Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO LUIZ LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ FELIX DE OLIVEIRA - PE40442 ADVOGADO do(a)
AUTOR: OZANO AUGUSTINHO DA SILVA JUNIOR - PE30684
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000113-49.2024.4.05.8305
Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal para levantar o valor depositado nos autos, administrativamente, com o objetivo de fazer a movimentação entre contas e rubricas contábeis (id. 130407355). Analisando os autos, verifica-se que o Alvará judicial expedido em 20/06/2025 (id. 75892079) não foi levantado, conforme demonstra o extrato emitido em 08/10/2025 (id. 130407356). Ademais, intimado o exequente sobre o citado pedido da instituição financeira, ele não se pronunciou nos autos (id. 148934394).
Ante o exposto, defiro o requerimento da Caixa Econômica Federal e autorizo que se proceda a movimentação entre contas e rubricas contábeis do valor contido no extrato id. 130407356. Intimem-se. Arquive-se. Garanhuns, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal no Exercício da Titularidade Ato nº 155/2026 da Corregedoria Regional do TRF5