Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004600-53.2024.4.05.8502.
AUTOR: E. G. B. N. REPRESENTANTE: SILMARA TERTO NUNES, SIMONE TERTO LEANDRO Advogados do(a)
AUTOR: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Estância, 4 de maio de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: E. G. B. N. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DA SEGUINTE FORMA: BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADO(A) E. G. B. N. CPF 131.672.575-80 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 02/04/2024 (DER) DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM DESCONTADA PARCELA INACUMULÁVEL Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. De fato, o laudo médico judicial pode ser assim resumido: O médico Marco Antonio Gomes da Silva realiza a perícia no dia 12 de julho de 2025. O periciado possui 02 anos e o perito anota as patologias de deformidade congênita não especificada do pé e pé torto equinovaro congênito sob os CIDs Q66.9 e Q66.0. O profissional indica o uso de relatório médico de 16 de agosto de 2023 e peças dos autos na avaliação. O exame físico registra a marcha preservada e a presença de hálux varo sem a observação de marcha na ponta dos pés. O laudo aponta a ausência de incapacidade laborativa ou habitual atual e no tempo da entrada do requerimento. O experto diz que não existem períodos de incapacidade e as fontes não indicam prognóstico de melhora ou cirurgia realizada. Na avaliação administrativa, consta o seguinte: Não obstante a conclusão pericial pela inexistência de impedimento de longo prazo, não se pode ignorar a natureza física da deficiência do autor, criança na primeira infância com proteção legal específica (Lei 13.257/2016). No ponto, o registro fotográfico anexado com o recurso revela a notoriedade da comorbidade, sobretudo por limitar diretamente a locomoção da criança. Nesse cenário, o requisito socioeconômico está presente porque a situação de vulnerabilidade social é compatível com a localidade de domicílio, com os dados do CadÚnico, e com a conclusão social administrativa, cujo grau probatório ganha destaque diante do Tema 187/TNU: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. A situação dos autos, então, confirma o impedimento de longo prazo, em linha com a decisão qualificada do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. É que o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. §1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Em pauta, tem aplicação a proteção integral e prioritária prevista no artigo 227 da Constituição Federal: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Oportuno dizer que controvertida a deficiência, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia contraria a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Além disso, aplicável o entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal nos Temas 27 e 312 e do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 185 e 640. Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora cumpriu o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial, incidindo o artigo 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por fim, é possível invocar ainda a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso, reconhecendo o direito ao benefício assistencial conforme tabela acima e registro nos cadastros do INSS. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e tem alcance restrito à matéria de direito material, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Sem ônus da sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004600-53.2024.4.05.8502
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: E. G. B. N. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DESPACHO Nos processos 0004557-19.2024.4.05.8502 e 0006337-28.2023.4.05.8502, a Turma Recursal decidiu o seguinte na Questão de Ordem - QO n.º 1, em 24/9/2025: 1. No processo que tenha como parte pessoa natural absolutamente incapaz ou aquela não alfabetizada que não saiba assinar o próprio nome, a procuração indispensável a habilitar o advogado a nele atuar deverá ser lavrada em notas de tabelião (lavrada em cartório) e outorgada pela pessoa que exerce sua curadoria (no caso dos absolutamente incapazes), nos termos do art. 654 do Código Civil - CC, porque não se aplica o art. 595 do mesmo código, em razão do primeiro ser especial em relação ao segundo. 2. No processo em que a pessoa natural seja elegível ao benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar o pagamento de emolumentos em cartório extrajudicial, a procuração referida no item anterior poderá ser substituída por instrumento de mandato: a) reduzido a termo por servidor do juizado especial federal da Seção Judiciária de Sergipe em que for ou vier a ter curso a demanda, uma vez que a pessoa interessada compareça presencialmente naquela unidade e solicite tal documento; b) reduzido a termo por servidor da secretaria da turma recursal dos juizados especiais federais da Seção Judiciária de Sergipe, nos casos em que haja pendência de recurso no colegiado, uma vez que a pessoa interessada compareça presencialmente naquela unidade e solicite tal documento. 3. Na hipótese do item 2 e estando pendente de julgamento de recurso na turma recursal, se a pessoa natural optar pela alínea "a", o advogado da pessoa natural deverá peticionar informando ao relator ter providenciado aquele instrumento perante o juizado especial federal de origem do processo, que será o responsável por encaminhá-lo ao colegiado. O CPC, por sua vez, disciplina a matéria do seguinte modo: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. No caso, o instrumento de mandato não observa o entendimento, razão por que deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de não conhecimento do recurso. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria - TR/SE
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004600-53.2024.4.05.8502
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 03:02
Documento (Certidão)
24/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 09:12
Decurso de Prazo
06/09/2025, 09:12
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
04/09/2025, 16:30
Publicação
23/08/2025, 01:38
Petição (sucessão)
21/08/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. G. B. N. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SIMONE TERTO LEANDRO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SILMARA TERTO NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004600-53.2024.4.05.8502
Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência, o qual exige: (a) deficiência; (b) miserabilidade. Nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Tal entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Na demanda em tela, o menor não se enquadra no conceito de deficiência, pois não há prejuízo significativo ao exercício regular de suas atividades escolares, tampouco das atividades características de uma criança da mesma faixa etária, como demonstram os trechos abaixo reproduzidos: 5) A parte autora encontrava-se incapacitada para o trabalho ou para a vida habitual ao tempo da DER (Data de Entrada do Requerimento no INSS) ou DCB (Data de cessação do benefício)? Justificar de modo esclarecedor, em caso de resposta negativa; NÃO CONSTAM EVIDENCIAS DE INCAPACIDADE AO TEMPO DA DER. 6) A parte autora encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho ou para a vida habitual? Justificar de modo esclarecedor, em caso de resposta negativa; 7) NÃO. PERICIANDO COM A MARCHA PRESERVADA SENDO OBSERVADO APENAS HALUX VARO E NÃO SENDO OBSERVADO A INFORMAÇÃO DE MARCHA NA PONTA DOS PÉS. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do magistrado nas demandas de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico de inexistência de incapacidade, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto a inexistência de incapacidade. Logo, a parte autora não faz jus ao benefício, estando prejudicada a análise da miserabilidade. 2 - DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 09:32
Expedida/certificada
20/08/2025, 09:32
Improcedência
20/08/2025, 09:32
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 12:01
Petição (sucessão)
29/07/2025, 12:12
Petição (admonitária)
22/07/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 17:44
Petição
20/07/2025, 16:40
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 12:40
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:01
Petição (TRT12)
03/07/2025, 23:20
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 16:25
Publicação
26/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004600-53.2024.4.05.8502.
AUTOR: E. G. B. N. REPRESENTANTE: SILMARA TERTO NUNES, SIMONE TERTO LEANDRO Advogados do(a)
AUTOR: JOSEFA DILMA DOS SANTOS - SE12282,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Estância, 24 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 22:59
Publicação
17/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz deste Juizado Especial Federal Adjunto: 1. Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação expressa de renúncia ao valor que exceder o teto do JEF, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001, nos casos que couber, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do feito. 2. Eventual pedido de liminar será apreciado após a realização da instrução probatória. 3. Fica, outrossim, a parte ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei Federal n.º 10.259/2001, bem como da cópia do Laudo Médico administrativo correspondentes ao autor, sob pena de distribuição do ônus probatório, fica a parte ré intimada para se manifestar de forma especifica e fundamentada acerca da dispensa da produção da prova da miserabilidade, nos termos do Representativo 187, da TNU. 4. Designo a perícia médica, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a ser lançados na aba "Perícia". A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. 5. Com a finalidade de aferir e assegurar a autenticidade dos documentos que instruem a ação, advirta-se a parte autora para comparecer a perícia munida de todos os exames médicos já realizados e necessários à comprovação do seu pedido, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito. 6. Apresentado o laudo pericial judicial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias e a ré, na mesma oportunidade para, querendo apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, devendo ainda informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora.