Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GEANE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RENATA AGUIAR TELES PALOMARES - SE9374
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002039-56.2024.4.05.8502
Trata-se de pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos cumulativos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, ressalvadas as doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 22/2022/MTP/MS; e (III) existência de incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias [art. 59 da Lei nº. 8.213/91]. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos supracitados, apresenta como pressuposto a existência de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação [art. 42 da Lei nº. 8.213/91]. No caso concreto, o requisito da incapacidade está ausente, porquanto o laudo pericial constatou de forma segura e elucidativa que a(s) enfermidade(s) que acomete(m) a parte autora não traz(em) prejuízo significativo ao exercício de suas atividades laborativas, tampouco trazia(m) à época do requerimento/cessação administrativo(a), conforme demonstram os trechos abaixo reproduzidos: (...) 5) A parte autora encontrava-se incapacitada para o trabalho ou para a vida habitual ao tempo da DER (Data de Entrada do Requerimento no INSS) ou DCB (Data de cessação do benefício)? Justificar de modo esclarecedor, em caso de resposta negativa; NÃO EXISTEM EVIDENCIAS DE INCAPACIDADE AO TEMPO DA DER. 6) A parte autora encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho ou para a vida habitual? Justificar de modo esclarecedor, em caso de resposta negativa; NÃO. AO EXAME FISICO NÃO SE OBSERVOU LIMITAÇÃO QUE SE TRADUZISSE EM INCAPACIDADE. FORÇA MUSCULAR PRESERVADA. MARCHA HARMONICA E EQUILIBRADA. PERMANECE DE PÉ SEM NECESSIDADE DE QUALQUER TIPO DE APOIO. SENTA DE FORMA CONFORTAVEL FLETINDO QUADRIS E JOELHOS. ARCOS DE MOVIMENTOS DA COLUNA LOMBAR (FLEXO EXTENSÃO, ROTAÇÃO E LATERALIZAÇÃO) E CERVICAL (FLEXO EXTENSÃO, ROTAÇÃO E LATERALIZAÇÃO) PRESERVADOS. MEMBROS SUPERIORES (OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS E MÃOS) SEM SINAIS DE DEFICIT. JOELHOS (FLEXO EXTENSÃO) TORNOZELOS E PÉS COM MOVIMENTOS PRESERVADOS (FLEXÃO, DORSO FLEXÃO, INVERSÃO E EVERSÃO). SUBIU, DEITOU E DESCEU DA MACA SEM DIFICULDADE. REFERIU NÃO AGACHAR. AUSENCIA DE ATROFIAS. REFLEXOS PATELAR E AQUILEU PRESENTES E SIMETRICOS. PROVAS IRRITATIVAS DE BECHTEREW, KERNIG E MILGRAM NEGATIVAS. MANUSEIA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADE. BOA PREENSÃO. (...) Ressalte-se, por oportuno, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do magistrado nas demandas de benefício previdenciário por incapacidade seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Frise-se, ainda, que toda documentação juntada pela parte autora é devidamente analisada pelo perito antes de se chegar ao diagnóstico de inexistência de incapacidade, não merecendo prosperar a alegação de que o expert foi indiferente a tal suporte probatório. Manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo quando o laudo ora acostado se mostra bastante elucidativo quanto a inexistência de incapacidade. No tocante ao Provimento n° 10/2018 do TRF5, o qual recomenda que se faça uma perícia médica por processo. Por fim, dispensável dilação probatória em audiência, porquanto, em não havendo preenchimento do requisito da incapacidade, a análise do requisito da qualidade de segurado restaria inócua, já que, para a concessão do benefício, ambos os requisitos devem estar conjugados. Desnecessária, ainda, inspeção judicial no que atine ao estado de saúde da parte autora, considerando que, da análise do laudo pericial, não remanescem dúvidas acerca da inexistência de incapacidade. Lembre-se, por cautela, que nos termos da Súmula nº. 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 2 - DISPOSITIVO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.