Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA ARAUJO DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO ANTONIO DIAS CRISTINO - CE42495 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIRCEU ARAUJO DIAS - CE50855
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004776-31.2025.4.05.8103
Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA ARAUJO DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua pensão por morte, para que o cálculo da RMI seja realizado segundo o disposto no art. 23, §2º, inciso I, da EC nº 103/2019, correspondendo a 100% do valor percebido a título de aposentadoria pelo segurado instituidor, inclusive com o pagamento das diferenças financeiras desde o início do benefício (DIB: 25/05/2024). A autora alega que: (a) recebe pensão por morte (NB 226.887.294-1) desde 25/05/2024; (b) o benefício foi calculado sobre o valor da aposentadoria percebida pelo segurado instituidor; (c) o INSS calculou o benefício de acordo com a regra prevista no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê o pagamento de uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%; (d) todavia,
cuida-se de dependente inválida, que percebe, desde 11/02/2008, aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (NB 528.020.773-6), sendo esses fatos de conhecimento do INSS; (e) assim, a pensão por morte deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria a que o de cujus teria direito, não havendo que se falar em qualquer redução. Contestação do INSS pugnando pela improcedência. Nos id. 71540405 a 71540414, a parte autora informou que a revisão do benefício requerida foi concedida administrativamente, nos termos do art. 23, §2º, I, da EC 103/2019, com reconhecimento do(a) autor(a) como inválido(a), desde a data de início do benefício; que ainda não houve pagamento das diferenças entre as RMIs, conforme HISCRE (id. 71540414). Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar de ausência superveniente de interesse processual Em manifestação nos autos (id. 71540405 a 71540414), a parte autora informou a revisão do benefício requerida foi concedida administrativamente, nos termos do art. 23, §2º, I da EC 103/2019, mas ainda não constam informações sobre o pagamento das diferenças retroativas, as quais devem ser pagas desde a DIB, pois o próprio INSS confessou que, mesmo verificando que a autora era dependente inválida, "na habilitação inicial essa informação foi desconsiderada" (fls. 28 do processo administrativo - id. 71540411). Por fim, requer o pagamento das diferenças retroativas do benefício revisado. Percebe-se, então, que houve a perda do objeto quanto ao pedido de revisão do benefício de pensão por morte, remanescendo o interesse de agir em relação ao pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a data de início do benefício (DIB 25/05/2024) e o dia imediatamente anterior a data em que se pagou a nova RMI, revista a partir de 01/05/2025, conforme HISCRE (id. 76572064, fls. 3/4). Passo à análise do mérito. II.2. Mérito O benefício de pensão por morte, como prestação pecuniária destinada aos dependentes de segurado falecido, é devido independentemente de este se encontrar em atividade ou aposentado na data do evento morte, desde que àquele tempo ainda ostentasse a qualidade de segurado ou já tivesse adquirido o direito à aposentadoria, conforme estabelecido no art. 201, inc. V, Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela EC nº 103/2019: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a renda mensal da pensão por morte passou a ser regulada pelo disposto no art. 23 da citada Emenda Constitucional. Tal dispositivo, em seu caput, estabelece que a renda da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). O §2º de tal dispositivo, porém, cria uma excepcionalidade quando se tratar de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, estabelecendo forma diversa e mais benéfica para o cálculo. Confira-se o novo regramento: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. - grifos acrescidos Na espécie, a parte aurora se configura como dependente inválida, considerando que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 11/02/2008, com adicional de 25% (NB 528.020.773-6 - id. 63401936), tendo, portanto, direito à revisão da RMI do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 23, §2º, inc. I, da EC nº 103/19, conforme, inclusive, reconhecido pelo INSS administrativamente, com o pagamento das diferenças devidas, desde o início do benefício (DIB: 25/05/2024). Lembre-se que, como a autora é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, o INSS já tinha condições de ter concluído pela existência de invalidez/deficiência desde o requerimento administrativo do benefício. Observa-se, por sua vez, do HISCRE (id. 76572064, fls. 3/4), que o pagamento da nova RMI teve início apenas em 01/05/2025, sendo, portanto, devidas as parcelas compreendidas entre 25/5/2024 e 30/4/2025. Veja que, intimado para se manifestar sobre o pagamento das parcelas retroativas após deferimento da revisão do benefício, o INSS ficou inerte. E, de fato, em consulta ao Histórico de Créditos (HISCRE) não se observa o pagamento de referidas parcelas (consulta anexa). II.3. Tutela de urgência É cediço que o deferimento de tutela de urgência na espécie, que implicaria o pagamento de parcelas vencidas, tratando-se, portanto, de condenação em obrigação de pagar quantia certa, caracterizaria violação ao quanto disposto no art. 100 da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) reconheço a perda superveniente de interesse processual no que concerne à revisão o benefício de pensão por morte da parte autora (NB 226.887.294-1), para fins de recálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI) segundo o disposto no art. 23, §2º, inc. I, da EC nº 103/19, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; e B) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a, após o trânsito em julgado, pagar em favor da parte autora as diferenças decorrentes da revisão administrativa da RMI do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 226.887.294-1), referentes ao período de 25/05/2024 até 30/04/2025, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora, decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-A) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (Lei n° 9.494/97, art. 1.º-F), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo das diferenças, devendo ser observada em relação às parcelas atrasadas a renúncia formulada pela parte autora aos valores que excederam o teto dos Juizados Especiais na época do ajuizamento desta demanda, para fins de fixação da competência do Juízo. Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o teto de 60 salários mínimos. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal