Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE VALTER DA SILVA, MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ERICK FLORENCIO LAGOS - PE54653-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE GUIMARAES GOES - PE54105-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALICIA DIAS DE MORAIS MACHADO - PE63883-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000312-46.2025.4.05.8302 Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. No curso da tramitação recursal, as partes celebraram acordo (ID 20715827 e 2071535), conforme documento juntado aos autos (ID 20715835), pelo qual o réu se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00, a título de liberação total das pretensões discutidas na demanda. A parte recorrida comprovou o adimplemento integral da obrigação, mediante juntada de comprovante de transferência bancária (ID 20957880). O instrumento de mandato outorgado pela parte autora (ID 19634876) confere poderes expressos para transigir, dar e receber quitação. Atendidos os requisitos formais e materiais e inexistindo qualquer vício de consentimento, resta caracterizada a plena validade da avença. Cumpre registrar que, conforme dispõe o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", razão pela qual não há óbice à homologação do acordo em sede recursal, ainda que após a interposição de recurso. Considerando que o acordo foi celebrado de forma válida e que houve integral cumprimento da obrigação, resta configurada a perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido, homologo o acordo firmado entre as partes, reconhecendo a satisfação integral da obrigação, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para as anotações cabíveis.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso. Após as formalidades legais e o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Recife/PE, data da movimentação. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal Relator