Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: A. D. S. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES - CE23283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016158-55.2024.4.05.8103
RECORRENTE: A. D. S. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES - CE23283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO O recurso inominado foi apresentado pela parte ré contra a sentença que concedeu o benefício assistencial ao deficiente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016158-55.2024.4.05.8103
RECORRENTE: A. D. S. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES - CE23283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Cabe salientar que nos Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), o STF declarou inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei, acenando como indicador razoável para a aferição da renda familiar, o valor de meio salário mínimo per capita. (Precedente: AC 00015125620164059999, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/07/2016 - Página::54.) (destacamos). Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: (...) II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante id. 52635449, fl. 90, o indeferimento se deu exclusivamente pelo não atendimento aos requisitos de impedimento de longo prazo, inclusive com reconhecimento administrativo do critério de renda (fl. 88). Quanto ao ponto, veja-se que à fl. 58 consta CadÚnico indicando a renda familiar dentro dos parâmetros legais para a concessão, sendo certo que tal documento é a principal fonte adotada pelo INSS para aferição da renda familiar. Outrossim, fora oportunizada manifestação do INSS sobre o critério de renda, mas o mesmo não apresenta quaisquer fundamentos para afastar o indeferimento administrativo lastreado apenas no critério de deficiência, não sendo apresentado qualquer argumento que afastasse o reconhecimento administrativo do critério de renda. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise de impedimento de longo prazo. Análise da controvérsia Por meio do laudo pericial constante do id. 58653579, é atestado que a parte autora apresenta TDAH (CID10: F90.0), quadro que lhe acarreta impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual e sensorial o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. De dizer que o laudo indica deficiência e dificuldade leves (quesitos 16 e 17). Ademais, conforme quesito 4, o quadro teve início desde 03/02/2024, razão pela qual considero tal data como início do impedimento. O perito indica ainda que o impedimento resulta em limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear,etc) (quesito 15). Com efeito, apesar da indicação de deficiência e dificuldade leves, observo que é referido "prejuízos de aprendizagem geral" (quesito 13) e "alterações de fala" (exame físico pericial), circunstâncias que entendo configurarem barreira relevante à plena participação na sociedade em igualdade de condições com as crianças da mesma faixa etária. Dos atrasados Ressalte-se que, para fins de fixação da DIB, a súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece in verbis: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. Considerando a existência de impedimento de longo prazo pelo menos desde 03/02/2024, são devidos os valores desde a DER 23/02/2024). (...)
RECORRENTE: A. D. S. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES - CE23283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016158-55.2024.4.05.8103
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Condenação do réu em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016158-55.2024.4.05.8103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data supra. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal- 3ª Turma - 2ª Relatoria