Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO FERNANDES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O/OFÍCIO É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Sendo verba previdenciária (ação contra INSS), a habilitação de herdeiro deve seguir a disposição do art. 112, da Lei nº. 8.213/1992, a saber: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Por outro laudo, se forem valores fundiários, deverá observar o art. 20, IV, da Lei nº. 8.036/1990, que estabelece: “IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento". Já se forem valores em geral, a habilitação deve seguir imediatamente as regras 1.829 e 1.832, do Código Civil. Desde logo, cabe registrar que atualmente não há qualquer distinção entre cônjuge e companheiro no direito sucessório, segundo o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarou o direito companheira de participar da herança em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002. Convém consignar, inclusive, que o regime patrimonial na união estável é o de comunhão parcial (art. 1.725, CC). A seguir, colaciona-se acórdão: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. (STF, RE 878694). - (Destaques Inseridos) Não obstante, NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DESSA CONDIÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL, ASSIM, DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL do requerente no presente processo. No que se refere ao percentual devido aos herdeiros, faz-se necessário verificar se o autor falecido era, ou não, casado/possuía união estável e qual o regime do casamento adotado para fins de aplicar as disposições do art. 1.829, do CC. Tratando-se de casamento sob o regime de comunhão total de bens, caberá ao cônjuge 50% do valor desta demanda, a título de meação, e o restante dividido entre os descendentes ou ascendente (art. 1.829, I, II, CC). Sendo casamento sob o regime de comunhão parcial ou separação total de bens, e considerando que se trata de verba previdenciária/assistencial/decorrente de seu trabalho e, portanto, caracterizando-se como bem particular do demandante (art. 1.659, VI, CC), por ser pertencente exclusivamente ao autor falecido em razão dessa demanda judicial, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido, na forma do art. 1.832, do CC, e do Enunciado n. 270, da Jornada de Direito Civil, a saber: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”. Vale registrar que só haverá a reserva de ¼ da herança para o cônjuge/companheiro, quando esse concorrer com os descendentes comuns. Havendo filiação híbrida, não há a reserva mencionada, concorrendo cônjuge e herdeiros em igualdade de condições. Neste sentido, é o enunciado nº. 527, da da Jornada de Direito Civil, in litteris: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida”. Abordando a matéria, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB. 4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015) 5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes. 6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil. 7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. 8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. 9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1617650/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) - (Destaques Inseridos) Analisando o caso em comento, verifica-se que se trata de valores previdenciários (ação contra INSS), contudo, como não existe informação de dependentes habilitados à pensão por morte colacionada no processo, seja pelo autor, seja pelo réu, após intimação, esta habilitação de herdeiro observará as regras de Direito Civil (art. 112, da Lei nº. 8.213/1992, c/c art. 1.829 e 1.832, ambos do Código Civil). De mais a mais, nota-se que há pedido de habilitação de uma filha (SANDJA SONELLI FERNANDES DA SILVA – CPF nº 088.847594-20), bem ainda resta claro que o autor era solteiro, consoante certidão no id. 72859250. Além disso, observa-se que foi juntada a certidão de óbito e respectivos documentos pessoais do autor GILBERTO FERNANDES DA SILVA - CPF: 358.067.614-87 (id. 72859250 e id. 74805303), bem ainda declaração de únicos herdeiros (id. 74805302) e os respectivos documentos da herdeira: SANDJA SONELLI FERNANDES DA SILVA (filha do autor, procuração no id. 72859246, p. 1, documentos pessoais no id. 72859246, p. 2 e 3, e comprovante de residência no id. 72859246, p. 4). Diante disso,
PROCESSO Nº: 0012214-27.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros para SANDJA SONELLI FERNANDES DA SILVA – CPF nº 088.847594-20, apontada como única sucessora. Se há outros dependentes ou sucessores do requerente falecido que não pleitearam, junto com os peticionantes, habilitação no presente feito por estarem ausentes ou desconhecerem os seus direitos, nada impede que, posteriormente, reclamem deles a parte que entenderem devida, visto que as relações jurídicas particulares devem ser resolvidas entre eles. Procedam-se com as anotações necessárias. Importante registrar que, mesmo havendo a habilitação dos herdeiros, a expedição da RPV nº 2025840000007501460 foi feita corretamente em nome do autor falecido GILBERTO FERNANDES DA SILVA - CPF: 358.067.614-87, por ser o beneficiário originário do crédito e diante da vedação constante do art. 31, §1º, da Lei nº. 15.080/2024¹ e do art. 6º, §1º, da Resolução CNJ nº. 303/2019². Esta decisão já vale como ofício, devendo a Secretaria encaminhar à Caixa Econômica Federal, por meio de malote digital, solicitando que o valor depositado na RPV nº 2025840000007501460, expedida nestes autos para GILBERTO FERNANDES DA SILVA - CPF: 358.067.614-87, seja liberado nas seguintes proporções: - SANDJA SONELLI FERNANDES DA SILVA – CPF nº 088.847594-20 - sendo devido 100% do valor do crédito autoral; Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006) ¹ Art. 31. § 1º É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário." - (Trecho extraído da Lei nº. 15.080/2024 - LDO 2025). ² Art. 6º. § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio". (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" - (Resolução CNJ nº. 303/2019).