Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MERCIA FRANCELINA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, também qualificadas, pleiteando indenização securitária decorrente de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, no valor de R$ 380.000,00. A ré SUL AMÉRICA apresentou manifestação alegando litispendência com o processo nº 0010631-37.2018.8.17.2810, sustentando a existência de ação anterior envolvendo a mesma autora e objeto similar relacionado ao mesmo conjunto habitacional. Posteriormente, em 10 de janeiro de 2025, a autora manifestou pedido de desistência da ação, informando que o fazia "com base nas informações trazidas pela parte ré", requerendo a extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO O pedido de desistência formulado pela autora encontra amparo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, constituindo direito potestativo da parte autora, independentemente da concordância da parte contrária, desde que não tenha havido contestação. No caso em exame, embora a ré SUL AMÉRICA tenha apresentado manifestação sobre litispendência, não houve contestação propriamente dita ao mérito da demanda, não se configurando, portanto, óbice à desistência. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença", devendo o juiz verificar se a manifestação de vontade é livre e consciente. Constata-se que a autora, assistida por advogado habilitado, manifestou inequivocamente sua intenção de desistir da ação, sendo sua vontade livre e esclarecida. II - DA PREJUDICIALIDADE DA LITISPENDÊNCIA A preliminar de litispendência suscitada pela ré SUL AMÉRICA resta prejudicada em razão da desistência da ação, não havendo necessidade de análise da matéria, uma vez que o processo será extinto sem resolução do mérito. III - DA COMPETÊNCIA Registre-se que a competência da Justiça Federal está corretamente fixada, uma vez que a demanda envolve seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação com interesse da Caixa Econômica Federal, aplicando-se o Tema 1011 da Repercussão Geral do STF (RE 827.996/PR). IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS A autora é beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50), estando isenta do pagamento de custas e despesas processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora MERCIA FRANCELINA DA SILVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas em razão da justiça gratuita deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Recife, 24 de junho de 2025 CLAUDIO KITNER Juiz Federal Titular