Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMILE DA SILVA FREITAS TESTEMUNHA: MARIA ELIANE CAVALCANTI DA SILVA GOVEIA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) Hanna Karoline Freitas Cavalcanti em 23/04/2023. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III. Apesar do comendo legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI’s 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais – para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: “O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF)” Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a profissional autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. A decisão do Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Acerca da dispensa da carência no salário-maternidade, segue o julgado da 2ª Relatoria da 1ª TR/PE: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. (...) O salário-maternidade é devido à segurada especial, durante o período de 120 dias, que comprove o exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, mediante a apresentação de documentos contemporâneos ao evento. O Plenário do STF, no julgamento da Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas (data da decisão: 21/03/2024). Sendo assim, para a concessão de salário-maternidade à segurada especial, basta a comprovação da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar desde antes da gravidez, vedada, no entanto, a prova unicamente testemunhal, sendo necessário início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ.” (...) A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração do dono da terra com firma reconhecida após o fato gerador (08/08/2023), contrato de comodato com firma reconhecida após o fato gerador (08/08/2023), certidão eleitoral emitida após o fato gerador (08/08/2023), além de outros documentos declaratórios. Em audiência, a autora afirmou trabalhar no sítio Riacho do Umbuzeiro, zona rural de São João, plantando milho e feijão. Embora tenha sustentado que se dedica apenas às atividades rurais, filiou-se ao sindicato rural após o fato gerador e a inspeção judicial foi negativa, havendo poucos calos nas mãos, o que leva a crer que a agricultura não é a sua atividade principal. A autora declarou exercer atividade agrícola sob o regime de “meia”, o que implica que não retém integralmente os frutos da colheita. Ainda assim, afirmou ter conseguido construir uma casa, o que sugere que a renda do grupo familiar não advém exclusivamente da atividade rural Além disso, não há início de prova material, de modo que não reputo verossímil o trabalho rural conforme alegado. Dessa forma, entendo que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois não ficou demonstrado que o trabalho rural era indispensável para a manutenção da família, o que afasta a definição de regime de economia familiar estipulada no art. 11, inciso VII, §1º da Lei nº 8.213/91.
32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0002088-09.2024.4.05.8305
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta