Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGES ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADELIA MARINHO DA SILVA - CE40629
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004143-14.2025.4.05.8105
Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "(...)Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" (com grifos acrescidos) (...)". (grifos nossos) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nºs 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico pericial realizado em juízo, sob o pálio do contraditório, revelou que o(a) autor(a) apresenta Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10: F10). Nas conclusões periciais, o perito judicial indicou (id 91159694):
Trata-se de um caso em que a parte periciada apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, condição caracterizada por alterações cognitivas, emocionais e comportamentais decorrentes do consumo crônico da substância. Neste caso concreto, observam-se baixa autodeterminação, impulsividade e rebaixamento persistente do humor, repercutindo de forma significativa na capacidade de organização, no manejo de demandas cotidianas e na adaptação social. O quadro é classificado como de gravidade moderada, com impedimento estimado em torno de 25% e projeção de persistência das limitações por pelo menos dois anos, ainda que não se trate de condição irreversível. As limitações decorrem do agravamento do quadro e da baixa resposta ao tratamento, não havendo relação com sequelas. Tais manifestações exigem supervisão constante de terceiros para segurança e manutenção de cuidados básicos, mesmo que não haja impedimentos permanentes para a vida independente ou para a prática dos atos da vida civil. Há riscos de complicações, incluindo recaídas, agravamento do estado depressivo, comprometimento adicional das funções cognitivas e intensificação dos prejuízos adaptativos. Embora a incapacidade para o trabalho não seja projetada para o período integral de dois anos, as restrições funcionais podem dificultar a inserção e a permanência estável em atividades laborativas, sobretudo sem acompanhamento terapêutico regular e estratégias de reabilitação. O manejo adequado demanda abordagem multiprofissional, com tratamento psiquiátrico, suporte psicológico, intervenções psicossociais e acompanhamento por serviços especializados no SUS, visando redução dos sintomas, prevenção de recaídas e melhora da autonomia funcional. O êxito dessas intervenções dependerá, em grande parte, da adesão da parte periciada ao tratamento e de uma rede de apoio consistente. [grifos nossos] Dentre os prejuízos ocasionados pelo quadro de saúde, o médico perito ressalta baixa autodeterminação, impulsividade e rebaixamento persistente do humor. Entretanto, as conclusões periciais não correspondem aos achados clínicos encontrados, assim como demonstram que, apesar dos sintomas existentes, o quadro de saúde não importa em considerável prejuízo à participação plena e efetiva do autor em sociedade. No exame mental realizado durante a perícia médica judicial, o profissional avaliou que o periciado estabelece contato produtivo com o examinador, mantém comportamento cordial e adequado, apresenta atitude ativa, concentração preservada e capacidade intelectual adequada (id 91159694). Inclusive, na própria discussão pericial, revela que o quadro não causa impedimento permanente para a vida independente ou para a prática dos atos da vida civil, assim como não prejudica a capacidade laboral a longo prazo. Nos esclarecimentos periciais (id 149413048), o perito afirmou que o autor preservou o pensamento lógico e coerente, a sensopercepção, a orientação autopsíquica e alopsíquica, a memória e o juízo crítico da realidade, assim como não demonstrou ideação suicida. Relatou que, apesar do transtorno mental associado ao álcool, não foram verificados a desorganização psíquica grave, o déficit cognitivo ou o comprometimento global das funções mentais. Confirmou que os sintomas não importam em prejuízo para a autonomia e para a capacidade de tomada de decisões no cotidiano. É perfeitamente comum, a propósito, que eventualmente uma ou outra pessoa apresente específica e localizada dificuldade de inserção para a mais plena e absoluta participação em sociedade, decorrentes de eventuais e mínimos problemas de saúde; mas somente a existência de real e relevante barreira para participação social é capaz de ensejar o enquadramento no critério de deficiência para fins de habilitação ao benefício de prestação continuada da assistência social. Do contrário, o benefício assistencial em vez de, através dos valores que são creditados em favor de seu beneficiário, viabilizar superação ou mitigação das barreiras impostas, acaba por estigmatizar aquele que ainda não apresenta dificuldade de participação em igualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. No caso em comento, não verifico o apontamento de obstáculos concretos para a integração plena e efetiva do(a) periciado(a). Nesse sentido, compreendo pela não demonstração de impedimento de longo prazo e, por conseguinte, não acolho o parecer pericial. Ainda assim, para maiores investigações, foi designada perícia social, na qual a assistente social relatou (id 126799802): "[...] O referido precisou descontinuar as atividades em razão de problemas de saúde. Desde então, não desempenha qualquer trabalho remunerado auferindo ganhos do programa do governo Bolsa Família. Portanto, o valor auferido tem se mostrado insuficiente para cobrir as despesas domésticas e as relacionadas à saúde do promovente. Desse modo, necessidades básicas não estão sendo devidamente supridas. Foi elucidado pelo requerente que, não consegue cobrir as despesas domésticas e as relacionadas à saúde. Desse modo, necessidades básicas não estão sendo devidamente supridas, resultando em quadro de vulnerabilidade. No que versa às principais políticas públicas inferiu-se que o requerente possui acesso aceitável aos serviços de saúde e de infraestrutura urbana. Ademais, o município conta com equipamentos de políticas legais, da assistência social, educação, entre outros. Atinente à saúde, o requerente tem acesso aos principais atendimentos por meio da rede pública: as consultas psiquiátrica e o acompanhamento psicológico são ofertados no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município. Das condições de habitabilidade observou-se que o imóvel do requerente
trata-se de uma construção em alvenaria, regularmente servida de energia elétrica, porém muito simples. Outrossim, dispõe de água encanada e encontra-se guarnecido por mobília insuficiente. Logo, proporciona acomodações precárias. Concernente ao aspecto familiar foi exposto que o autor tem bom convívio com os familiares. Contudo a criança passa a maior parte do tempo sob os cuidados dos avós paternos, onde os avós assume papel signifcativo na rotina da criança, segundo relato do promovente. No que tange ao convívio comunitário e participação social inferiu-se que o promovente possui uma boa relação na vizinhança, entretanto tem enfrentado dificuldade para desempenhar ações cotidianas em decorrência do quadro de saúde. Considerando que não há rede de apoio, o requerente vivencia dificuldades em diversos aspectos, encontrando-se em vulnerabilidade social, aqui entendida como um fenômeno multidimensional. Vale destarcar que, os dados coletados pelo próprio requerente.". (grifos nossos)
No caso vertente, restou assentado que o(a) demandante reside com seu filho, de forma que o núcleo familiar é composto por 2 (duas) pessoas. Em seguida, constatou-se que a renda do grupo familiar é proveniente do Programa de Transferência de Renda (Bolsa-Família) percebido pelo autor no montante de R$650,00 (setecentos e cinquenta reais). Não se vislumbram gastos extraordinários que comprometam a renda familiar, haja vista a não comprovação de custeio exacerbado com medicações e o tratamento se dar integralmente junto à rede pública de saúde. Na verdade, considerando a renda familiar disposta, em comparação ao gasto médio mensal, observa-se a completa suficiência dos valores percebidos para arcar com as despesas indicadas. Além disso, considerando as fotos da residência, há consideráveis indícios de incongruência nas informações prestadas no que diz respeito à realidade socioeconômica do demandante. Em primeiro lugar, apesar de o filho constar no Cadastro Único e ser mencionado como componente do grupo familiar na perícia social, não há indícios de sua moradia na residência apresentada. Na verdade, durante a perícia social, o próprio pai, ora demandante, revela que a criança passa a maior parte do tempo aos cuidados dos avós paternos, demonstrando uma discrepância na família apontada. As fotos da residência, por sua vez, demonstram a ausência de sinais de habitação, com escassa mobília e sem itens mínimos para o bem-estar. Considerando a hipótese acima levantada, foram intimadas a parte autora e a perita social para esclarecimentos, as quais justificaram que a casa era guarnecida de pouca mobília por ter ocorrido a mudança há pouco tempo e se tratar a moradia de uma residência cedida pelos familiares, com comprovante de endereço sob titularidade de sua avó já falecida (id 138091014). Todavia, entendo que as alegações não são suficientes para esclarecer a situação vislumbrada. Tomando por base a data de comunicação da mudança de endereço (id 110654000), a visita domiciliar pela perita social se deu quase 2 (dois) meses depois. Esse lapso temporal é, no mínimo, razoável para que se construa um ambiente habitacional com peças mínimas de sobrevivência, tais como itens pessoais relevantes na casa, espaço para dormir e instrumentos domésticos para alimentação, aspectos não indicados nos registros audiovisuais da casa. Essa omissão prejudica fatalmente a análise da miserabilidade, haja vista ser imprescindível a correspondência entre os elementos fáticos e as informações prestadas em documentação. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhimento a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Ciência ao MPF. Publique-se, registre-se e intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 23ª Vara - SJCE