Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(TIPO "C") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao local apontado em data designada para a realização da perícia técnica. 3. Segundo dicção do art. 51 da Lei nº 9.099/1995: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (grifo nosso); II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." 4. Tratando-se de rol não exaustivo, indispensável a aplicação do artigo referenciado aos casos de ausência ao exame pericial, uma vez que se mostra imprescindível a elaboração de laudo para constatação de possível incapacidade/impedimento para concessão do benefício pleiteado. 5. Ademais, a parte autora não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva impossibilidade de comparecimento na data previamente designada para a realização da perícia. Ressalte-se que a designação do referido ato ocorreu de forma regular, com a devida ciência às partes, sendo concedido prazo razoável para o comparecimento, conforme se verifica abaixo: 6. Logo, cabe a este julgador pôr fim ao processo em razão do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. II – DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. 8. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. 9. Intimem-se. 10. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.