Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. I. C. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISLLAN DE JESUS DA SILVA LEITE - PE46174 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ERICA SILVA CAVALCANTI
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Peticiona o advogado da parte exequente requerendo a expedição de novo requisitório, desta feita observando-se o destaque de honorários contratuais. O Estatuto da OAB garante ao advogado a possibilidade de destaque de honorários para pagamento em precatório ou RPV, no art. 22, §4º: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No entanto, é imperioso observar que o referido diploma legal trouxe uma limitação temporal para que ocorra esse destaque. Deve o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes que seja expedido o RPV ou o precatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO REALIZADO A DESTEMPO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADOS 7 E 83, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. 1. Na espécie, não se discute a legitimatio da sociedade de advogados para levantar créditos relativos a honorários, mas, por outro lado, estabeleceu-se que o pedido ocorreu em data posterior à efetiva liberação de recurso para o causídico. 2. Em execução de decisum, a reserva de crédito de honorários convencionais é realizada por intermédio de pedido expresso acompanhado do contrato de honorários, antes da expedição do precatório (art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB). 3. Enunciados 7 e 83, ambos da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 940.035/PR, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 21/6/2010) No caso em tela, observa-se que de fato o pedido de destaque não satisfez à exigência temporal do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, tendo em vista que, somente após a expedição do RPV, o referido causídico fez juntar o contrato aos autos. Face ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003456-38.2024.4.05.8310 indefiro o pedido de expedição de novo requisitório. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal