Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO - CE43106 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE44519
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito A data de entrada do requerimento - DER (15/03/2024 - Id. 41329059) é posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. Entretanto, o(a) AUTOR(A) afirmou o implemento de todos os requisitos para a aposentadoria pleiteada até 13 de novembro de 2019. Assim, os requisitos para a obtenção do benefício serão aferidos de acordo com a legislação vigente até o momento da reforma constitucional, em respeito ao direito adquirido. 2.2.1. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, em sua redação originária, conferiu aos segurados da Previdência Social o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da previsão ora contida no art. 202, inciso II: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (destacou-se) Posteriormente, foi editada Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 por meio da qual foi modificado o sistema da Previdência Social. Dentre as alterações promovidas, foi extinta a modalidade de aposentadoria por tempo de serviço e introduzida a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja disciplina geral foi inserida no art. 201, §1º; §7º, inciso I; e § 8º, da CRFB: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (....) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)" (destacou-se) Ainda em relação à EC nº 20/1998, são notabilizadas pela relevância as normas de transição aplicáveis aos segurados filiados até a data de sua publicação do ato de reforma constitucional, previstas nos respectivos arts. 4º e 9º: "Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. (...) Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." (destacou-se) Contudo, não se aplicam as exigências da idade e de "pedágio" para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou "pedágio". 4. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 200501877220, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009..DTPB:.)"(destacou-se) Em se tratando de segurado trabalhador rural, admite-se que o tempo de serviço prestado nesta condição seja contado, independentemente de contribuições, até o momento anterior ao início da vigência da Lei nº 8.213/91. Assim está preceituado no art. 55, § 2º respectivo: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (destacou-se) Por fim, a TNU já firmou tese no sentido de que "O tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91, será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, para fins de apuração da pontuação prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91."(PUIL n. 0002491-36.2015.4.03.6304/SP) Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Tempo de segurado(a) especial como trabalhador(a) rural A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, está disciplinada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.". Aplica-se, a propósito dessa questão, os enunciados de Súmula nº 6, 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização: - 6: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola."; - 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."; - 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."; - 54: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.". No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) pretendeu o reconhecimento do tempo de serviço de atividade rural no intervalo compreendido de 10/12/1978 a 31/07/1989. Com o propósito de comprovar o exercício o desempenho de atividade agrícola, o(a) AUTOR(A) trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros mais frágeis: a) Certidão de casamento dos pais do(a) AUTOR(A). Consta a qualificação do seu pai como agricultor. Data do casamento: 04/12/1977 (Id. 41329038); b) O pai (JOSÉ VIEIRA DA SILVA) do(a) AUTOR(A) recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 13/09/1997 (Id. 41329046). c) A mãe (JUDITE VIEIRA DA SILVA) do(a) AUTOR(A) recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 02/10/2002 (Id. 41329055). Em relação ao período acima exposto existe, portanto, início de prova material, a qual teve, diante da prova oral produzida, a eficácia probatória estendida para que neles se tenha por demonstrado o exercício do labor agrícola. Com efeito, o(a) AUTOR(A) transpareceu segurança e prestou depoimento com riqueza de detalhes, em harmonia com o quanto narrado na inicial e com os documentos constantes nos autos, notadamente quanto ao desempenho do labor rural desde tenra idade com seus pais, no plantio de milho e de feijão no Sítio Cidade, em regime de economia familiar, o que foi corroborado pela testemunha trazida a juízo, sr. FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. Ademais, embora o(a) AUTOR(A) tivesse por volta de 8 (oito) anos no início exercício do labor rural, tal fato não lhe prejudica, de acordo com o Tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU (Tema 219: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.") Assim, em conformidade as provas documentais e orais produzidas, ficou demonstrado que o(a) AUTOR(A) deteve a qualidade de segurado especial no período compreendido de 10/12/1978 a 31/07/1989. 2.2.3. Tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria integral O(a) AUTOR(A) pugnou ainda pelo reconhecimento dos seguintes períodos, laborados tanto na qualidade de segurando empregado, segundo tabala abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim 1 RESTAURANTE ALAMEDA LTDA 01/08/1989 20/12/1990 2 SAN MICHELLI PIZZARIA 01/12/1991 02/10/1996 3 SAN MICHELLI PIZZARIA 01/06/1997 13/11/2019 Os períodos acima restaram devidamente comprovados, uma vez que o(a) AUTOR(A) trouxe aos autos telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 52357469); cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id. 41327074, 41327076 e 41327077). Ademais, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado urbano é do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91 e art. 216, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, sendo vedada a não averbação do tempo de serviço do empregado por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Com efeito, a questão da fonte de custeio deve ser tratada entre o INSS e o empregador ao qual cabia proceder ao correto preenchimento das guias de recolhimento das contribuições tributárias, pois cabe à autarquia previdenciária fiscalizá-lo. Assim, é devido o reconhecimento dos lapsos de 01/08/1989 a 20/12/1990; de 01/12/1991 a 02/10/1996 e de 01/06/1997 a 13/11/2019 para fins de carência e tempo de contribuição. O somatório do tempo de contribuição do(a) AUTOR(A) na qualidade de empregado, ao ser acrescido do período em que comprovado o desempenho de atividade rural, descontados os eventuais lapsos concomitantes que serão utilizados tão somente para o cálculo da RMI, é de 39 anos, 3 meses e 26 dias, conforme tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 10/12/1970 Sexo Masculino DER 15/03/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 segurado especial (Rural - segurado especial) 10/12/1978 31/07/1989 1.00 10 anos, 7 meses e 21 dias 0 2 RESTAURANTE ALAMEDA LTDA 01/08/1989 20/12/1990 1.00 1 ano, 4 meses e 20 dias 17 3 SAN MICHELLI PIZZARIA 01/12/1991 02/10/1996 1.00 4 anos, 10 meses e 2 dias 59 4 SAN MICHELLI PIZZARIA 01/06/1997 13/11/2019 1.00 22 anos, 6 meses e 0 dias 270 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 39 anos, 3 meses e 26 dias 346 48 anos, 11 meses e 3 dias 88.2472 Portanto, comprovado o direito adquirido até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o(a) AUTOR(A) tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.25 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002385-28.2024.4.05.8107
Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do benefício de: Espécie APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (HÍBRIDA) DIB 15/03/2024 (DER) DIP 01/10/2025 RMI O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.25 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Parcelas Atrasadas 15/03/2024 a 30/09/2025 b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA em favor do(a) AUTOR(A), observada a prescrição quinquenal, correspondente às DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, corrigidas monetariamente mediante atualização de cada parcela a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora desde citação, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), deduzidos os valores recebidos em razão do pagamento de benefício inacumulável nesse período. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente