Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRMA PINTO FARIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES - CE40072 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVONE GURGEL MOURA DE SOUSA - CE42281
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0046898-39.2023.4.05.8100
Cuida-se de ação proposta contra o(a) INSS, em que foi proferida sentença procedente ao pleito da parte autora MARIA IRMA PINTO FARIAS, falecida em 01/03/2025, portanto, após o trânsito em julgado (20/09/2024). Com a informação do óbito, conforme certidão contida no documento 66754038, a inventariante, IRLA MARIA PINTO FARIAS, CPF: 022.565.893-31, pleiteia a habilitação do espólio do(a) falecido(a) autor(a) e o pagamento das diferenças, por meio do petitório contido no id 66752969. A União, instada, não se opõe ao pedido de habilitação de herdeiros, desde que inexistentes inventário/bens e pensionistas; que devidamente declarado, sob as penas da Lei, que inexistem outros herdeiros legítimos (ids 74364915 e 83457613). Passo ao exame que me cabe neste momento. A habilitação dos herdeiros ou sucessores se dará nos termos dos artigos. 687 e seguintes do CPC. A habilitação é procedimento incidente de sucessão processual, no qual os herdeiros legitimados, suspenso o processo com o óbito ou conhecimento do Juízo (art. 689, CPC), poderá requerer a continuidade do processo para obter o bem da vida buscado pelo extinto autor da ação. A decisão será proferida no processo principal, salvo se houver necessidade de dilação probatória (arts. 691 e 691, do CPC). Deferida a habilitação, o processo retomará o seu curso, no estado que se encontrava antes do óbito do(a) autor(a) (art. 692, CPC). A habilitação do espólio, na qualidade de sucessor do(a) falecido(a), ocorrerá de acordo com a disciplina do art. 110, CPC. Pois bem. No caso dos autos, comprovada a existência de inventário extrajudicial, através da documentação constante nos ids. 79003902 e 03, deve o espólio ser habilitado como sucessor(a) do(a) autor(a). Anote-se que, caso se habilite, em momento posterior, outros sucessores que até então não apareceram, a questão deverá ser resolvida por meio de pedido de desarquivamento dos autos e posterior habilitação.
Diante do exposto, defiro a habilitação do espólio requerida pela inventariante, com fundamento nos artigos 110 c/c 687 e seguintes do CPC. Proceda-se à alteração do polo ativo da presente demanda incluindo o espólio acima habilitado e excluindo o de cujus. Certifique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à liberação em favor da herdeira/inventariante acima habilitada, do requisitório expedido nos presentes autos em nome da falecida autora (RPV 3772619-CE), destacando-se 15% da quantia para pagamento ao causídico, Sr. Sebastião Walter de Sousa Rodrigues, OAB/CE - 40072, CPF: 842.759.283-34, conforme contrato contido no id 69568416 e petição da habilitada no id 69614728. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, podendo as partes peticionarem a qualquer tempo, observada a prescrição. Fortaleza/CE, data da inclusão supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)