Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMARILDO SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA LUCENA - RN12633-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA - RN12540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021365-17.2024.4.05.8400
RECORRENTE: AMARILDO SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA LUCENA - RN12633-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA - RN12540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021365-17.2024.4.05.8400
RECORRENTE: AMARILDO SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA LUCENA - RN12633-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA - RN12540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021365-17.2024.4.05.8400
RECORRENTE: AMARILDO SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA LUCENA - RN12633-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA - RN12540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021365-17.2024.4.05.8400
RECORRENTE: AMARILDO SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA LUCENA - RN12633-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA - RN12540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021365-17.2024.4.05.8400
RECORRENTE: AMARILDO SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA LUCENA - RN12633-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA - RN12540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021365-17.2024.4.05.8400
RECORRENTE: AMARILDO SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA LUCENA - RN12633-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA - RN12540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
RECORRENTE: AMARILDO SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA LUCENA - RN12633-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA - RN12540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
RECORRENTE: AMARILDO SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA LUCENA - RN12633-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA - RN12540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
RECORRENTE: AMARILDO SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBSON DA SILVA LUCENA - RN12633-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA - RN12540-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021365-17.2024.4.05.8400
Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré desafiando decisão que, ao exercer juízo de admissibilidade de incidente de uniformização, aplicou a sistemática dos recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso. 2. A sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos trazida pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, autoriza a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra as decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do colegiado de origem (§2º do art. 1.030 do CPC) que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 3. A questão controvertida no recurso interposto pela autarquia consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício referente à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença que condenou o INSS a revisar a RMI do benefício, desde o requerimento administrativo da aposentadoria. 5. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. 6. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, visto que os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. 7. É que a matéria de fundo já contempla paradigma, consoante destacado na decisão recorrida: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. (PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC - Tema 102 - TNU)" 8. Diferentemente do que defende a parte ré, o entendimento manifestado por esta Turma Recursal se alinha à diretriz estabelecida, confirmando sentença que julga procedente o pedido de revisão do benefício com a fixação do termo inicial data do requerimento administrativo. 9. Estando o julgamento colegiado em conformidade com o quanto definido no paradigma representativo de controvérsia, não há qualquer equívoco na decisão agravada, pelo que desprovejo o agravo. 10. No que tange ao pedido de remessa à TNU, destaco não caber tramitação externa do recurso na hipótese. Consoante a atual sistemática procedimental, não cabe renovar o recurso às instâncias superiores em hipótese nas quais estas já se manifestaram sobre a matéria (parágrafo segundo do art. 1.030, CPC). JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal Presidente da TRSJRN VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021365-17.2024.4.05.8400
Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré desafiando decisão que, ao exercer juízo de admissibilidade de incidente de uniformização, aplicou a sistemática dos recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso. 2. A sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos trazida pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, autoriza a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra as decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do colegiado de origem (§2º do art. 1.030 do CPC) que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 3. A questão controvertida no recurso interposto pela autarquia consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício referente à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença que condenou o INSS a revisar a RMI do benefício, desde o requerimento administrativo da aposentadoria. 5. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. 6. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, visto que os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. 7. É que a matéria de fundo já contempla paradigma, consoante destacado na decisão recorrida: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. (PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC - Tema 102 - TNU)" 8. Diferentemente do que defende a parte ré, o entendimento manifestado por esta Turma Recursal se alinha à diretriz estabelecida, confirmando sentença que julga procedente o pedido de revisão do benefício com a fixação do termo inicial data do requerimento administrativo. 9. Estando o julgamento colegiado em conformidade com o quanto definido no paradigma representativo de controvérsia, não há qualquer equívoco na decisão agravada, pelo que desprovejo o agravo. 10. No que tange ao pedido de remessa à TNU, destaco não caber tramitação externa do recurso na hipótese. Consoante a atual sistemática procedimental, não cabe renovar o recurso às instâncias superiores em hipótese nas quais estas já se manifestaram sobre a matéria (parágrafo segundo do art. 1.030, CPC). JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal Presidente da TRSJRN VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021365-17.2024.4.05.8400
Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré desafiando decisão que, ao exercer juízo de admissibilidade de incidente de uniformização, aplicou a sistemática dos recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso. 2. A sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos trazida pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, autoriza a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra as decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do colegiado de origem (§2º do art. 1.030 do CPC) que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 3. A questão controvertida no recurso interposto pela autarquia consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício referente à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença que condenou o INSS a revisar a RMI do benefício, desde o requerimento administrativo da aposentadoria. 5. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. 6. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, visto que os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. 7. É que a matéria de fundo já contempla paradigma, consoante destacado na decisão recorrida: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. (PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC - Tema 102 - TNU)" 8. Diferentemente do que defende a parte ré, o entendimento manifestado por esta Turma Recursal se alinha à diretriz estabelecida, confirmando sentença que julga procedente o pedido de revisão do benefício com a fixação do termo inicial data do requerimento administrativo. 9. Estando o julgamento colegiado em conformidade com o quanto definido no paradigma representativo de controvérsia, não há qualquer equívoco na decisão agravada, pelo que desprovejo o agravo. 10. No que tange ao pedido de remessa à TNU, destaco não caber tramitação externa do recurso na hipótese. Consoante a atual sistemática procedimental, não cabe renovar o recurso às instâncias superiores em hipótese nas quais estas já se manifestaram sobre a matéria (parágrafo segundo do art. 1.030, CPC). JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal Presidente da TRSJRN ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021365-17.2024.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal Presidente da TRSJRN