Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047748-59.2024.4.05.8100.
AUTOR: T. S. A. S. REPRESENTANTE: ANA ANASTACIA DA SILVA ALBUQUERQUE Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 26 de maio de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: T. S. A. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO RELEVANTE E DE LONGO PRAZO COMPROVADO. RENDA PER CAPTA GRAVITANDO EM POUCO MAIS DE ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047748-59.2024.4.05.8100
RECORRENTE: T. S. A. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: T. S. A. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Importante destacar que, no presente caso, as condições socioeconômicas da parte autora foram avaliadas a partir de um dos métodos previstos nas Súmulas 79 e 80 da TNU: Súmula nº 79: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." Súmula n.º 80: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente". No que diz respeito à deficiência, o laudo médico pericial constatou o impedimento de longo prazo (tempo indeterminado superior a dois anos) para as atividades típicas da idade (criança de 09 anos - DN: 14/11/2016), em especial restrições ao aprendizado decorrentes do diagnóstico de transtorno do espectro autista. Assim, patente a obstrução à participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Na realidade, o inconformismo gira ao redor do cumprimento do requisito socioeconômico, pois a sentença guerreada entendeu que a renda familiar seria suficiente à manutenção daquele núcleo. Em verdade, observo que a renda per capta do núcleo familiar gravita ao redor de 1/4 do salário-mínimo, e a sentença guerreada entendeu que não restou demonstrada a miserabilidade, sob o seguinte fundamento: O laudo social detalha que ao autor reside com a genitora e dois irmãos. Ou seja, quatro pessoas compõem o núcleo familiar. Sobre condições de moradia a perita descreve o seguinte: (...) O assistido mora em residência alugada no valor de R$ 450,00 há cerca de 06 (seis) meses. Imóvel com estrutura em alvenaria; com paredes rebocadas e pintadas à tinta d'água; com piso em cerâmica; teto em telhado convencional, somente com instalações elétricas e hidráulicas regularizadas junto às companhias responsáveis ENEL e CAGECE. A residência possui 04 (quatro) cômodos, sendo: 02(dois) quartos, 01(uma) cozinha e 01 (um) banheiro com aparelho sanitário, local para banho e fossa séptica. Residência não apresenta vulnerabilidade relativa à estrutura interna e meios físicos. No que diz respeito à infraestrutura do entorno da residência, o bairro é servido por rede de água e energia elétrica, rua com pavimentação e com saneamento básico, com iluminação pública e transporte coletivo de fácil acesso. Rua residencial e comercial com muita circulação de pessoas. A coleta de lixo acontece de forma regular. No que tange a renda familiar, a perita informa que a família sobrevive da atividade formal da genitora do autor com remuneração de R$ 1.774,00. Ou seja, valor superior a um salário-mínimo. Logo, considerando um núcleo familiar composto por quatro pessoas e uma renda bruta de R$ 1.774,00, chegamos a uma renda per capita superior a ¼ salário-mínimo. Ressalto que o relatório fotográfico não indica estado de miserabilidade. Sendo este o manancial probatório acostado aos autos, tenho que a parte autora não preencheu o requisito da hipossuficiência para a concessão do amparo assistencial, pelo que a improcedência é medida que se impõe. Não obstantes as relevantes razões elencadas, após a análise das fotos, constatei que a residência, de fato, não é miserável. No entanto, apenas reflete a renda da genitora de pouco mais de um salário mínimo. O laudo social revela que o núcleo familiar é formado pela genitora, cujo CNIS revela vínculos urbanos e remuneração pouco superior ao salário mínimo, além do autor e seus outros dois irmãos menores, de maneira que a renda per capta é só um pouco superior a ¼ de salário mínimo. Seja como for, é patente que o impedimento do(a) promovente gera uma diversidade de gastos extraordinários, pois o transtorno do espectro autista traz uma série de limitações relevantes, bem como a necessidade de acompanhamento especializado. Portanto, a renda familiar, que não chega nem próximo a meio salário mínimo per capta, revela-se insuficiente para a manutenção da dignidade do(a) requerente, acometido(a) de grave deficiência.
RECORRENTE: T. S. A. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047748-59.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência, mesmo diante de um laudo médico pericial favorável, em razão da não comprovação do requisito socioeconômico. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047748-59.2024.4.05.8100
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, condenando o INSS à concessão do amparo social e pagamento das parcelas atrasadas desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (01/04/2024), bem como à imediata inclusão em folha de pagamento do benefício assistencial (DIP em 01/12/2025). Sobre as parcelas atrasadas incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora a partir da citação, segundo índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por força do disposto no art. 4° da Lei n° 10.259/2001, concedo a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício perseguido, em razão do seu caráter alimentar, evitando-se, assim, o dano de difícil reparação (DIP em 01/12/2025). O INSS deve ser intimado para, no prazo de vinte (20) dias, conceder e pagar o benefício à parte autora, com efeitos financeiros a partir da competência não incluída no cálculo, ficando o pagamento das parcelas vencidas condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047748-59.2024.4.05.8100
08/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 21:14
Documento (Certidão)
30/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
09/07/2025, 16:30
Petição (sucessão)
26/06/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047748-59.2024.4.05.8100.
AUTOR: T. S. A. S. REPRESENTANTE: ANA ANASTACIA DA SILVA ALBUQUERQUE Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação especial em que a parte autora – T. S. A. S.- requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. O benefício foi requerido na via administrativa em 01/04/2024 e indeferido em razão de não atendimento ao critério renda. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme art. 203, da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n. 6.214/2007. I) A condição de idoso ou a deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei n. 8.742/93 estabelece que idoso é aquele que tem 65 anos ou mais. Já o portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou existir possibilidade de que se estendam por longo prazo (Decreto 6.214/2007); e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa ampla, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: “Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei n. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade. II) A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pela família. Em sua redação originária, a Lei n. 8.742/93 estabelece como requisito para a concessão do benefício que o requerente não tenha meios próprios de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família, considerando esta impossibilidade presumida quando a renda per capita familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. O STF, ao julgar a Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), entendendo que o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo encontrava-se defasado, tendo em vista, entre outras razões: - a superveniência de outras normas assistenciais que estabeleceram critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da Constituição Federal. As normas supervenientes citadas pelo STF no julgamento são: Leis nºs 10.836/04 (Bolsa Família), 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/01 (Bolsa Escola), os quais fazem referência ao critério de renda igual ou inferior a 1/2 salário mínimo; - a necessidade de a lei contemplar outras hipóteses de exclusão de renda que, numa interpretação teleológica, identificam-se com a do art. 34 do Estatuto do Idoso. A contar de 23/3/2020, a Lei 13.981/2020 modificou a letra da lei para estabelecer o limite da renda per capita mensal para concessão do benefício em inferior a ½ do salário mínimo. Porém, referida norma teve eficácia suspensa pelo STF já em 3/4/2020 em medida cautelar deferida na ADPF 662, que acabou sendo extinta em 6/2022 sem solução de mérito em razão das alterações legislativas supervenientes àquela lei. Após a Lei 13.981/2020, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração legal, para estabelecer o limite máximo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Referida norma foi convertida na Lei 14.176, de 22/6/2021, que estabeleceu, ainda, que regulamento da lei poderá ampliar o limite máximo de renda per capita para até ½ salário mínimo, observados os parâmetros de: i) grau de deficiência (aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial); ii) dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária; iii) comprometimento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos ao idoso ou pessoa com deficiência que não sejam fornecidos gratuitamente pelo SUS, bem como serviços não prestados pelo SUAS, desde comprovadamente necessários, conforme valores médios fixados por ato do Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Economia. Conforme estabelece a mesma lei, no caso de deficiente, aplicam-se os parâmetros dos itens i e iii acima e, quando se tratar de idoso, os parâmetros dos itens ii e iii acima. A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. No tocante à sucessão de fontes jurídicas, importante pontuar que se trata de aplicação de normas que se sucederam, inicialmente tendo como fonte o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal ao ter considerado a insuficiência do critério objetivo de ¼ do salário mínimo quando ele não traz exceção e, posteriormente, de nova lei que passou a admitir exceções ao critério, desde que observadas as exigências de enquadramento e comprovação. Por tal razão, é mister aplicar a exigência relativa à renda per capita familiar atentando-se para a data de requerimento do benefício ou DIB, quando se trata de revisão de benefício já deferido. Desse modo, conclui-se que a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; (II) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. Quanto aos membros do núcleo familiar, este é composto pelas pessoas elencadas no parágrafo 1º. do art. 20 da Lei 8.742: interessado, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse tocante, é mister registrar que a obrigação do Estado é subsidiária, já que a própria Constituição Federal se reporta à necessária ausência de meios de sustento pela família, motivo pelo qual a obrigação de sustento do idoso ou deficiente é, prioritariamente, de sua família, nos termos da Lei Civil. Apenas quando evidenciada a ausência de condições de se obter desta o sustento necessário, é que é devida a atuação estatal. A esse respeito, a e. TNU pacificou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência advinda da renda familiar per capita não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada quando o conjunto probatório indicar a existência de renda não declarada ou quando o pretenso beneficiário tenha suas necessidades adequadamente amparadas por sua família. (PEDILEF no processo n. 5000493-92.2014.4.04.7002; Sessão de 14/04/2017). Desse modo, ainda que não haja identificação e renda formal em nome do idoso ou deficiente ou de familiares que residem com ele, a condição financeira não configuradora de considerável hipossuficiência que possa ser relacionada a condições familiares de manutenção impede a concessão do benefício, pois já é tema firmado na jurisprudência ser a obrigação do Estado, em relação ao custeio do amparo, subsidiária em relação à obrigação da família de alimentar e prover, senão vejamos: Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PU 0022759-50.2015.4.01.3400, DJe, 19/10/2020) Quanto às exclusões de renda para fins de cálculo da renda per capta familiar, importa salientar que são excluídos do cálculo as rendas (e titulares): - de pessoas não listadas no art. 20, parágrafo 1º, da Lei n. 8.742/93, ou seja, não componentes do mesmo núcleo familiar, salvo da quando da existência de dados que levem à conclusão de acesso a familiares outros com condições de prover o sustento do interessado além do de seu próprio núcleo familiar; - de amparo assistencial ao idoso (art. 34, Estatuto do Idoso); - de 1 salário mínimo de idosos maiores de 65 anos proveniente de benefício previdenciário (TNU, PEDILEF 05011828420094058402, DOU 21/08/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de amparo assistencial ao deficiente (TNU, PEDILEF 05017073220104058402, DOU 09/10/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05017073220104058402, DOU 19/08/2015). O benefício de prestação continuada não pode, ainda, ser acumulado com qualquer benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo apenas assistência médica e pensão especial indenizatória. Outrossim, a Lei 8.742 diz ainda que consiste requisito para a obtenção de manutenção do benefício a inscrição no CPF e no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, conforme disciplinado em regulamento, estabelecendo este, o Decreto 6.214, que “§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.”. Nesse sentido, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, senão vejamos do seguinte julgado: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada – LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: “Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019”. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, julgado em 10/2/2022). A comprovação do núcleo e da renda per capita familiar é feita através do conteúdo do Cadastro Único, atualizado há no máximo 2 anos, e declaração do interessado confirmando seu conteúdo quando do requerimento do benefício, sendo a verificação de correção feita pelo INSS através de cruzamento de bases de dados ao seu dispor, nos termos do art. 13 do Decreto 6.214. Ainda sobre o Cadúnico, cabe registrar que, na forma do art. 5º, I, do Decreto 11.016/2022, a família é a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio. Nesses termos, todas as pessoas que sejam moradoras de um mesmo domicílio devem ser vinculadas ao mesmo Cadúnico, independentemente de se enquadrarem ou não no conceito de família constante do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, o qual é considerado apenas para fins de cumprimento do requisito para a concessão do amparo assistencial. III) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pela análise das provas já constantes dos autos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo. O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades próprias da idade por período superior a dois anos. Há impedimentos consideráveis, senão vejamos do laudo pericial: Perícia realizada por solicitação de Benefício Assistencial – LOAS com pedido inicial relacionado a “Transtorno do Espetro Autista (TEA) ”. DER: 01.04.2024. Em anamnese, mãe informa atraso do neurodesenvolvimento, por atraso de fala, dificuldade de concentração, com atraso no processo de alfabetização, insônia e agressividade. Ao exame, periciando apresentou comportamento infantilizado e prejuízo em linguagem. A documentação médica corrobora hipótese diagnóstica de TEA, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar. O relatório psicológico apresentado durante a perícia, elaborado em acompanhamento longitudinal, reforça alteração de neurodesenvolvimento. Assim, comprova atraso do desenvolvimento normal compatível com a idade. (...) 12.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. Deverá realizar acompanhamento multidisciplinar com reavaliação estimada em, no mínimo dois anos, para observar resposta, com definição prognóstica. 13.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. Início comprovado a partir de novembro de 2023, quando apresentou hipótese diagnóstica de TEA, conforme análise realizada em consulta médica documentada em atestado anexado ao processo, acompanhado de relatório psicológico reforçando alteração de neurodesenvolvimento. Doc. 55989456. Alto grau de confiabilidade. Tenho, portanto, como preenchido o requisito. 2) O requisito da ausência de meio de prover ou ter provido o sustento. O laudo social detalha que ao autor reside com a genitora e dois irmãos. Ou seja, quatro pessoas compõem o núcleo familiar. Sobre condições de moradia a perita descreve o seguinte: (...) O assistido mora em residência alugada no valor de R$ 450,00 há cerca de 06 (seis) meses. Imóvel com estrutura em alvenaria; com paredes rebocadas e pintadas à tinta d´água; com piso em cerâmica; teto em telhado convencional, somente com instalações elétricas e hidráulicas regularizadas junto às companhias responsáveis ENEL e CAGECE. A residência possui 04 (quatro) cômodos, sendo: 02(dois) quartos, 01(uma) cozinha e 01 (um) banheiro com aparelho sanitário, local para banho e fossa séptica. Residência não apresenta vulnerabilidade relativa à estrutura interna e meios físicos. No que diz respeito à infraestrutura do entorno da residência, o bairro é servido por rede de água e energia elétrica, rua com pavimentação e com saneamento básico, com iluminação pública e transporte coletivo de fácil acesso. Rua residencial e comercial com muita circulação de pessoas. A coleta de lixo acontece de forma regular. No que tange a renda familiar, a perita informa que a família sobrevive da atividade formal da genitora do autor com remuneração de R$ 1.774,00. Ou seja, valor superior a um salário-mínimo. Logo, considerando um núcleo familiar composto por quatro pessoas e uma renda bruta de R$ 1.774,00, chegamos a uma renda per capita superior a ¼ salário-mínimo. Ressalto que o relatório fotográfico não indica estado de miserabilidade. Sendo este o manancial probatório acostado aos autos, tenho que a parte autora não preencheu o requisito da hipossuficiência para a concessão do amparo assistencial, pelo que a improcedência é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Fortaleza, data supra.