINADO NEGADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002270-67.2025.4.05.8108
RECORRENTE: ELVIS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: ELVIS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade (DII). CASO CONCRETO Um exame médico detalhado (Id 18769585) revela que o autor (29 anos, servente) possui diagnóstico de "sequela de fratura em membro superior". Apesar da enfermidade, ele não é considerado incapaz para sua profissão. O perito diz que há leve redução da capacidade (estimada em 25%), mas não há elementos que justifiquem a existência de incapacidade para a atividade habitual. É importante destacar que, em situações que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade, a análise detalhada do perito médico é crucial. Embora o juiz não seja obrigado a seguir rigorosamente essa análise, neste caso, o exame médico foi realizado com atenção e respondeu a todas as questões necessárias, concluindo que a parte autora não possui uma incapacidade que a impeça de trabalhar. Portanto, não havendo comprovação de incapacidade para o trabalho, o benefício não pode ser concedido. RESULTADO DO JULGAMENTO
RECORRENTE: ELVIS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002270-67.2025.4.05.8108
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002270-67.2025.4.05.8108
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A parte autora deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspensos se ela for beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002270-67.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Danielle Cabral de Lucena. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria