Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1- RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação especial previdenciária promovida por MARIA JOSE ZACARIAS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito ao benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento. No tocante ao requisito da incapacidade laboral, examinando o laudo pericial médico (Id. 73937695), concluiu o d. Expert que a parte autora é portadora de “Sequela de fratura em membro inferior direito (CID 10 T93.2)”, patologia que enseja incapacidade laborativa definitiva para o desenvolvimento da atividade habitual do autor (quesitos 8 e 9), tendo fixado a data de início da incapacidade em 03/08/2021 (quesito 11). Em sede de contestação (Id. 74775898), o INSS pugna pelo recolhimento da preliminar de coisa julgada, em face do Processo 0003214-94.2024.4.05.8305, o qual julgou improcedente os pedidos (Id. 74775900). Com efeito, a parte demandante ajuizou ação anterior, tombada sob o nº 0003214-94.2024.4.05.8305, no bojo da qual pleiteou a concessão do benefício por incapacidade, assim como o consequente o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento, em 04/12/2023. Naqueles autos, o pedido do autor foi julgado improcedente, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a não constatação de incapacidade ao tempo do requerimento administrativo (v. sentença em julgado em Id. 74775900). Sem interposição de recurso, o feito transitou em julgado sem qualquer modificação, operando-se, assim, o instituto da coisa julgada. Dá-se o instituto da coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas lides, sendo que uma já se encontra decidida por sentença passada em julgado. A verificação da coisa julgada enseja a extinção sem resolução de mérito do processo proposto e despachado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão do primeiro - arts. 485, V, 502 e 503, do CPC. A teleologia da coisa julgada confunde-se com o próprio escopo do processo: eliminar o conflito de interesses, segundo uma finalidade de caráter público consistente em garantir a efetividade integral do direito. Tem uma função dúplice: por um lado, define, vinculativamente, a situação jurídica das partes; por outro, impede que se restabeleça, em outro processo, a mesma controvérsia. Cabe a qualquer dos litigantes a exceptio rei iudicatae para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida, podendo, outrossim, ser a matéria conhecida de ofício pelo juiz (at. 337, § 5º, NCPC). Além disso, rememore-se que no processo individual a coisa julgada se opera independentemente da suficiência probatória (pro et contra), de sorte que a juntada de novas provas não tem o condão de afastar questões já atingidas pela preclusão processual máxima. Dito isso, busca a autora a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento, em 04/12/2023 (Id. 63664004). Em respeito ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, a demandante não pode vir a Juízo pleitear o mesmo benefício já negado anteriormente, com resolução de mérito. Destarte, considerando a ocorrência de coisa julgada, em relação ao requerimento de 04/12/2023 (Id. 63664004), a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Desse modo, com base no artigo 80, inciso V, do CPC, tenho a parte autora como litigante de má-fé e, nos termos do artigo 81 do referido diploma, aplico-lhe multa no patamar de 2% do valor corrigido da causa, considerando a reiteração da conduta perpetrada. 3 - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando a conduta da parte autora que atuou de modo temerário (art. 80, V, CPC), a condeno a: a) pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 81 e 98, § 4º, do mesmo diploma legal. b) arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que corresponderão a 10% do valor da causa, verbas que, (1) embora de regra incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais, são devidas em caso de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c enunciado nº 136 do FONAJE); e (2) ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro pelo Sistema Creta. Intimem-se. Garanhuns-PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal