Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IZAIAS MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MILENA PINHEIRO LIMA - CE19224 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - CE19253 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0048394-06.2023.4.05.8100
Trata-se de ação cível especial ajuizada por IZAIAS MONTEIRO DA SILVA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando seja declarada a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre as parcelas pagas a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), em virtude da natureza indenizatória da verba, bem como seja a ré condenada a devolver os valores recolhidos em virtude da incidência da referida exação sobre a vantagem em liça, a partir de setembro/2018, observando-se a prescrição quinquenal. O processo foi julgado procedente. Interposto recurso, a Turma Recursal manteve a sentença e o feito transitou em julgado em 21/08/2025. Em 11/12/2025, este juízo proferiu despacho determinando a intimação da FAZENDA NACIONAL para implementar a obrigação de fazer no título judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID 137115284). Em 20/02/2026, este juízo deferiu pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer por mais 20 (vinte) dias a pedido da FAZENDA (ID 145822904). O prazo decorreu no dia 06/04/2026, sem que tenha havido qualquer manifestação por parte da FAZENDA. A parte autora, por meio da petição de ID 156152628, vem reclamar a aplicação da multa diária contra a parte ré, em razão do descumprimento de ordem judicial. Considerando que já houve dilação de prazo para a implementação da obrigação de fazer e considerando o decurso do último prazo sem qualquer resposta, é devida a aplicação da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) à FAZENDA NACIONAL, conforme estabelecido na decisão de ID 137115284. A multa diária deve ter incidência a partir da publicação desta decisão. Reitere-se a intimação à FAZENDA para que implemente a obrigação de fazer. Ciência à parte autora. Expedientes necessários.
17/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:27
Expedida/Certificada
16/04/2026, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 11:39
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 16:39
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:09
Publicação
24/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IZAIAS MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MILENA PINHEIRO LIMA - CE19224 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - CE19253 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0048394-06.2023.4.05.8100 Defiro o pedido de dilação de prazo promovido pela Fazenda Nacional para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00. Cumpra-se as determinações do despacho - (ID 137115284). Expedientes necessários.