Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010673-74.2024.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSEANA JOSE SANTOS DA SILVA FELIX Advogado(s) do reclamante: SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA, ALYNNE DE CASTRO FELIX Vistos etc. Cuidam-se de Embargos Declaratórios propostos pela parte autora (ID 72152892) em face de sentença proferida por este juízo na presente ação (ID 70961492). Alegou que a sentença seria omissa por não considerar o diagnóstico do laudo judicial e as demais provas dos autos, bem como por não verificar a constatação de impedimento de longo prazo, tendo em vista haver documentos médicos comprovando que a deficiência reconhecida no laudo judicial existe desde 2011. Sustentou ainda omissão quanto à análise dos quesitos periciais formulados pela parte autora. Requereu a concessão de efeitos modificativos para que seja concedido o benefício assistencial pleiteado na presente ação. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão combatido (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC), destinando-se, assim, a corrigir vícios que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em disceptação, as alegações da parte autora não merecem acolhida. Afinal, conforme dispõe o art. 494, CPC, com a publicação da sentença, o juiz não pode mais alterá-la, salvo quando houver erro material ou de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, só podendo se retratar da decisão no caso de apelação interposta contra o indeferimento da inicial (art. 331 do CPC), a improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) ou sentença que julgue extinto o processo sem resolução do mérito (§ 7º do art. 485 do CPC). Deve-se observar que não há na decisão atacada qualquer vício, tendo este juízo analisado a legislação aplicável e as provas acostadas ao processo, não obstante tenha chegado a conclusão diversa da desejada pela parte autora. Quanto à alegada omissão sobre a análise das provas dos autos e do diagnóstico do laudo judicial, deve-se ressaltar que ela não existe. Este juízo analisou detidamente todas as provas produzidas nos autos, inclusive o laudo pericial, que foi elaborado por perito de confiança do juízo e devidamente homologado. A sentença foi clara ao estabelecer que o perito judicial informou que a promovente é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID 10 - F33); transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 - F41.2); hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10); e diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 - E10), enfermidades que a tornam incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa. Contudo, embora o perito tenha afirmado que existe incapacidade atual, acrescentou que há possibilidade de estabilização do quadro clínico e recuperação da capacidade laborativa, mediante tratamento e otimização terapêutica. O perito estimou que a incapacidade é de 12 meses a partir do laudo pericial (05.11.2024) e teve início apenas em 05.03.2024, de forma que o quadro clínico verificado não gera o impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos) exigido para a concessão do amparo social. No que tange à alegação de que a deficiência existe desde 2011, deve-se ressaltar que não há qualquer prova nos autos que permita estabelecer a data de início de incapacidade em data anterior à fixada pelo perito. A existência da enfermidade em data anterior à data de início da incapacidade (DII) não se confunde com a existência de incapacidade propriamente dita. O fato de a requerente ter apresentado documentos médicos de 2011 não comprova, por si só, que desde então já se encontrava incapacitada para o trabalho. A incapacidade deve ser aferida tecnicamente, como foi feito pelo perito judicial, que fixou o início da incapacidade em 05.03.2024. Quanto à alegação de omissão na análise dos quesitos periciais, reconheço que os quesitos formulados pela parte autora não foram especificamente respondidos pelo perito judicial. Contudo, tal fato não prejudica as conclusões do laudo pericial, visto que os quesitos do juízo e as demais informações prestadas no laudo já abarcam, na essência, os questionamentos da parte autora. O perito foi claro ao informar sobre a natureza das enfermidades, o grau de incapacidade, o tempo estimado de duração da incapacidade e a possibilidade de recuperação. Tais informações são suficientes para o julgamento da causa, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, este juízo foi claro ao estabelecer que o conjunto probatório indicou que o demandante não preenche os requisitos para a concessão do amparo assistencial, tendo fundamentado as razões de sua decisão. Assim, resta evidente não existir o vício apontado na sentença atacada, não pretendendo a embargante o aperfeiçoamento da sentença, mas sim, que o juízo reveja a sua decisão e reforme a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Diante desse cenário, conheço os presentes embargos aclaratórios, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data supra. RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba