Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA ANDRADE VARELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 ADVOGADO do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA
RN / Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001698-36.2024.4.05.8403
Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) Associação/Sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas. A adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. O parágrafo primeiro da cláusula oitava prevê, ainda, o seguinte: "Nas hipóteses de adesão individual a este acordo pelo beneficiário implicar a extinção de ação judicial ajuizada em face do INSS até o dia 23 de abril de 2025, que tenha por objeto a devolução de desconto associativo indevido, conforme as definições deste instrumento, serão pagos pelo INSS honorários advocatícios ao(s) advogado(s) que funciona(m) na causa, no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes exclusivamente sobre o valor devolvido administrativamente, sem incidência sobre outro tipo de soma ou valor debatido na causa". Analisando o processo em epígrafe, observa-se que a parte autora manifestou adesão ao acordo supramencionado, por meio da petição acostada aos autos. Nessa perspectiva, considerando que a adesão ao acordo importa na desistência da ação ajuizada, bem como na renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, impõe-se o acolhimento do pleito autoral, com a consequente extinção desta ação sem a apreciação de seu mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em face da adesão da parte autora ao acordo homologado no âmbito da ADPF 1.236 e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado na data de validação da sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes exclusivamente sobre o valor devolvido administrativamente, sem incidência sobre outro tipo de soma ou valor debatido na causa (Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava do Acordo Interinstitucional firmado no âmbito da ADPF 1.236). Tendo em vista a sentença homologatória não comportar recurso, na forma do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001, impõe-se a declaração do seu trânsito em julgado na data da validação desta no sistema, devendo a secretaria desta vara expedir a RPV em favor do advogado da parte autora, conforme acima determinado. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.