Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002001-52.2025.4.05.8100.
AUTOR: JOSE ELICIO FREITAS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: JONAS PIERRE MAIA DANTAS - RN20025
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 31 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002001-52.2025.4.05.8100.
AUTOR: JOSE ELICIO FREITAS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: JONAS PIERRE MAIA DANTAS - RN20025
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 31 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 04:02
Expedida/Certificada
31/03/2026, 04:02
Expedida/Certificada
31/03/2026, 04:02
Documento
31/03/2026, 04:02
Preparada para Envio
27/02/2026, 18:24
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 14:34
Documento (Certidão)
28/01/2026, 11:11
Petição
15/12/2025, 21:24
Evolução da Classe Processual
13/12/2025, 12:39
Recebimento
12/12/2025, 08:49
Documento
12/12/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ELICIO FREITAS FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JONAS PIERRE MAIA DANTAS - RN20025
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA DECISÃO A RÉ interpõe pedido de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada por esta 2ª TR/CE. Cinge-se a controvérsia Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes a alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos. Quanto ao tema, a TNU, no julgamento do representativo da matéria (Tema 325), trânsito em julgado em 25/11/2024, firmou a seguinte tese: " Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." O relator apresentou voto negando provimento ao pedido de uniformização e fixando a seguinte tese: "1. O art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, reintroduzido com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes moradia (prestação in natura, mediante vagas em alojamentos universitários) no decorrer do período de residência ou auxílio moradia (equivalente pecuniário). 2. Quando não houver oferta efetiva de direito à moradia ou auxílio moradia e desde que formulado requerimento administrativo no curso da residência, podem ser propiciadas, a partir de sua formulação, medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos em valores razoáveis (art. 536 do CPC de 2015), impossibilitada a retroação de efeitos financeiros. 3. Quando houver regulamentação e processo seletivo de discentes aptos à fruição do direito à (I) moradia in natura ou (II) auxílio moradia para os não aquinhoados com a moradia in natura, tal direito pressupõe regular inscrição e participação no processo seletivo no período letivo correspondente. Em caso de não reconhecimento do direito à moradia nos termos anteriores, podem ser propiciadas medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos (art. 536 do CPC de 2015), impossibilitada a retroação de efeitos financeiros e limitado o valor mensal àquele eventualmente fixado nas respectivas regulamentação e processo seletivo". Com a devida vênia, divirjo do relator, não quanto à questão de fundo (direito ao auxílio-moradia dos médicos residentes, que se encontra pacificado na jurisprudência do STJ/TNU), mas quanto à exigência de prévio requerimento administrativo. As universidades negam o auxílio-moradia aos residentes ao argumento de que falta regulamentação.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002001-52.2025.4.05.8100
Trata-se de uma negativa geral e padronizada, aplicada a qualquer situação. O caso envolve o que usualmente é denominado na jurisprudência de "indeferimento notório". Nesses casos de "indeferimento notório", não se exige o prévio requerimento administrativo. A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal, no tema 350, fixou a tese de que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". O relator ponderou que a exigência não seria apenas para fins de interesse processual, mas, essencialmente, para verificar a real necessidade econômica do residente. No entanto, o critério renda não foi previsto pelo legislador (Lei n. 6.932/81). Caso sobrevenha a regulamentação, não será possível utilizar o "fator renda" como requisito para a concessão do benefício. Pelo mesmo motivo, quanto aos processos seletivos, não interferem no direito ao auxílio-moradia. Esses processos preveem as moradias com a condição de serem os estudantes de baixa renda, o que, como visto, é uma restrição que não está na lei. A se seguir a lógica do voto do relator, o auxílio-alimentação, igualmente previsto na lei para os médicos residentes, deveria ser concedido apenas àqueles de baixa renda, o que não ocorre e não se concebe. Ponderou ainda o relator que no caso dos servidores do Executivo/Judiciário haveria a exigência do requerimento. Mas a situação é distinta, na medida em que no Executivo/Judiciário o interessado que pede sabe que será atendido. Ou, por outra: para esses servidores não há um "problema geral de falta de regulamentação" e de "indeferimento notório", como no caso dos residentes. Por fim, é adequado fixar na tese o valor do auxílio, resolvendo-se de maneira objetiva e isonômica a situação. Proponho fixar em 30% do valor bruto da bolsa, que é o percentual utilizado pela maioria dos julgados.
Diante do exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau (Questão de Ordem 38 - TNU). Proponho a fixação da seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente, de acordo com os artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal". No caso da UFC, o art. 7º da regulamentação prevê apenas 10 vagas, quantidade ínfima para as centenas de vagas anuais. Ademais, o primeiro critério de desempate é, justamente, a vulnerabilidade econômica. Art. 7º - A moradia deverá ser solicitada pelo residente no ato da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do Art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado. §1º - Nos casos em que a demanda for de alta adesão, ou seja, maior que 10 (dez) solicitações, a UFC poderá realizar seleção para identificar a prioridade para o atendimento às solicitações, levando-se em consideração, em especial, os seguintes critérios: I - Vulnerabilidade econômica; II - Residentes de outros Estados; III - Dedicação exclusiva para residência; IV - dentre outros definidos na seleção. §2º - As respostas às solicitações iniciais, ou seja, aquelas realizadas no ato da matrícula, podem levar o tempo de até 90 (noventa) dias, uma vez que poderá ter a necessidade de seleção para a verificação ao atendimento. §3º Aquelas solicitações realizadas em momento posterior à matrícula, levarão em consideração a quantidade de adesão de residentes que solicitaram a moradia e, caso todas as vagas forem preenchidas, de plano, haverá a negativa à solicitação, ficando o residente em lista de espera nos casos de desistência. §4º As solicitações realizadas em momento posterior à matrícula, a UFC poderá conceder a resposta em até 90 (noventa) dias da abertura do processo administrativo. Dessa forma, considerando a ratio decidendi e a fixação do Tema 325/TNU, a regulamentação da Universidade Federal do Ceará (UFC), que estabelece um número limitado de vagas para moradia e utiliza a vulnerabilidade econômica como critério de desempate, não se mostra suficiente para afastar a condenação da instituição ao pagamento do auxílio-moradia. Além disso, a TNU também dispensou o requerimento administrativo prévio quando a regulamentação prevê a concessão do benefício com fundamento no critério da renda. Como se vê, o acórdão proferido está em consonância com entendimento firmado do Colegiado Uniformizador Nacional, não se configurando, na espécie, a alegada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do incidente interposto.
Ante o exposto, levanto o sobrestamento e, via de consequência, com base nos art. art. 14, inciso III, alínea "b", do RITNU, NEGO SEGUIMENTO ao Pedido de Uniformização. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. Fortaleza, Data Supra. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL PRESIDENTE - 2.ª TR/CE
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para Contrarrazões (REX ou PU) - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 19078731 - Pedido de uniformização de interpretação de lei federal - Nacional JANAINA SOARES NOLETO CASTELO BRANCO 01/09/2025 16:53 Fortaleza, 25 de setembro de 2025
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ELICIO FREITAS FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JONAS PIERRE MAIA DANTAS - RN20025
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002001-52.2025.4.05.8100
RECORRENTE: JOSE ELICIO FREITAS FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JONAS PIERRE MAIA DANTAS - RN20025
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002001-52.2025.4.05.8100
RECORRENTE: JOSE ELICIO FREITAS FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JONAS PIERRE MAIA DANTAS - RN20025
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA VOTO É certo que, a teor do art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. Não obstante, não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se que esses motivos ensejadores devem encontrar-se no interior do decisum. O acórdão mostra-se coerente e harmônico em sua fundamentação, uma vez que abordou, com precisão e clareza, os fundamentos suficientes ao deslinde da causa. In casu, este Colegiado se manifestou expressamente sobre o mérito da demanda, de modo que, não concordando com as razões colocadas, a parte deve apresentar o recurso cabível, e não embargos de declaração. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. Com efeito, o julgado embargado foi claro e preciso quanto aos motivos que ensejaram a aplicação do Tema 325 da TNU. Basta uma breve leitura da peça recursal para se constatar que os embargos têm como objetivo repisar matéria já apreciada e decidida, procurando o recorrente dar novos argumentos que infirmem a conclusão do órgão julgador. Apenas para deixar ainda mais evidenciada a fundamentação que embasou o acórdão, transcreve-se trecho da sentença recorrida, cujas razões invoca-se para integrar a presente decisão: "De acordo com a TNU, até que se regulamente o inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, será devido o auxílio-moradia em pecúnia, caso não seja ofertada a moradia in natura ao médico residente. Extrai-se do voto que fixou a tese não bastar que cada universidade ou instituição hospitalar regulamente o dispositivo. A Turma exigiu ato geral, vindo do Poder Executivo, para a regulamentação da moradia a ser fornecida. Ressalte-se que tal ato ainda não foi editado. Além disso, a tese fixada somente afasta o pagamento em pecúnia da vantagem no caso de moradia ofertada indistintamente, sem necessidade de requerimento administrativo por parte do residente e independentemente de sua renda. No caso dos autos, a ré informa haver oferta de moradia para os estudantes da residência médica. Para tanto, o residente deve se submeter a processo seletivo que inclui, dentre outros critérios de seleção, a vulnerabilidade econômica do candidato. Tem-se, assim, um limitador baseado na renda para a oferta da moradia, o que contraria os termos da tese fixada pela TNU. Nesse contexto, considerando: - a inexistência de regulamentação federal do disposto no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81, - a desnecessidade de requerimento administrativo e - a ausência de oferta de moradia, independentemente da renda do residente, deve ser acolhido o pedido formulado pelo autor, pelo que a procedência é medida que se impõe". Ademais, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame. Nesse sentido (AI 522624 AgR, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Assim, já configurado o prequestionamento, e não havendo vício a sanar, os embargos são impertinentes.
RECORRENTE: JOSE ELICIO FREITAS FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JONAS PIERRE MAIA DANTAS - RN20025
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data supra. ELISE AVESQUE FROTA JUÍZA FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/C
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002001-52.2025.4.05.8100
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. ts ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002001-52.2025.4.05.8100
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para Contrarrazões dos Embargos - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 16230185 - Embargos de Declaração JANAINA SOARES NOLETO CASTELO BRANCO 25/06/2025 08:16 Fortaleza, 25 de junho de 2025
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 20:57
Documento (Certidão)
01/04/2025, 18:56
Petição (de interrogatório)
01/04/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 21:55
Petição (sucessão)
13/03/2025, 21:55
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)