Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO FELIPE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011726-87.2024.4.05.8201
Cuida-se de pedido de habilitação de CICERO EDUARDO RAMOS DA SILVA, CLAUDIA MARIA RAMOS DA SILVA, FABIO JUNIOR RAMOS DA SILVA, KELLY MARIA RAMOS DA SILVA, MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA, MARIA IZABEL RAMOS DA SILVA SOUZA, MARIA LUIZA RAMOS DA SILVA, MARIA SUZANA RAMOS DA SILVA e REJANE FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, na condição de filhos, e MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA, na condição de cônjuge, em razão do óbito do autor. Os filhos juntaram termo de renúncia em favor do cônjuge. Instado a se manifestar, o INSS concordou. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se considerar tratar-se a herança de uma universalidade de direitos, de forma que todos os direitos e obrigações a ela referentes são transmitidos no momento do óbito, estabelecendo-se um condomínio entre os coerdeiros até a partilha, e podendo, portanto, qualquer um destes reivindicar de terceiros a totalidade da herança, sem que esse terceiro possa lhes opor o caráter parcial de seu direito nos bens da sucessão (art.1.784 e art.1791, c/c art.1.314, todos, do CC). Desse modo, desde que provada a qualidade de sucessores do(a) autor(a) falecido(a), não há óbice legal a que qualquer um dos sucessores, individual ou em litisconsórcio unitário facultativo, postulem em juízo valores pretéritos devidos a este, sendo irrelevante a discussão nestes autos quanto à efetiva existência ou não de outros coerdeiros, aos quais caberia, eventualmente, ação regressiva contra o(s) sucessor (es) habilitado(s) em relação às suas partes na herança. Diante da documentação colacionada aos autos (ids 80306206 a 80306221 ), resta comprovado o direito à habilitação dos filhos e cônjuge, razão pela qual defiro a habilitação dos requerentes. No entanto, ante os termos de renúncia apresentados, o pagamento deve ser realizado apenas em favor de MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA. Na oportunidade, defiro o pedido para destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), haja vista a previsão no contrato (id 80306207). Expeça-se RPV. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e encaminhe-se ao arquivo. Campina Grande, data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente