Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0519025-62.2018.4.05.8300.
(Embargos de Declaração) 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra sentença, sob o argumento do omissão em virtude de julgamento “extra petita”, na medida em que a sentença declarara a existência do direito da demandante à incidência do abono permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Destacou que não houve pedido nesse sentido, mas sim de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias do extinto servidor Josenildo Araújo da Silva, com o consequente pagamento de atrasados. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabe embargos de declaração para: (a) esclarecer obscuridade (inc. I); (b) eliminar contradição (inc. I); (c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II); (d) corrigir erro material (inc. III). No caso, observo a existência de omissão e erro material. O pleito da inicial, realizado por pensionista de servidor falecido do IFPE, foi, em suma, de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias do extinto servidor Josenildo Araújo da Silva, com o pagamento de retroativos desde o momento em que o instituidor passou a fazer jus ao abono até a data em que cumprida a obrigação de fazer ou até a data em que cessado o pagamento da rubrica do abono de permanência, o que ocorrer primeiro, ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação), tudo acrescido de correção monetária e de juros moratórios. A sentença, entretanto, declarou “a existência do direito da demandante à incidência do abono permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia”, bem como condenou “a demandada a pagar a diferença entre o que já foi pago a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia e os valores devidos decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.” Assim, além da omissão quanto ao pedido da inicial, verifico que a sentença foi extra petita, sendo devida a correção de erro material no decisum. Passo, então, ao julgamento da questão. 2.1. Da ausência de coisa julgada A demandada demonstrou por meio de documentos que são diversas as pretensões veiculadas em outros processos (), da pretensão deduzida neste processo. Cumpre afastar, portanto, o óbice da coisa julgada. 2.2. Da gratuidade processual Para concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência – considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional – e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. No caso, não há elementos para que se afirme que aquele patamar foi ou não superado. No entanto, consta declaração da demandante afirmando ser pobre na forma da lei. Essa declaração, em princípio, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Por outro aspecto, a demandada não impugnou o pedido de concessão do benefício. Assim, à míngua de elementos que permitam desconsiderar a presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC, rejeita-se a impugnação e deferir o pedido de justiça gratuita. Todavia, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz Federal Relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.3. Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado em juízo, o decurso do prazo prescricional, nas relações jurídicas de trato sucessivo, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não o fundo do direito propriamente dito, a teor do que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso, verifica-se que o servidor falecido estava aposentado desde 06/06/2016 (IDs 63037555 e 24097000, p. 15), de modo que deixou de fazer jus ao abono de permanência na referida data. Assim, as possíveis repercussões do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias do extinto servidor também eram devidas somente até 06/06/2016. Dessa forma, tenho que passaram-se mais de cinco anos entre a última prestação que se requer (aposentadoria em 06/06/2016) e o ajuizamento da presente ação, em 23/08/2023. Note-se que, apesar de as repercussões do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias do extinto servidor serem possíveis apenas com a concessão do benefício, caberia à parte demandante ter pleiteado tais diferenças administrativa e judicialmente antes, juntamente com os atrasados do abono de permanência, como pedido cumulado (art. 327, do CPC). Em verdade, quando do óbito do ex-servidor, todas as parcelas já se encontravam fulminadas pela prescrição. Não havendo tal pleito, as parcelas foram atingidas pela prescrição. Assim, o caso é de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para suprir a omissão e corrigir o erro material na sentença anterior, bem como resolver o mérito, com fundamento no art. 487 II, NCPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal no que diz respeito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, para fins de pagamento de atrasados. 3.2. Defiro os benefícios da gratuidade judicial. 3.3. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas. FLÁVIA TAVARES DANTAS JUÍZA FEDERAL