Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a concessão do benefício de amparo social, com condenação da autarquia no pagamento das parcelas vencidas retroativas à data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. No caso em tela, embora tenha havido prévio ingresso na via administrativa, a situação se assemelha aquela em que a parte ingressa, diretamente, perante o judiciário, tendo em vista que o(a) promovente não apresentou o Cadúnico atualizado quando solicitado na via administrativa, não tendo sequer oportunizado ao INSS a análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. É dizer: a negativa do INSS não decorreu de conclusão desfavorável quanto a existência dos pressupostos à concessão do benefício Assistencial, eis que a autarquia não pôde proceder a tal exame por obstáculo colocado unicamente pela demandante. Isto é, o INSS não teve oportunidade de aderir ou resistir à pretensão, o que revela inexistência de lide. O prévio requerimento administrativo e a resistência extrajudicial à pretensão autoral, é evidente, não pode ser confundido com a já rechaçada tese de que para o ingresso na via judicial necessário se faz o exaurimento da via administrativa, já que é assente na jurisprudência pátria (e decorrente do direito de ação constitucionalmente protegido) que basta a primeira oposição à pretensão para que se configure a lide, fazendo partir daí a necessidade de ser a vontade das partes substituída pela coercibilidade decorrente das decisões jurisdicionais do Estado. Nesse passo, é de ser salientado que uma vez banida a exigência, para o conhecimento da ação, de comprovada pretensão resistida, estar-se-á afrontando a lei e a própria teoria da tripartição das funções estatais, já que a concessão de benefícios previdenciário é de competência do INSS, somente sendo permitido o Poder Judiciário substituir sua intenção em caso de oposição sua à vontade do cidadão. A respeito do interesse processual necessário a qualquer demanda de caráter contencioso, conforme exige o art. 3º do Código de Processo Civil (Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.), muito bem sintetiza Nelson Néri, quando aduz que "Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (In Código de Processo Civil Comentado. RT, 4ª Edição), pelo que, diante da ausência da comprovação de pretensão resistida no presente caso, temos por patente a ausência de interesse processual por parte d(o)(a) autor(a). Tendo em vista que o indeferimento administrativo do benefício decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, sequer tendo sido possibilitado ao INSS a análise dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício pleiteado reconheço a ausência de pretensão resistida, o que importa em inexistência de interesse processual da parte autora. DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, inexistindo comprovação nos autos de prévia resistência à pretensão autoral, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não sendo admitido recurso contra sentença terminativa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente