Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013297-71.2025.4.05.8100.
AUTOR: C. D. O. C. REPRESENTANTE: CLEIDIMAR DE OLIVEIRA PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JUSTINO DA COSTA NETO - CE46569, VANESSA MESQUITA SOUSA - CE45700,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 8 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013297-71.2025.4.05.8100.
AUTOR: C. D. O. C. REPRESENTANTE: CLEIDIMAR DE OLIVEIRA PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JUSTINO DA COSTA NETO - CE46569, VANESSA MESQUITA SOUSA - CE45700,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 8 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:34
Documento
08/12/2025, 16:34
Preparada para Envio
21/10/2025, 16:40
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:47
Petição (sucessão)
26/09/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:08
Petição (Contraminuta)
20/09/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:58
Julgamento em Diligência
03/09/2025, 08:16
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 14:16
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:49
Trânsito em julgado
22/07/2025, 15:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Petição (sucessão)
26/06/2025, 17:20
Publicação
26/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013297-71.2025.4.05.8100.
AUTOR: C. D. O. C. REPRESENTANTE: CLEIDIMAR DE OLIVEIRA PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JUSTINO DA COSTA NETO - CE46569, VANESSA MESQUITA SOUSA - CE45700,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pela legislação aplicável, passo à fundamentação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta com o objetivo de concessão de benefício assistencial ao deficiente, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Na via administrativa, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. 1. Prescrição Reconheço a prescrição quinquenal e excluo da condenação as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 2. Requisitos legais O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove: (i) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) ausência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2.1) REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades por período superior a dois anos, senão vejamos: Tenho, portanto, como preenchido o requisito. 2) O REQUISITO DA AUSÊNCIA DE MEIO DE PROVER OU TER PROVIDO O SUSTENTO. 2.a) Quanto á inscrição da parte autora no CAdúnico, observa-se que na DER o cadastro estava atualizado a há menos de 2 anos. As pessoas constantes do cadastro em sua última atualização antes da DER são as mesmas declaradas pela parte autora quando do requerimento administrativo. 2.b) Quanto à renda per capita familiar. Não foi realizada perícia social, tendo em vista que a DER foi posterior a 7/7/2016 (data do Decreto nº. 8.805/2016, que alterou o Decreto nº. 6.214/2007, estabelecendo que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido - art. 15, parágrafo 5º). O indeferimento administrativo do benefício fundamentou-se em ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou PLENUS –, donde se conclui que o requisito atinente à renda familiar fora atendido no âmbito administrativo. Vale salientar que, no julgamento do PEDILEF nº 0503639-05.2017.4.05.84041, submetido ao rito dos chamados “Representativos da Controvérsia”, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidou o seguinte entendimento sobre a matéria em questão (TEMA 187), in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo No caso, observa-se que na data do ajuizamento da ação ainda não se passado os dois anos. Destaco que se considera desnecessária a realização de perícia social adicional no presente caso para fins de concessão do benefício assistencial. O reconhecimento administrativo prévio das condições sociais da parte requerente, realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já forneceu um panorama detalhado e suficiente acerca da situação socioeconômica em questão. Esta constatação administrativa, resultante de uma avaliação criteriosa, estabeleceu de forma clara a condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente, atendendo aos critérios legais para a concessão do benefício. Ademais, não houve por parte do INSS a apresentação de quaisquer novos dados ou informações que sugerissem uma mudança significativa nas circunstâncias socioeconômicas da parte requerente que justificassem a necessidade de uma nova perícia social. A ausência de elementos novos e substanciais que contrariem ou coloquem em dúvida as conclusões já estabelecidas administrativamente afasta a necessidade de diligências adicionais. Desta forma, ante toda a fundamentação acima desenvolvida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da Autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Este o cenário, merece acolhida o pedido inicial. Do início do benefício. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER: em 27/03/2024), pois as conclusões médicas constantes no laudo pericial indicam que a requerente encontrava-se com seu impedimento/incapacidade ao tempo da entrada do requerimento junto ao INSS, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: (I) implantar em favor da autora o benefício de amparo assistencial no valor mensal de 1 (um) salário mínimo e DIB 27/03/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 1/6/2025), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e (II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Dos valores, devem ser deduzidos eventuais quantias recebidas a título de benefícios inacumuláveis, caso comprovada a percepção até a expedição do requisitório de pagamento. No cálculo das parcelas, observe-se a renúncia civil manifestada sobre parcelas vencidas para fins de fixação da competência deste Juízo ao tempo do ajuizamento, bem como as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com a DIP acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG a cargo do orçamento do Poder Judiciário, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei 10.259/01, a fim de que a parte ré implante o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data abaixo.
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 22:58
Expedida/certificada
24/06/2025, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 22:57
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 14:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 09:27
Petição
29/05/2025, 23:29
Decurso de Prazo
29/05/2025, 08:59
Publicação
23/05/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0013297-71.2025.4.05.8100.
AUTOR: C. D. O. C. REPRESENTANTE: CLEIDIMAR DE OLIVEIRA PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE JUSTINO DA COSTA NETO - CE46569, VANESSA MESQUITA SOUSA - CE45700,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: I) Vista às partes do laudo médico pericial no prazo de 5 (cinco) dias. II) O benefício de amparo postulado foi indeferido apenas por ausência de deficiência. O Decreto nº. 6.214/2007 estabelece que avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto nº. 8.805/2016 DO 07/07/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou PLENUS), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. Por tal razão, fica determinada a intimação do INSS para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo referir-se inclusive à análise realizada na via administrativa constante do respectivo PA. Caso entenda não atendido o quesito da renda na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento ou decisão acerca de eventual pedido de prosseguimento da instrução processual. Fortaleza-CE, 20 de maio de 2025.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)