Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES - PE45611
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTOS O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A carência exigida para o caso, conforme a tabela constante do art. 142 da citada Lei, é de 15 anos. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Não há início de prova material contemporânea ao período de carência para embasar o pedido. A parte autora apresenta os seguintes documentos: Cadastro único realizado em 13/08/2020, atualizado em 21/08/2023 com endereço na Fazenda Barra do Jacaré, (id 74237527); Contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado com Jacilma Maria da Costa por 6 (seis) anos, de 23/03/2018 a 23/04/2024, registrado em 23/04/2018, (id 74237530); PRONAF em nome do autor de 29/03/2023, (id 74237531); Carteira do sindicato de trabalhadores rurais de 02/07/1983, (id 74237532); CAR com cadastro em 16/03/2023 em nome do autor, (id 74237533); Declaração de compra e venda de Jacilma Maria da Costa declarando que autor trabalha em sua propriedade como agricultor de 14/08/2019 a 14/08/2021, registrada em 14/08/2018, (id 74237534); Contrato de comodato rural celebrado com Clesio Evangelista da Silva com duração de 10 anos, iniciado e 05/02/2025 a 05/02/2035, registrado em 05/02/2025, (id 74237536); Notas fiscais em nome do autor na loja Mississipi Produtos Agrícolas com data de 31/10/2024 e 31/10/2023, DANFE de 14/01/2025, (id 74238088); Contrato de comodato celebrado com Edvaldo Francisco da Cruz por 18 anos, de 10/01/2000 a 10/12/2018, registrado em 20/06/2025, (id 76709570); Certidão de baixa da inscrição no CNPJ em 31/08/2008, (id 76714138). Embora alguns documentos recentes indiquem atividade rural, não há conjunto documental suficiente para comprovar 15 anos de carência, conforme exige a Lei 8.213/91. As provas confiáveis e contemporâneas abrangem, sobretudo de 2018 a 2024, arrendamento rural, declarações, notas fiscais, PRONAF e CAR. Esse período soma aproximadamente 6 anos, insuficiente para a carência mínima de 15 anos. A Carteira sindical de 1983 é extremamente remota e não se presta a comprovar a carência atual. O contrato de comodato de 2000 a 2018, embora alegue período longo, foi registrado apenas em 2025, sendo documento produzido muito depois dos fatos. A jurisprudência considera tais documentos como de baixa eficácia probatória, por não serem contemporâneos à época do suposto exercício rural. Além disso, não há qualquer documento válido entre 2008 e 2018, configurando lacuna probatória significativa. O autor declarou trabalhar na agricultura desde a infância, e a testemunha confirmou o labor rural. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade rural (Súmula 149 do STJ). Quando não há início de prova material contemporânea suficiente, a prova oral não supre essa ausência. Consta no CNIS do autor o registro de vínculos urbanos, decorrentes de atividade episódica, tais como capinagem, vigia noturno ou pequeno comércio, fatos igualmente confirmados pelo próprio autor em audiência concentrada. Diante da ausência de prova material idônea, contemporânea e suficiente para demonstrar 15 anos de atividade rural, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, o pedido não comporta acolhimento. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo com exame de mérito. Sem custas e honorários. Em caso de recurso tempestivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Partes intimadas em audiência. Petrolina/PE, data da movimentação.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003637-11.2025.4.05.8308