Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. V. G. F. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VANESSA ROBERTA GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: E. V. G. F., representado por VANESSA ROBERTA GOMES FERREIRA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 07/11/2024. Data de propositura da ação: 20/06/20205 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 14/07/2025. Conteúdo do laudo: O perito referiu que a autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), apresentando dificuldades de linguagem (capacidade de conversação), bem como dificuldades sociais e sensoriais. Asseverou que essa associação de sintomas implica limitações em sua vida e que, com a realização das terapias orientadas pelo médico assistente, tais características podem ser atenuadas ao longo de seu crescimento e desenvolvimento. Data de início da incapacidade: Desde o nascimento. Previsão para recuperação: Prejudicado. A previsão é apenas de melhora parcial do seu comportamento com a realização das terapias e com medicação. Caracterização de pessoa com deficiência: Considerando que eventual melhora foi condicionada à realização de terapias e ao uso de medicação - cuja disponibilidade na rede pública de saúde não se pode assegurar, tampouco a eficácia -, conclui-se tratar-se de impedimento de longo prazo. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao deslinde da causa. Informações sócio-econômicas: No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em harmonia com o art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação atualizada pelo Decreto nº 12.534/2025) e o art. 11, II, da Portaria MDS/INSS nº 34/2025, estabelece que a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - a ser aferida pela análise dos dados do CadÚnico - caracteriza a incapacidade de provimento da manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência. Acerca desse critério, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 27 de Repercussão Geral (RE 567.985), consolidou o entendimento de que a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal reside no fato de ele não ser um limitador absoluto, permitindo a concessão do benefício mesmo em patamares superiores de renda desde que comprovada a vulnerabilidade por outros meios. Contudo, o precedente reafirma que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção de miserabilidade, dispensando prova adicional de carência social. Assim, verificada no caso concreto a subsunção do núcleo familiar a este limite legal, resta plenamente configurado o requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. A diligência realizada, por sua vez, não demonstrou ocorrência de fraude na composição familiar ou de renda. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 07/11/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022914-37.2025.4.05.8300 Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.