Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico DECISÃO I - Relatório
Trata-se de ação ordinária proposta por servidor do TRT da 7ª Região com vistas à expedição de alvará de liberação de valores junto à CEF, proposta, inicialmente, junto à Justiça do Trabalho de Sobral, com sentença favorável. Após recurso da União, consoante decisão de turma do TRT da 7ª Região, entendeu-se pela incompetência da Justiça do Trabalho. Esse é o breve relatório, decido. II - Fundamentação Preliminarmente – Incompetência Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099, de 1995, a parte autora pode propor a sua demanda (I) no domicílio do réu ou no local onde este mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (II) no local onde a obrigação deva ser satisfeita; ou (III) no seu próprio domicílio ou no local do ato ou fato, nas ações de reparação do dano. Já o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 permite, por sua vez, que nos locais onde não exista Vara Federal a parte autora acione o Juizado Especial Federal mais próximo daquele foro. No caso concreto, não obstante a Caixa Econômica Federal possua domicílio nos mais vários locais do país, entendo que a parte autora não tem a prerrogativa de ajuizar a demanda em qualquer Juizado Especial Federal, sob pena de se lhe atribuir a faculdade de escolher o Juízo (e a fortiori o juiz) responsável pelo seu caso. No caso do presente feito depreende-se claramente do pedido e documentos acostados aos autos que a parte autora possui domicílio em localidade não abrangida pela jurisdição desta Subseção Judiciária de Sobral, portanto não se vislumbra possível seu manejo perante este Juizado Especial Federal. Quanto ao ponto, verifica-se que a própria parte autora declara domicílio em Fortaleza. Ademais, indica o domicílio do réu também em Fortaleza. Ressalta-se, finalmente, que o fato de determinado Juízo componente da estrutura da Justiça do Trabalho ter deferido a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em outras demandas similares não é elemento capaz de relativizar a regra de competência jurisdicional, tampouco o é o pretérito tramite da demanda perante a Vara do Trabalho localizada em Sobral/CE, já que, ao final, fora declarada inclusive a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Neste sentir, considerando o domicílio das partes em Fortaleza/CE, verifica-se a incompetência da 19ª Vara Federal/CE, pelo que outra senda não resta a este juízo, que não a de remessa dos autos à Seção Judiciária, em Fortaleza/CE, a fim de que lá seja livremente distribuída para o juízo competente. III – Dispositivo Do exposto, determino a livre redistribuição destes autos para um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza/CE. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente